Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta quinta-feira (2), Habeas Corpus (HC 96638) a pastores da Igreja Universal do Reino de Deus acusados do assassinato de um adolescente no bairro do Rio Vermelho, em Salvador (BA). A defesa dos pastores evangélicos F.A.S. e J.M pediam a suspensão do processo alegando que a investigação deveria ser considerada nula por ter sido conduzida pelo Ministério Público e não pelas autoridades policiais.
A questão sobre o poder de investigação do Ministério Público está para ser analisada pelo plenário da Corte no HC 84548, impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como "Sombra". Ele é acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel. O entendimento da Corte sobre esse processo vai orientar o julgamento de outros semelhantes.
Embora outros processos envolvendo o poder de investigação do Ministério Público estejam sobrestados para aguardar o posicionamento do Plenário sobre a questão, a Turma decidiu analisar o pedido dos pastores da Bahia, devido à peculiaridade do caso.
Ao citar precedentes da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) lembrou que não está vedado ao Ministério Público, como titular da ação penal, proceder investigações, conforme previsto no artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal.
O ministro Lewandowski observou ainda que, por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos.
Durante o julgamento da Turma, o ministro salientou que a investigação não teve início no Ministério Público. Segundo ele, já havia um inquérito policial em curso. “Se até um particular pode juntar peças e obter declarações, por que não o MP”, questionou.
Assim, a Turma rejeitou a argumentação da defesa de que todo o processo seria nulo devido à interferência do Ministério Público, mantendo, assim, o curso da ação penal contra os pastores evangélicos por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
Fonte: STF
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