Redação 24HorasNews
Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada decisão de Primeira Instância que dera prosseguimento a uma ação dessa natureza. A decisão foi unânime nos autos do habeas corpus impetrado pelo réu. Nas argumentações, o impetrante, que agrediu sua esposa, sustentou que foi denunciado como incurso nas sanções cominadas ao delito descrito no artigo 147, caput (por ameaça), com artigo 61, inciso II, alínea “f”, (com agravante de violência contra a mulher), do Código Penal Brasileiro. Asseverou que foi designada audiência para ouvir da vítima, a fim de manifestar-se com relação ao interesse no prosseguimento da ação em relação ao crime de ameaça, por ser uma ação penal pública condicionada. Entretanto, de acordo com a defesa, a vítima não foi encontrada pelo oficial de justiça, ignorando a única oportunidade de manifestar desistência. A defesa sustentou ser inadmissível a intervenção do Estado no núcleo familiar, obrigando-o a uma demanda criminal indesejada, devendo, a seu ver, prevalecer o espírito conciliador entre as pessoas. Argumentou que dar início à ação penal embasada em um termo de representação administrativo, seria caminhar na contramão da intenção do legislador, admitindo-se que o Estado decida no lugar da ofendida, sem levar em conta suas verdadeiras convicções. Requereu que fosse determinada a suspensão do feito até que a vítima fosse intimada. O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, assegurou que nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, entretanto, deve fazê-lo antes do recebimento da denúncia, conforme a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Ainda de acordo com o relator, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir, se for caso, a retratação da representação. Ainda conforme o magistrado, no caso em questão não houve renúncia ou retratação da representação antes do oferecimento da denúncia, o que impediria a designação da audiência de que trata o artigo 16 da Lei nº 11.340/06. Esse artigo versa que “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. Portanto, para o magistrado, toda interpretação que não se atenta aos fins sociais a que se destina deverá ser afastada, “sabendo-se que a lei não foi editada para afrouxar a resposta estatal nos casos de violência doméstica”. O magistrado completou que a lei veio justamente para impor um tratamento mais rigoroso contra aqueles que agridem seu próprio ente familiar. Fonte: Notícias 24 Horas - http://www.24horasnews.com.br/
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