sexta-feira, 1 de maio de 2009

STF decide que Lei de Imprensa é (inconstitucional)


por Rodrigo Haidar

A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira (30/4), que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.
Além do relator do processo, ministro Carlos Britto, votaram pela extinção da Lei de Imprensa os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello. O argumento comum entre eles foi o de que a Lei 5.250/67 foi criada a partir de uma ótica punitiva e cerceadora da liberdade de expressão. Por isso, não pode sobreviver na atual ordem jurídica.
Os ministros discutiram o possível vácuo legislativo criado com a revogação total da lei. A polêmica questão do direito de resposta ganhou especial atenção no voto dos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Para o decano, a regra constitucional que garante o direito de resposta é mais do que suficiente para regular a questão. Já para o presidente do Supremo, a supressão das regras que regulam o direito de resposta desequilibrará a relação entre cidadãos e a imprensa.
Celso de Mello citou o inciso V do artigo 5º da Constituição: “Art. 5º (...). V — É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. Diante do texto constitucional, o ministro afirmou que “torna-se desnecessária a intervenção concretizadora do legislador comum. A ausência de regulação legislativa não se revelará obstáculo ao exercício do direito de resposta”. Trocando em miúdos, a regra está bem clara na Constituição, segundo o ministro.
Gilmar Mendes reclamou que o tribunal está jogando fora uma regulamentação razoável e deferindo ao juiz regular, caso a caso, o direito de resposta. “Isso não é bom nem para as empresas, nem para os cidadãos”, disse. “Eles podem entrar em uma selva hermenêutica."
O ministro Cezar Peluso ressaltou que alguns artigos da atual Lei de Imprensa foram perfeitamente recepcionados pela Constituição. Mas, para o ministro, manter apenas alguns artigos faria a norma “perder sua organicidade”. Para Peluso, “até que o Congresso edite, se entender que deva, uma lei de imprensa nos termos dessa própria Constituição, se deve deixar ao Judiciário a competência para decidir direito de resposta e outros direitos correlatos”.
Apesar das discussões, a maioria dos ministros votou para derrubar a lei e concordou com os argumentos do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) de que a liberdade de expressão não pode ser regulamentada. O deputado é o advogado do PDT, autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que sustenta que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 88.
Fonte: Conjur
Karina Merlo comenta:

A ação promovida foi ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e a decisão do supremo achá-la procedente é que se perfaz em verdadeiro descumprimento de preceito fundamental! A lei poderia viger até que outra, de elaboração mais precisa e adequada, viesse a ser aprovada, obedecendo ao princípio "lex posteriori derogat lex priori", revogando-se automaticamente a Lei de Imprensa de 1967 quando a nova passasse a viger.
Enquanto a Lei de Imprensa vigeu no nosso ordenamento não foi nenhum obstáculo à liberdade de pensamento e de expressão, pelo contrário, amparou plenamente o sistema democrático nas questões de conflitos entre a mídia e o cidadão quando solicitada.
Agora o vácuo está formado, ficando os parâmetros a serem estabelecidos pelos inúmeros magistrados que poderão decidir de forma completamente variada, gerando uma demanda maior à turma recursal, que também enfrentará as mesmas dificuldades por falta de embasamento em lei específica que trate do assunto.
Alegou-se no julgamento do STF a falta de aplicação da lei, como esta fosse "letra morta". Oras! São tantas as leis no nosso ordenamento que se encontram em estado letárgico, não sendo este o motivo suficiente para as revogar.
Enfim, o julgamento do STF foi precipitado e a sua decisão uma ofensa ao atual estado democrático de direito.
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