quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Primeira Seção admite reclamação sobre assistência gratuita em juizado especial


O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de liminar em reclamação para suspender processo em trâmite no Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte, capital mineira.

A reclamação foi ajuizada por um consumidor contra acórdão proferido por Turma Recursal, com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O processamento da reclamação está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.

O autor alega que lhe foi negada a concessão da Justiça gratuita e que, por essa razão, seu recurso inominado não foi conhecido por ausência de preparo. Segundo ele, essa decisão contraria jurisprudência do STJ que afirma ser suficiente para obtenção de assistência judiciária gratuita a simples afirmação do interessado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Feita essa declaração na forma da lei, cabe à parte adversária o ônus de provar a inexistência do estado de pobreza.

O ministro Castro Meira, relator da reclamação, verificou a plausibilidade do direito pretendido na ação inicial e a discordância do acórdão contestado com o entendimento pacificado no STJ. Ele também constatou que estava presente o perigo de demora na decisão que justificava a concessão da liminar, pois o autor da reclamação poderia ser executado a qualquer momento, com graves danos ao seu patrimônio.

Conforme o rito previsto na Resolução n. 12/09 do STJ, foram oficiados o presidente do tribunal de Justiça mineiro e o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, bem como o presidente da Turma Recursal que proferiu o acórdão reclamado. Também foi dada ciência da decisão à parte ré e aberto prazo para manifestação dos interessados.

Processo relacionado: Rcl 4909

Fonte: STJ

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