segunda-feira, 23 de março de 2009

Confissão não é prova suficiente à condenação

Absolvido condenado com base somente em confissão
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça absolveu CENR da acusação de tentativa de furto por haver somente a confissão dele como prova para respaldar a condenação.
CENR recorreu da sentença que o condenou por tentativa de furto, ocorrido em 17 de março de 2006, na casa localizada na Rua Padre Antônio Franco, no Bairro Nova Lima, quando ele tentava furtar objetos da vítima DCS, porém ele foi abordado pelos vizinhos que acionaram a Polícia Militar.
A defesa argumentou que o acusado deveria ser absolvido, vez que só havia a confissão como prova do crime. Segundo o voto do relator , desembargador Romero Osme Dias Lopes, há razão ao recorrente quanto à insuficiência de provas para a condenação, posto que a instrução criminal (fase de provas em juízo) limitou-se ao interrogatório do acusado, que confessou a autoria do crime. Na confissão, CENR disse que pulou o muro da residência e estava no quintal, pretendia arrombar a janela, penetrar no imóvel e subtrair o que encontrasse. “No caso vertente, nota-se que o órgão acusador (Ministério Público) e o juiz sentenciante satisfizeram-se com a fragilidade probatória que representa a confissão do réu e a inocuidade do inquérito policial para fins instrutórios na ação penal”, apontou o desembargador ao entender que carece o processo de provas seguras para a condenação e embora tenha confessado em juízo, tal meio de prova é insuficiente. Assim, foi dado provimento ao recurso absolvendo CENR da acusação.
Apelação Criminal nº 2008.002929-3 – Campo Grande.
Fonte: TJMS

Nenhum comentário: