quarta-feira, 4 de março de 2009

Pai ausente não é obrigado a indenizar filha por falta de afeto


Ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor. Essa foi a conclusão da 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) ao manter decisão que negou o pagamento de indenização por danos morais a uma jovem abandona pelo pai.
A jovem ajuizou a ação contra seu pai em novembro de 2007, quando tinha 18 anos, pedindo R$ 38 mil a título de indenização por danos morais. Ela alegou que o pai, apesar de ter condições, jamais procurou se aproximar, restringindo-se somente ao pagamento de pensão alimentícia.
Na ação, segundo informações da assessoria do tribunal mineiro, ela sustenta que tal ausência causou a ela “enorme dor, angústia e sofrimento, pois lhe falta o principal, o afeto, a participação do pai na sua formação pessoal, educação e orientação”.
O pai, em sua defesa, afirmou que nunca conviveu com a mãe da garota e nem formaram qualquer vínculo familiar. Além disso, a filha já é maior e vive com um homem maritalmente, não existindo qualquer trauma. A jovem também não teria procurado o pai para convivência.
O juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido. “Penso que age tal qual o pai que o abandona, o filho que pede recompensa financeira para minimizar a ausência da figura paterna”, avaliou o juiz. Para ele, não se pode recompensar amor, carinho e afeto com dinheiro, “porque estes são sentimentos que devem fluir normalmente e espontaneamente da convivência entre pai e filho”.
A filha então recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o desembargador Alvimar de Ávila, relator do caso, “a paternidade requer envolvimento afetivo e se constrói com o passar do tempo, através de amor, dedicação, atenção, respeito, carinho, zelo etc, ou seja, envolve uma série de sentimentos e atitudes que não podem ser impostos a alguém e muito menos serem quantificados e aferidos como dano indenizável”.
Ainda segundo o relator, “o laço familiar que liga o pai ao filho é algo profundo, decorrente de convivência diária, da proximidade, da confiança, da vontade de fazer parte da vida do filho, sendo certo que uma decisão judicial não irá alterar um distanciamento que, por quase vinte anos, perdura entre as partes”.
“Escapa do arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar ou manter um relacionamento afetivo”, concluiu o relator.


Fonte: Última Instância Revista Jurídica

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