STJ - União é responsável por consequências de prisão política; ação é imprescritível
O STJ reconheceu a responsabilidade da União pelas consequências de prisão e perseguição políticas realizadas durante o regime militar. O Tribunal também afirmou que a ação para reparação desse tipo de dano é imprescritível, ou seja, a vítima não está sujeita à perda do direito de ingressar na justiça pela passagem do tempo. A 1ª Turma do STJ manteve a decisão que condenou a União a indenizar filhas de ex-vereador de Rolândia/PR em R$ 100 mil, por danos morais. Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e existe enquanto esta existir. Por isso, não é possível falar em prescrição de ação que visa implementar um dos pilares do Estado, principalmente porque a Constituição não estipulou qualquer prazo de prescrição relativamente ao direito inalienável à dignidade. "A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1.º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos"', afirmou o ministro. Quanto à responsabilidade da União pelas consequências da prisão política, o relator afirmou que ela é inquestionável. Ainda que seja vedado ao STJ reavaliar provas em recurso especial, explicou o ministro, a decisão da Justiça Federal local está fundamentada no exame dos fatos. O caso tem origem na prisão de um homem, eleito duas vezes vereador no município paranaense. O médico era pai das autoras da ação. Em 1964, um ano após sua reeleição, foi preso por agentes da Delegacia de Ordem Política e Social - DOPS e mantido em quartel do Exército em Londrina. Foi solto no mesmo ano e retomou suas atividades normais, mas passou a sofrer de depressão, abstendo-se de manifestações políticas e passando a sofrer de alcoolismo. Os fatos culminaram em sua desmoralização e morte, em 1984. Processo Relacionado : REsp 959904 – clique aqui.
Fonte: Migalhas
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