Corte aplicou no caso o princípio da insignificância, valendo-se que se trata de hipótese a versar sobre o furto de material com valor irrisório
Condenado pelo furto de dois vales-transportes no valor de R$ 10,00, M.Q.S. conseguiu suspender, cautelarmente, os efeitos da sentença. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 106214.
A condenação imposta a M.Q.S. foi pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. A Defensoria Pública da União, que impetrou o habeas, pede ao Supremo exatamente que se aplique ao caso o chamado princípio da insignificância ou bagatela, ou ainda, alternativamente, o disposto no parágrafo 2º do artigo 155 do CP: diminuição de pena ou aplicação apenas de multa.
Precedentes
Em sua decisão, o ministro citou precedentes nos quais a Corte aplicou, em casos semelhantes, o princípio da insignificância. “Reconheço que, ao menos em uma análise preliminar, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese a versar o furto de vales-transportes no valor irrisório de R$ 10,00.”
O ministro frisou que mesmo sendo patente a existência da tipicidade formal, ou seja,“a perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal”, não incide, no caso, a tipicidade material, “que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”.
Com esses argumentos, ele deferiu a liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do mérito do HC.
Fonte: STJ
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