STF arquiva ação contra descumprimento de Súmula O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Reclamação contra descumprimento da Súmula Vinculante 11, que restringe o uso de algemas a casos excepcionais. A ação foi ajuizada contra ordem judicial de juiz de Brasília que manteve o uso das algemas para a realização de audiências de instrução, quando réus e testemunhas são ouvidos. Na Reclamação, o advogado de um corretor preso em Brasília alegava que o juiz-substituto da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da cidade “deixou de ater-se à verdade dos fatos concretos” e lançou mão de “argumentos de caráter meramente subjetivos” para manter seu cliente algemado durante as audiências. O advogado pediu que o corretor fosse algemado pela frente, mas a solicitação foi indeferida com base no “efetivo risco de fuga e perigo à integridade física do juiz e dos demais presentes”. O ministro Eros Grau entendeu justificado o uso de algemas. Ele considerou que, na sala de audiência, estariam presentes cinco réus e aproximadamente 30 pessoas. “Em ambientes tensos como tais, qualquer movimento inesperado por parte de algum dos réus poderia ser mal interpretado e, considerando-se a significativa lotação da sala, um simples início de tumulto poderia colocar em risco não só a segurança como a própria vida dos presentes.” De acordo com o ministro, nesses casos, a dúvida deve ser resolvida não em prol dos réus, mas em prol da segurança de todos os presentes, ou seja, réus, autoridades e espectadores, “pois a isto se presta o uso de algemas”. Quanto ao alegado excesso de prazo, consta dos autos que os acusados foram presos em junho de 2008 e, em agosto, foi feita a audiência de instrução. “Nenhum fundamento fático, pois, há, que justifique referida alegação”, disse. O ministro arquivou a Reclamação por entender que não há identidade no que foi contestado com a Súmula Vinculante considerada desrespeitada. “A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado desta corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser conhecida”, afirmou. Ele citou precedentes sobre arquivamento de ações nas hipóteses em que não foi configurada violação da Súmula Vinculante 11: RCL 6797, 7268, 6963 e 6870.
RCL 6.540 Fonte: Assessoria de Imprensa do STF. Karina Merlo comenta: Ainda vejo com muitas restrições a Súmula Vinculante 11 do STF. A legislação sucumbe à discricionariedade para cada situação. Então, para quê sumular? Afinal, o uso das algemas somente tem ferido a dignidade daqueles que tem bons advogados para defendê-los. O caráter elitista fica evidenciado quando não se trata de casos em que os réus são pessoas influentes no meio político ou econômico.
RCL 6.540 Fonte: Assessoria de Imprensa do STF. Karina Merlo comenta: Ainda vejo com muitas restrições a Súmula Vinculante 11 do STF. A legislação sucumbe à discricionariedade para cada situação. Então, para quê sumular? Afinal, o uso das algemas somente tem ferido a dignidade daqueles que tem bons advogados para defendê-los. O caráter elitista fica evidenciado quando não se trata de casos em que os réus são pessoas influentes no meio político ou econômico.
Em julgamentos nos tribunais ou no juri, o comportamento do réu faz parte da análise da sua culpabilidade, pois além dos fatos em exame, a tempestividade comportamental levará o julgador a questionar-se sobre a possibilidade da má conduta que poderia ter acometido o réu na ocasião do crime em questão. O uso de algemas em julgamentos, devido à frágil situação que se perfaz, torna-se desnecessário.
Porém, a súmula é abrangente. Impõe à autoridade policial o discernimento quanto ao seu uso no ato da prisão do suspeito. Qual o policial, em sã consciência, colocará em risco a sua integridade física?
São realidades completamente distintas: prender e julgar. Nossos magistrados estão alheios à realidade criminal das ruas. Policiais são intimidados enquanto exercem o seu ofício em recolher os suspeitos dos variados tipos de crimes - que diferentemente nos seus julgamentos, apresentam-se como humildes cordeiros inocentes.
Em resposta à população brasileira e à comunidade internacional editou-se essa súmula em defesa da dignidade humana, como se o Brasil fosse um país que proporcionasse tratamento digno à sua sociedade: desemprego, falta de segurança e acesso à saúde, e um o salário mínimo que não permite o sustento de um ser humano, muito menos que esse consiga manter a sua família de forma digna.
A frase do ministro Joaquim Barbosa ecoará nas suas mais variadas versões, e aqui registro a minha: os ministros do STF precisam ir às ruas, às delegacias, às prisões!
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