segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Custas judiciais no STJ ficam mais caras


A partir desta segunda-feira (17/1) as custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no Superior Tribunal de Justiça têm novos valores. A Resolução 1/2011, publicada nesta segunda no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), revoga as Resoluções 4 e 10, de 2010.

A Lei 11.636, de 2007, prevê que os valores das custas judiciais serão reajustados anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Os valores das custas das ações originárias variam entre R$ 58,50 para conflitos de competência ou Reclamação, por exemplo, até R$ 233,99 para Ação Rescisória, medida cautelar ou suspensão de liminar e sentença, entre outros.

Os recursos contra decisões de instâncias inferiores ficam em R$ 116,99, no caso de recurso em Mandado de Segurança, ou R$ 233,99, para o Recurso Especial ou Apelação Cível.

São isentos os processos de Habeas Data, Habeas Corpus e recurso em Habeas Corpus, além dos demais processos criminais, exceto a Ação Penal Privada. Além de outras isenções previstas em lei, Ministério Público, União, estados e municípios e suas respectivas autarquias também são dispensados do preparo de recursos.

Os portes de remessa e retorno de autos começam em R$ 29, para até 180 folhas ou 1kg no Distrito Federal, até R$ 102 para o Acre e Roraima. Sete quilos correspondem, respectivamente, a R$ 44 e R$ 260,60.

A Resolução também detalha os procedimentos para o recolhimento dos valores por meio da guia de recolhimento da União (GRU) simples. A norma informa como preencher os campos do formulário em cada situação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

RESOLUÇÃO N. 1 DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010 e o que foi deliberado pelo Conselho de Administração,

RESOLVE:

Capítulo I

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.
§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.
§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das  custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

Capítulo II

DOS PROCESSOS RECURSAIS
Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.
§ 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
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Edição nº 730 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011 Publicação: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011 Superior Tribunal de Justiça
§ 3º O valor da Tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.
§ 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.

Capítulo III

DAS ISENÇÕES
Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, Municípios e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal.
Art. 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.

Capítulo IV

DO RECOLHIMENTO
Art. 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União GRU simples.
§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada por meio da página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/ .
§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 4º Deverão constar nos campos CNPJ ou CPF do contribuinte e Nome do Contribuinte/Recolhedor da GRU o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
§ 5º Nas ações originárias, o campo Número de Referência da GRU deverá ser preenchido com 01 .
§ 6º Nos processos recursais, o campo Número de Referência da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.
§ 7º Nos embargos de divergência, o campo Número de Referência da GRU deve ser preenchido com o número do processo no qual é interposto.
§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Capítulo V

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DA VIGÊNCIA
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções n. 4 de 29 de abril de 2010 e n. 10 de 16 de dezembro de 2010.

Ministro ARI PARGENDLER
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ANEXO

TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA A
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
FEITO VALOR (em R$)
I - Ação Penal 116,99
II - Ação Rescisória 233,99
III - Comunicação 58,50
IV - Conflito de Competência 58,50
V - Conflito de Atribuições 58,50
VI - Exceção de Impedimento 58,50
VII - Exceção de Suspeição 58,50
VIII - Exceção da Verdade 58,50
IX - Inquérito 58,50
X - Interpelação Judicial 58,50
XI - Intervenção Federal 58,50
XII - Mandado de Injunção 58,50
XIII - Mandado de Segurança:
a) um impetrante 116,99
b) mais de um impetrante (cada excedente) 58,50
XIV - Medida Cautelar 233,99
XV - Petição 233,99
XVI - Reclamação 58,50
XVII - Representação 58,50
XVIII - Revisão Criminal 233,99
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 233,99
XX - Suspensão de Segurança 116,99
XXI - Embargos de Divergência 58,50
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 58,50
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 116,99
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TABELA B
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
RECURSO VALOR (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 116,99
II - Recurso Especial 233,99
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea c , da
Constituição Federal) 233,99
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TABELA C
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal
Nº de folhas (kg)
DF GO
MG
TO
MT
MS
RJ
SP
BA
ES
PR
PI
SC
SE
AL
MA
PA
RS
AP
AM
CE
PB
PE
RN
RO
AC
RR
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 29,00 43,60 59,00 71,60 79,80 86,00 102,00
181 a 360 (2 kg) 31,60 52,00 68,20 86,40 96,00 104,60 128,40
361 a 540 (3 kg) 34,20 59,80 78,20 101,40 112,20 123,60 155,80
541 a 720 (4 kg) 37,00 67,60 86,40 116,20 128,40 142,80 183,20
721 a 900 (5 kg) 39,00 74,00 95,20 130,00 144,20 161,00 209,80
901 a 1.080 (6 kg) 41,40 81,00 105,40 142,60 159,40 181,00 234,80
1.081 a 1.260 (7 kg) 44,00 88,80 116,00 158,60 178,60 201,80 260,60
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas
2,60 7,80 10,60 16,00 19,20 20,80 25,80
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Fonte: IDTL

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