O POVO foi surpreendido por uma liminar da Justiça impedindo a divulgação de uma informação de interesse público relacionada com a atividade ilegal do jogo do bicho. Um personagem da cúpula do “Paratodos”, cuja conta bancária havia sido bloqueada pela Justiça foi flagrado tentando realizar um saque. A justificativa que embasa a liminar, que tenta impedir a publicação da notícia, é a de que esta acarretaria em quebra do sigilo processual e danificação da imagem pessoal do envolvido. Ora, qualquer pessoa com um mínimo de informação sabe que o sigilo em casos de apuração de delito compreende apenas a fase do inquérito policial. Na medida em que a denúncia é aceita e se instaura o processo, está-se diante de uma ação penal que tem, a partir daí, caráter público. Também não se pode alegar violação do sigilo bancário, já que o número da conta não seria publicado pelo jornal, apenas a quantia. A iniciativa judicial, nesse caso, impondo limites ao trabalho da imprensa, fere o artigo 220 da Constituição Federal brasileira, que abriga o mesmo princípio da emenda número 1 da Constituição americana ao determinar que nenhuma lei pode constituir empecilho à liberdade de informação em qualquer meio jornalístico. Os brasileiros ainda têm na memória o que significaram as duas décadas de arbítrio e suas consequências abomináveis sobre toda a sociedade. Sobretudo, o seu instrumento mais tacanho: a censura prévia imposta às redações, sob os mais banais pretextos. Não será agora, depois de todo o esforço despendido pela cidadania para enraizar o Estado Democrático de Direito que iremos assistir, passivamente, à instalação de um retrocesso inominável na liberdade de imprensa, no Ceará. Temos certeza de que conosco estão todas as pessoas amantes da democracia. Temos fundadas esperanças de que se trate apenas de um equívoco, visto que a Justiça do Ceará, ainda que possa ser passível de cobranças de aperfeiçoamento (tal como o Judiciário brasileiro como um todo, a exemplo dos demais poderes da República), não tem o histórico de ser insensível ao sentimento democrático da sociedade. O suposto zelo em defesa dos direitos e garantias individuais seria uma contrafação se viesse a contrapor-se aos fundamentos que embasam a defesa do interesse público. Quando a liberdade de expressão, sobretudo a liberdade de imprensa, é inexistente, ou manca, toda a sociedade claudica com ela. Só com o livre acesso à informação, o cidadão poderá exercitar sua soberania de forma abalizada. Sua maioridade cidadã permite-lhe discernir e formar uma opinião que possa cimentar o interesse público, a partir da informação recebida. Essa é a garantia que tem o Estado Democrático de Direito para se perpetuar e prosperar em nossa terra, visto que a informação é a vacina que o protege das manipulações. Fonte: http://www.opovo.com.br
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