sábado, 30 de outubro de 2010

Valor de sonegação fiscal deve ser considerado para fixar a pena do crime


Acompanhando posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Plenário do Tribunal Regional da Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que o valor sonegado de tributos deve ser levado em conta na fixação da pena-base dos crimes de sonegação. O entendimento firmou-se no julgamento de um recurso denominado embargos infringentes, contra decisão tomada pela Primeira Turma do próprio Tribunal.

A decisão, que se deu por expressiva maioria (vencido apenas o desembargador federal Rogério Fialho Moreira), acompanhou as contrarrazões e a sustentação oral do MPF, feitas pelos procuradores regionais da República Uairandyr Tenório de Oliveira e Wellington Cabral Saraiva. Essa foi a primeira vez que o Plenário do TRF5 adotou esse posicionamento.

Para Wellington Saraiva, que representou o MPF na sessão, esse precedente é muito importante porque deverá servir de orientação às Turmas do Tribunal e estimulará os procuradores da República a recorrer para aumentar a pena, em casos de sonegação de valores expressivos. Segundo o MPF, não se pode condenar um réu que sonegou R$ 10 mil com a mesma pena de um que sonegou quase R$ 5 milhões, como no caso agora julgado. No caso da sonegação tributária, o valor dos tributos constitui a principal consequência do crime e, de acordo com o art. 59 do Código Penal, deve ser considerada para a fixação da pena.

Como o TRF5 abrange a Justiça Federal em seis Estados do Nordeste, do Ceará até Sergipe, essa decisão do Plenário deverá servir como precedente a ser seguido pelos juízes federais em todos esses Estados.

Nº do processo no TRF-5: 2003.83.00.016264-5 (ENUL 35 PE).

Fonte: MPF

Exigência de neurologista para o diagnóstico de morte encefálica é mantida



Apela o Conselho Federal de Medicina ao TRF da 1ª Região para pedir que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição contida no § 1º do artigo 16 do Decreto 2.268/97, a fim de que o diagnóstico de morte encefálica seja dado por dois médicos, independentemente da posse do título de especialidade em neurologia, conforme previsto na Lei 9.434/97.

De acordo com o Conselho Federal de Medicina, a Resolução nº 1.480/97 definiu os critérios que devem ser observados pelos médicos para a constatação da morte encefálica e, assim, conferir segurança à população quanto ao diagnóstico; isso, independentemente de o médico que o subscreve ser ou não neurologista.

O juiz convocado, Cleberson José da Rocha, atentou para o fato de que a Lei nº 9.434/97, que dispõe sobre transplante de órgãos, estabeleceu a necessidade de se obedecer a determinados critérios para a remoção e o transplante de órgãos, impondo a necessidade de utilização de procedimentos médicos e tecnológicos específicos para diagnosticar a morte encefálica.

A expressão “morte encefálica”, conforme enfatizou o magistrado, do art. 3º da Lei, é conceito que demanda apuração de concretude e verificação com critérios técnicos específicos, cujos conhecimentos médicos o profissional especializado em neurologia, presumidamente, possui para afastar qualquer dúvida.

Esse conceito está ligado ao fundamento da dignidade da pessoa humana, que são direitos individuais garantidos pela Constituição de 1988, como pontuou o magistrado em sua decisão. O magistrado disse que “a morte encefálica não é expressão estanque e requer uma concretização que deve ser verificada casualmente, permitindo ao Executivo detalhar critérios e procedimentos para sua verificação em conformidade com a importância dada à vida e à saúde pela Carta Magna.”

Dessa forma, constatou o relator que a exigência de pelo menos um médico neurologista para o diagnóstico de morte encefálica seguiu os preceitos legais.

Concluiu, assim, o magistrado que não há ilegalidade no Decreto 2.268/97, em comparação com o estabelecido na Lei 9.434/97, porque decorrente do poder regulamentar do Executivo e estabelecido de acordo com garantias constitucionais.

Apelação Cível 1999.01.00.012693-8/DF

Fonte: TRF 1ª Região

Concurso público não é um tormento apenas para candidatos


Polícia Federal descobre novas fraudes em concursos públicos do órgão

A Polícia Federal identificou duas novas fraudes em concursos da própria instituição para os cargos de agente e escrivão em 2001 e delegado e agente em 2004. As irregularidades foram descobertas durante o desdobramento das investigações da Operação Tormenta, iniciada em junho. Durante a ação, a PF prendeu uma quadrilha especializada em fraudar concursos que atuava há 16 anos. Os gabaritos e respostas eram vendidos por até R$ 270 mil.

De acordo com a PF, sete policiais que ingressaram nos quadros da corporação depois de terem acesso antecipado ao gabarito das provas foram identificados por softwares desenvolvidos por investigadores da polícia. Todos foram indiciados por crime de estelionato, e um deles, que está preso, também por formação de quadrilha.

Eles deverão responder a processo administrativo-disciplinar que pode resultar em demissão.

A PF informou que o sistema criado para investigação das fraudes foi usado para buscar irregularidades em 75 concursos. Até agora, 248 pessoas foram interrogadas. As investigações relativas a irregularidades no exame da OAB e da Polícia Federal já foram concluídas e enviadas ao Poder Judiciário.

Ainda estão em andamento as investigações referentes a outros concursos, como o da Anac, o da Abin e o da Receita Federal. Dez pessoas continuam presas. A PF espera encerrar os inquéritos até o fim do ano.

Fonte: Agência Brasil

Vítimas de estupro têm direito a fazer aborto pelo SUS independente de registro policial


As gestantes vítimas de estupro que quiserem interromper a gravidez têm o direito de fazer a cirurgia pelo SUS, independente de apresentar registro de ocorrência policial. A 6ª Turma Especializada do TRF2 declarou nulo o decreto do município do Rio de Janeiro que estabelece a exigência de registro. A decisão foi proferida no dia 18 de outubro no julgamento de apelação cível apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), contra sentença de primeiro grau.

O MPF ajuizara ação civil pública na primeira instância da Justiça Federal, pedindo a nulidade do Decreto Municipal nº 25.745, de 2005, ano em que a Portaria nº 1.508 do Ministério da Saúde dispôs sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS. O Código Penal estabelece que não é punível o aborto praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, iniciou seu voto afirmando que o Brasil mantém no seu sistema jurídico um enorme arsenal de dispositivos legais e constitucionais protetivos dos direitos das mulheres mas, na perversa lógica paradoxal da ideologia patriarcal, pouco faz para que seja efetivada e concretizada a garantia material desses direitos.

Frederico Gueiros ressaltou que o Brasil assumiu compromisso internacional de garantir às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso as condições para realizá-lo de forma segura. Inclusive, na Conferência de Beijing, de 1995, o País se comprometeu a rever toda legislação que incluísse restrições ou punições contra a prática: A exigência da apresentação do Registro de Ocorrência como condição para o fornecimento de assistência médica para a realização do abortamento ético constitui para a mulher um inaceitável constrangimento, que, na prática, pode afastá-la do serviço público de saúde e impedir o fornecimento do indispensável tratamento médico em razão da violência sexual sofrida, a qual pode acarretar a sua morte ou inúmeras sequelas, muitas irreversíveis, com consequente custo social elevadíssimo, destacou.

Para o desembargador, o decreto municipal viola o artigo 196 da Constiuição, que define a saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Ainda, o magistrado chamou atenção para a importância da capacitação de médicos e demais profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico, bem como de que os hospitais públicos estejam bem equipados e preparados para atender as pacientes: Por fim, cabe esclarecer que a declaração da gestante vítima de violência sexual deve ser primordial no procedimento em questão, porém nenhum prejuízo surgiria em se prestá-la nos próprios hospitais públicos municipais - perante equipes mutiprofissionais especializadas - em ação concomitante, ao invés de se fazê-lo na atmosfera pesada de uma delegacia policial, concluiu.

Proc 2007.51.01.017986-4

Fonte: TRF 2ª Região

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Vai de Volkswagen: aplicada jurisprudência sobre fundamentos de decreto de prisão


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em definitivo liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu a ordem de prisão contra R.G.M., supervisor de uma concessionária localizada no Maranhão, acusado de participar de fraudes na compra e venda de veículos da Volkswagen. A decisão da Turma foi tomada ontem (26), por unanimidade.

Os ministros concederam Habeas Corpus (HC 104883) para o acusado ao superar a Súmula 691, do STF. O dispositivo impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A jurisprudência da Corte permite que a aplicação do enunciado seja afastada em casos de patente constrangimento ilegal.

O caso

Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, a ordem de prisão contra R.G.M. e outros acusados foi determinada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís. Posteriormente, o processo foi transferido para a 10ª Vara Criminal da cidade, que revogou a prisão dos corréus, mas manteve a de R.G.M., em razão de fuga.

Decisão

Na sessão de ontem, o ministro Gilmar Mendes reafirmou que o decreto de prisão da 4ª Vara Criminal continha fundamentos idênticos para os corréus. Por isso, a decisão de revogar a prisão dos demais acusados poderia ter sido estendida a R.G.M.

“Todavia não o foi, tendo a manutenção do decreto amparado-se em fundamentos rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal: a questão de alegar a simples fuga como razão para a decretação da prisão”, afirmou. “As premissas de que o réu deve colaborar com a instrução e de que a fuga autoriza o decreto constritivo são equivocadas”, disse, ao citar jurisprudência da Corte nesse sentido.

A defesa também pretendia anular todos os atos processuais realizados pela 4ª Vara, alegando incompetência do juízo para processar o caso. Mas a Turma recusou o pedido porque a tese não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Assim, inexistindo prévia manifestação da Corte de Justiça, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a reiterada jurisprudência desta Corte”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

Justiça Militar condena controlador aéreo do acidente da Gol


O sargento Jomarcelo Fernandes dos Santos, que trabalhou no controle do tráfego aéreo no dia do acidente com o avião da Gol em 2006, foi condenado ontem (26) a um ano e dois meses de prisão por homicídio culposo (quando não há intenção de matar). Santos foi condenado por negligência por não ter observado as normas de segurança quando o painel de controle mostrou o desligamento do sinal anticolisão do Legacy e por não informar o oficial que o substituiu no controle aéreo sobre a mudança de altitude do avião.

O acidente com o voo 1907 da Gol ocorreu no dia 29 de setembro de 2006, quando o avião se chocou com o jato Legacy, causando a morte de 154 pessoas. Os demais controladores citados na ação - João Batista da Silva, Felipe Santos Reis, Lucivando Tibúrcio de Alencar e Leandro José Santos de Barros - foram absolvidos por falta de provas.

O julgamento foi em primeira instância e ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM). O placar do julgamento foi de 4 a 1. A primeira instância da Justiça Militar é formada por um órgão colegiado de cinco juízes.

Enquanto isso...
Fora do Brasil, os pilotos do jato Legacy, os norte-americanos Joseph Lepore e Jean Paladino, respectivamente, continuam a pilotar aviões livremente no exterior.

Fonte: Agência Brasil

Descriminalização de corrupção de menores na prática de mendicância arquiva ação penal


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena, Minas Gerais, contra E.C.G., denunciado por corrupção de menores para a prática de mendicância. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que considerou a matéria inusitada, tendo em vista alteração superveniente da lei que aboliu o crime.

Isso porque as condutas previstas nos artigos em que a denúncia se baseou teriam sido, posteriormente, descriminalizadas. O caso foi analisado durante sessão ocorrida na tarde desta terça-feira (26), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 103787.

O caso

Desde o mês de agosto de 2002, E.C.G. e uma corré induziram menores a pedir esmolas pelas ruas da cidade de Barbacena, incitando-os à prática da mendicância. Eles foram denunciados como incursos no artigo 1º, da Lei 2.252/54, e artigo 60, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3688/41), respectivamente, corrupção de menores e mendicância.

Foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos e, após o transcurso do período de prova, foi extinta a punibilidade pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso no Tribunal de Justiça (TJ-MG), que o desproveu. Na sequência, o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado.

Descriminalização

Com base no artigo 2º, do Código Penal, a defesa alegava que houve abolitio criminis, isto é, abolição dos crimes imputados aos denunciados em razão da revogação da Lei 2.252/54 pelo artigo 7º, da Lei 12.015/09, e também do artigo 60, da Lei das Contravenções Penais, pela Lei 11.983/09.

Sustentava a impossibilidade de revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, especialmente depois de declarada a extinção da punibilidade por decisão judicial. Os advogados insistiam no reconhecimento da atipicidade da conduta tendo em vista a abolitio criminis. Alternativamente, pediam que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade.

Crimes distintos

De início, o ministro Ricardo Lewandowski esclareceu haver distinção entre o delito de corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 244-B) e o crime de corrupção de menores previsto no Código Penal (artigo 218-A e 218-B).

Segundo ele, o primeiro delito referia-se apenas a aspecto relacionado à inserção do jovem na criminalidade e o segundo, quanto à questão sexual. “Não se deve olvidar o disposto nos artigo 218-A e 218-B do Código Penal que cuidam da corrupção de menores no campo sexual, favorecendo a depravação precoce do adolescente que, levado pelo adulto, passa a praticar o ato sexual como se fosse algo banal, prejudicando a boa formação dos seus valores morais”, explicou.

Voto

Apesar de verificar que a alegada ocorrência de abolitio criminis da imputação feita ao acusado não foi analisada pelo STJ, Lewandowski entendeu que “as peculiaridades do caso recomendam a concessão da ordem de ofício”. Ele avaliou que o artigo 60 da Lei das Contravenções Penais foi revogado pela Lei 11.983/90 “descriminalizando, assim, a conduta antes descrita como mendicância”.

O relator também analisou que a Lei 12.015/99 realmente revogou a Lei 2.252/54, que tratava da corrupção de menores. “Todavia, inseriu o artigo 244-B no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90) cuja redação é a mesma da norma revogada”, disse o ministro. O dispositivo tem a seguinte redação: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticar”.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o referido Estatuto busca proteger o menor em relação à influência negativa de adultos na fase de formação da personalidade, evitando, com isso, a sua inserção precoce no mundo do crime. “Logo, deixando de ser a mendicância infração penal, desaparece no caso sob exame objeto jurídico tutelado pelo ECA, uma vez que não mais existe a contravenção penal que os menores foram levados a praticar, ocorrendo, por consequência, lógica a abolitio criminis em relação aos dois delitos imputados ao paciente”, concluiu.

Assim, o relator concedeu a ordem de ofício para arquivar a ação penal relativamente às duas imputações – mendicância e corrupção de menor. Ele reconheceu a atipicidade dos atos atribuídos ao acusado e julgou prejudicado o habeas corpus quanto ao pedido da suspensão condicional do processo.

Processos Relacionados HC 103787

Fonte: STF

Primariedade não afasta prisão preventiva


Condições pessoais favoráveis como primariedade, profissão definida e residência fixa não têm o poder, por si só, de afastar a prisão preventiva quando existem elementos que a autorizam. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus de dois agentes penitenciários do Paraná. Eles são acusados de provocar, em 14 de janeiro de 2010, uma rebelião de presos na Penitenciária Central do Estado do Paraná, que resultou na morte de seis pessoas.

Os agentes — chefe e subchefe de segurança da penitenciária — tiveram prisão preventiva decretada sob a acusação de praticar seis homicídios, tortura, lesões corporais leves e graves, dano ao patrimônio público com violência a pessoa e motim de presos. Segundo a denúncia, eles teriam desencadeado a rebelião ao transferir detentos jurados de morte por integrantes de uma facção criminosa justamente para as galerias dominadas pelo grupo. O objetivo seria forçar o retorno da segurança feita pela Polícia Militar no presídio.

No HC, os agentes pediram para responder ao processo em liberdade, alegando que fizeram apenas o habitual remanejamento de presos e que os crimes foram praticados por detentos, tendo em vista que eles nem sequer estavam no local no momento da rebelião. Sustentaram, ainda, que a prisão foi decretada apenas com base na gravidade abstrata dos delitos supostamente cometidos, além de serem primários, de bons antecedentes, com emprego definido e residência fixa.

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, destacou que a decretação da prisão preventiva não exige prova conclusiva da autoria do crime, mas apenas indícios suficientes, os quais, segundo ele, estavam presentes nos autos.

Para o relator, a primeira e segunda instâncias apontaram elementos concretos e suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso diante da periculosidade efetiva dos agentes, que tinham o dever de zelar pela segurança dos presos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: STJ

sábado, 23 de outubro de 2010

Muro mal construído mata criança e engenheiro é condenado


A juíza da 12ª Vara Criminal de Goiânia, Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, condenou, no final do mês de setembro, o engenheiro civil Guiobaldo Guimarães pela morte de Wemerson Rodrigues Bernardes. No dia 14 de março de 2006, na Escola Municipal José Carlos Pimenta, no distrito de Vila Rica, em Goiânia, Wemerson, de sete anos, subiu no muro da escola e o mesmo desabou em cima da criança, causando sua morte.

Segundo o Ministério Público (MP), os engenheiros civis Guiobaldo e Bruno César Gordo Guimarães agiram com negligência e imprudência profissional ao assentar um bloco de concreto no muro sem obedecer às exigências básicas. A obra foi iniciada em novembro de 2004 e concluída em 19 de agosto de 2005. O acusado e Bruno César, sócios-proprietários da empresa Escom (Engenharia, Construção e Comércio Ltda), por meio de uma licitação com a Comob (Companhia de Obras e Habitação) ganharam o direito de executar a obra de construção da escola. Guiobaldo foi o responsável pelo acompanhamento da obra. O projeto inicial previa e construção de uma mureta circundando a quadra de esportes, entretanto, não constava no projeto a construção de um pequeno bloco de cimento sobre a mureta. Após terminada obra, foi solicitado à empresa, pelo engenheiro civil da COMOB, José Guedes Junqueira, a utilização de um bloco de cimento para sustentação da placa de inauguração. O bloco foi erguido apoiado sobre a mureta de proteção da quadra e completamente fora dos padrões exigidos.

Alguns meses após a obra, durante a aula de educação física, Wemerson tentou escalar o muro da quadra, mas o bloco de concreto se desprendeu e desabou sobre a vítima, que caiu inconsciente. A criança foi levada ao hospital, mas faleceu no mesmo dia por traumatismo craniano.

O MP buscou a condenação do acusado nos limites da pronúncia, enquanto a defesa buscou sua absolvição. Segundo a defesa, a causa da morte da vítima foi ação de terceiro, como os abalos sofridos com boladas, empurrões e vandalismos em geral, que ocorreram no muro entre o período da entrega da obra e do acidente. A defesa alegou também que a edificação foi recebida e aprovada pela Companhia de Obras e pela Secretaria da Educação, o que cessaria a sua responsabilidade e ressaltou que os mais de sete meses ininterruptos da quadra aprovada e os atos de vandalismo foram decisivos para a queda da estrutura.

Um laudo de vistoria feito após o acidente por engenheiros profissionais revelou que a mureta de cimento não estava amarrada à estrutura do muro, e que não foi feita a solidarização com ferro nos pilares. O laudo ainda afirmou que se a mureta estivesse corretamente fixada, também poderia sofrer abalos com o uso da quadra, mas permaneceria estável.

A juíza entendeu que as quadras de esportes são feitas para serem usadas, e, obviamente, terão marcas de boladas e pisões nas paredes. Entretanto, uma quadra, cujo projeto foi bem executado, não gera acidentes como o de Wemerson, e costuma durar vários anos ao contrário da referida mureta. A juíza lembrou que, durante a execução do bloco de concreto, o acusado demostrou consciência de que agia de forma ilícita e chegou a mostrar preocupação com a mureta de cimento. Dessa forma, a juíza entendeu que o réu agiu de forma consciente e voluntária, sendo imprudente e negligente ao construir uma mureta fora dos padrões e exigências técnicas.

A magistrada condenou Guiobaldo a dois anos e oito meses de detenção em regime aberto. Sua pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Ele deverá prestar serviços a um local ainda a ser escolhido durante oito horas semanais, em todo o período que durar a pena. O engenheiro também deverá pagar o valor de 16 salários mínimos em prestação pecuniária a duas entidades sociais. Oito salários mínimos irão para a Paróquia Sagrada Família, e o restante irá para a Vila São Cotolengo.

Fonte: TJGO

Idosas não podem ser internadas contra a vontade


Por considerar uma intervenção excessiva do Estado, a 21ª Câmara Cível do TJRS modificou decisão de 1º Grau que condenou o Município de Quevedos e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer avaliação e tratamento de irmãs idosas. Para os Desembargadores, ficou evidenciado que depois de intervenção do Município e da troca de curador as irmãs passaram a viver de forma satisfatória, não demonstrando interesse em terem sua situação modificada.

A Ação Civil Pública postulando a internação para avaliação e o tratamento das idosas, residentes no interior rural de Quevedos, foi ajuizada pelo MP. Conforme avaliação do Serviço Social municipal, as anciãs não vinham recebendo de sua curadora os cuidados necessários, vivendo em uma situação de extremo abandono. Habitavam casa de barro sem luz elétrica, sem piso e dormiam em colchões. Além disso, conforme denúncia de uma sobrinha, a responsável estaria se apropriando dos valores recebidos pelas irmãs.

A sentença determinou que o Município providenciasse o transporte para internação, desinternação e o tratamento necessário às idosas. Já o Estado foi condenado a, se necessário, promover a avaliação médica e tratamento das favorecidas.

No recurso, o Estado argumentou que a condenação é genérica e não permite identificar qual tratamento deve ser disponibilizado às idosas. Defendeu que deveria ser afastada sua condenação, pois não houve especificação dos remédios necessários. O MP também apelou, alegando que tanto o ente municipal quanto o estadual são responsáveis solidários pela proteção integral das idosas.

Recurso

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Relator, destacou inicialmente que é dever indistinto de todos os entes federativos – União, Estado, Distrito Federal e Municípios – assegurar o direito à saúde. Porém, o caso presente, observou, traduz situação peculiar que merece a devida compreensão para que não ocorra intervenção estatal asfixiante à liberdade de duas anciãs.

Foram realizadas avaliações médica e psicológica e constatou-se que elas não apresentavam problemas de saúde, desempenhavam típicos labores da vida rural, embora a idade avançada – ambas com quase 90 anos. O Relator salientou que o que lhes faltava era o mínimo de conforto material, ocasionado pela má administração dos recursos e pela falta de atenção especial de seus curadores.

Apontou que, após a constatação da situação precária das idosas, o Município atuou no sentido de esclarecer, tratar e solucionar os problemas (providenciando visitas mensais da unidade de saúde e remédios). Destacou que os cartões de benefícios, que estavam em poder dos antigos curadores, foram apreendidos e que outro parente passou a ser o responsável por cuidar das anciãs, melhorando a situação, fato confirmado pelo relato da Assistente Social e por meio de fotografias. A Assistente, bem como o Médico e a Psicóloga que as atenderam relataram que as irmãs consideravam a internação uma punição, sendo para elas motivo de constrangimento.

Com base em tais fatos e prova, de forma alguma pode ser aceita como solução a internação das irmãs, numa restrição intolerável a sua liberdade, desconstruindo sua condição humana, para submetê-las a um intervencionismo estatal nocivo. O Desembargador Arminio enfatizou ainda não ser observada qualquer falta do Poder Público ao contrário, o Município de Quevedos atuou de forma preocupada, inclusive no sentido de sanar os desvios dos recursos das idosas, modificando o quadro de abandono no qual se encontravam.

Dessa forma, concluiu que deve ser afastada a responsabilização do Estado e do Município. O voto do Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges.

A decisão é do dia 6/10.

Apelação Cível nº 70038686572

Fonte: TJRS

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Hoje jovem. Amanhã: idoso. A lesão aos direitos dos idosos


por Roberta Terezinha Uvo**

A negligência do Estado é vivenciada no dia-a-dia de boa parte dos idosos brasileiros, pois o filho, o neto ou qualquer outra pessoa dependente químico que reside com eles, brigam, falam palavras de baixo calão, furtam, ameaçam e cometem diversos crimes contra seus ascendentes idosos com intuito de angariar dinheiro ou objetos para serem trocados por drogas ilícitas.

Destaca-se que é dever das Entidades Públicas prestarem serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, conforme dispõe o artigo 10 do Estatuto do Idoso:

Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

I – na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.

Ademais, dispõe o artigo 3º da referida Lei que:

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitário.

Referente ao artigo supramencionado, explica Paulo Alves Franco, que:

A Lei fala em obrigação e não em faculdade que têm a família e as entidades públicas em assegurar esses direitos ao idoso. Se a família não tiver condições para socorrê-lo o poder público o substituirá dentro da sua possibilidade. (In: Estatuto do Idoso Anotado. São Paulo: LED, 2004. 169 p.)

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Nesse contexto, fundamentou o Promotor de Justiça Jean Pierre Campos, na Ação Civil Pública de nº 033.05.007851-0, da Comarca de Itajaí - Santa Catarina, na qual figura como réu o Município:

Cabe, desta forma, concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios, em especial a este último quando se trata de interesse local, a garantia de que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e de que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão será punido na forma da lei, conforme determina o art. 4° da Lei n° 10.741/03.

São de profissionais com vontade e garra, comprometidos com a dignidade e paz dos idosos, que a sociedade está urgentemente necessitando. Grife-se que o Ministério Público não é o único legitimado para pleitear direitos como esses, ou seja, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das pessoas idosas, bem como na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, são também legitimados de acordo com o artigo 81 do Estatuto do Idoso.

Logo, verifica-se que as leis no ordenamento jurídico brasileiro estão nitidamente voltadas a “recuperação do homem”, porém, o Estado está sendo omisso na implementação de políticas públicas dirigidas ao tratamento para dependentes químicos idosos ou de indivíduos que convivam com esses, deixando, dessa forma, de assegurar ao idoso o seu direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência sadia.

* Trechos selecionados do artigo apresentado no IV Congresso Nacional de Direito de Balneário Camboriú, realizado nos dias 29 e 30 de setembro de 2006, na cidade de Balneário Camboriú/SC.

** Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Aluna do curso de Pós-Graduação em Preparação para a Carreira do Ministério Público e da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal. Servidora do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Pesquisadora Mentora do Portal do Envelhecimento da PUC-SP.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Bullying pode começar em casa, diz cartilha do CNJ



Exemplo dos pais é fundamental para atitude dos filhos, segundo texto. Escola é apontada como corresponsável nos casos de violência

Cartilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com dicas para o combate ao bullying nas escolas, lançada nesta quarta-feira (20) em Brasília, afirma que, muitas vezes, o fenômeno começa em casa. A escola é apontada como corresponsável nos casos de violência.

Segundo o texto, de autoria da psiquiatra, Ana Beatriz Barbosa Silva, o exemplo dos pais é fundamental para a atitude que os filhos terão em relação aos colegas. "Os pais, muitas vezes, não questionam suas próprias condutas e valores, eximindo-se da responsabilidade de educadores", diz o texto.

A cartilha traz em forma de perguntas e respostas traz várias orientações sobre como identificar o fenômeno, quais são suas consequências e como evitar.

De acordo com o texto, o bullying é cometido pelos meninos com a utilização da força física e pelas menina com intrigas, fofocas e isolamento das colegas. As formas podem ser verbais, física e material, psicológica e moral, sexual, e virtual, conhecida como ciberbullying. Segundo a cartilha, características de comportamento podem mostrar que uma criança é vítima de bullying.

Na escola, elas ficam isoladas ou perto de adultos, são retraídas nas aulas, mostram-se tristes, deprimidas e aflitas. Em casos mais graves, podem apresentar hematomas, arranhões, cortes, roupas danificadas ou rasgadas.

Em casa, a criança se queixa de dores de cabeça, enjôo, dor de estômago, tonturas, vômitos, perda de apetite e insônia, de acordo com a cartilha. Outros indicadores são mudanças de humor repentinas, tentativas de faltar às aulas.

Segundo o texto, a escola é corresponsável nos casos de bullying. A cartilha orienta a direção das escolas a acionar os pais, conselhos tutelares, órgãos de proteção à criança e ao adolescente. “Caso não o faça poderá ser responsabilizada por omissão”, diz a cartilha.

O texto afirma ainda que, em casos de atos infracionais, a escola tem o dever de fazer uma ocorrência policial. “Tais procedimentos evitam a impunidade e inibem o crescimento da violência e da criminalidade infantojuvenil”, diz o texto.

No Brasil, de acordo com a cartilha, predomina o uso de violência com armas brancas. Em escolas particulares, vítimas são segregadas, principalmente, devido a hábitos ou sotaques.

A cartilha orienta os pais a observar o comportamento dos filhos e a manter diálogo franco com eles. “Os pais não devem hesitar em buscar ajuda de profissionais da área de saúde mental, para que seus filhos possam superar traumas e transtornos psíquicos”, diz o texto.

Além disso, os pais devem estimular os filhos a desenvolver talentos e habilidades inatos, para resgatar a autoestima e construir sua identidade social.

Fonte: G1

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Registros criminais nunca devem ser apagados de arquivos da polícia


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de dois cidadãos de São Paulo que pretendiam ver excluídos os registros referentes ao inquérito policial e à ação penal em que foram acusados pelo crime de homicídio culposo. Sentença proferida em maio de 1998 declarou extinta a punibilidade no caso. A Sexta Turma decidiu que, embora os requerentes tenham direito ao sigilo sobre tais informações, elas devem permanecer arquivadas para sempre.

O assunto ainda não tem entendimento pacífico no STJ. Em julgamentos anteriores, houve decisões favoráveis e também contrárias à eliminação dos registros. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso mais recente apreciado pela Sexta Turma, a preservação das informações é necessária ao trabalho da polícia.

“O acesso a dados policiais pode contribuir para o esclarecimento da autoria de crimes. Em outras palavras, a polícia precisa de organização. E, ao cancelar registros policiais, o Judiciário estará contribuindo para a própria desorganização da atividade policial e prejudicando a própria sociedade, tornando menos eficaz o trabalho investigatório da polícia”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma.

Os dois requerentes pediam que o inquérito e o processo fossem excluídos do banco de dados do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, cujos registros podem ser acessados pelas delegacias policiais. Alegavam que poderiam ser prejudicados em seu meio profissional, caso alguém conseguisse fazer uma pesquisa não oficial naqueles dados. Segundo eles, como a punibilidade foi declarada extinta, não haveria motivo para a preservação das informações.

Sigilo

O ministro Celso Limongi destacou que os órgãos encarregados de manter esses registros têm a obrigação de preservar o sigilo e que eventual uso não autorizado deve levar à punição dos funcionários responsáveis. No entanto, disse que as informações são importantes em muitos casos, como no julgamento de ações penais, “em que é vital a pesquisa sobre antecedentes criminais dos réus”.

No ano passado, a Segunda Turma do STJ já havia decidido um caso no mesmo sentido (RMS 28.838). O relator, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que “devem ser mantidos nos registros criminais sigilosos os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão”.

Nesse caso, conforme observou durante o julgamento o ministro Herman Benjamin, a juíza de primeira instância confirmou que os atestados de antecedentes criminais para fins civis já vinham sendo expedidos com a observação “nada consta”, embora houvesse registro de antecedentes em arquivos sigilosos de uso das autoridades.

Segundo o ministro Humberto Martins, a alegação de que certos agentes públicos poderiam permitir o vazamento de informações sigilosas não é motivo para a eliminação dessas informações. “Não deve o julgador presumir a violação da norma pelos agentes do Estado, pois o sigilo dos dados em questão tem a proteção de diversas leis administrativas e penais. Se, de fato, houve vazamento, deve ser facultada a busca pela correspondente sanção para a conduta ilegal, e não a exclusão dos dados sigilosos”, afirmou ele.

Posição contrária

O artigo 748 do Código de Processo Penal (CPP) afirma que “condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal”. Em alguns recursos julgados anteriormente, o STJ decidiu pela exclusão dos dados, aplicando o referido artigo, por analogia, também aos inquéritos policiais arquivados e aos processos em que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou proclamada a absolvição do réu.

O último julgamento nessa linha ocorreu em 2008, na Quinta Turma, e teve como relatora a ministra Laurita Vaz (RMS n. 25.096). A decisão, favorável a um requerente de São Paulo, determinou que fossem excluídos dos terminais do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de Segurança daquele estado, os dados relativos a um inquérito e a um processo penal.

Também na Quinta Turma, em 2005, foi julgado recurso em mandado de segurança (RMS 19.501) no qual o impetrante pretendia a exclusão de dados dos registros do Cartório do Distribuidor em Campinas (SP). A mesma pessoa já havia obtido no STJ decisão favorável à exclusão de dados do instituto de identificação paulista (RMS 16.202). Nos dois recursos, o relator foi o ministro Felix Fischer.

Ao analisar o segundo pedido, o relator afirmou que a exclusão de dados dos arquivos informatizados do Poder Judiciário não tem o respaldo do artigo 748 do Código de Processo Penal, o qual permite que certidões sobre condenações anteriores sejam extraídas mediante requisição do juiz. Por isso, a pretensão do recorrente em relação aos arquivos do Judiciário foi negada, mas ficou mantida a decisão quanto ao instituto de identificação.

Da mesma forma, em 1995, a Segunda Turma já havia decidido (RMS 5.452): “O livre acesso aos terminais do instituto de identificação fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. Impõe-se, assim, a exclusão das anotações do instituto, mantendo-se tão somente nos arquivos do Poder Judiciário.” O relator foi o ministro Hélio Mosimann.

RMS 19153, RMS 28838, RMS 25096, RMS 19501, RMS 16202 e RMS 5452

Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Psicólogos não devem ser punidos pelo CRP caso participem de exames criminológicos


O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP/SP) não aplique sanções disciplinares determinadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) aos psicólogos que realizarem, atendendo ordens judiciais, exames criminológicos ou que participem de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como àqueles que elaborarem avaliações psicológicas que subsidiem decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado.

No mérito da ação, o MPF pede que seja declarado nulo o artigo 4º da Resolução CFP 009/2010, de julho deste ano, que estabeleceu as restrições mencionadas acima.

Segundo a ação proposta pela procuradora da República Adriana da Silva Fernandes, a resolução foi elaborada com o intuito de regulamentar a atuação do psicólogo no sistema prisional e estabelecer os princípios que ele deve seguir nessa atuação, entretanto “restringiu indevidamente o livro exercício profissional garantido pela Constituição”.

Segundo a resolução, o psicólogo, ao atuar no sistema prisional, pode apenas realizar “atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional” e, quando houver ordem judicial, o “psicólogo deverá explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo”.

Para Adriana Fernandes, restrições à liberdade profissional só podem ser autorizadas por leis aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente da República. Meras decisões administrativas dos conselhos profissionais, como a resolução questionada, não podem modificar as atribuições e a competência dos profissionais de psicologia.

A resolução do CFP se baseia em alteração da Lei de Execuções Penais, que tornou facultativo o exame criminológico, mas súmulas do STF e do STJ possibilitam a realização do exame, desde que determinado por decisão fundamental de um juiz. Portanto, avalia o MPF, a resolução do CFP contraria a jurisprudência sobre o assunto. “Se o juiz determinou, não pode o psicólogo eximir-se de cumprir a decisão judicial com base na resolução do conselho profissional”, afirma a procuradora.

Se a resolução do Conselho Federal de Psicologia é ilegal, logo o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo não pode aplicar sanções aos profissionais “enquadrados” pela norma.

Ação civil pública nº 0020719-65.2010.4.03.6100, distribuída à 7ª Vara Federal Cível de São Paulo.

Fonte: MPF

Italiano e brasileira teriam comprado uma criança de 2 meses por R$ 600,00


O psicultor italiano Enzo Roncolato, 63, e sua ex-companheira Ana Claudia Inácio de Oliveira, 33, tiveram a pena reduzida em julgamento de apelação criminal pela acusação da prática dos crimes de parto suposto (artigo 242, CPB) e uso de documento falso (artigo 304, CPB e artigo 124, XIII, do Estatuto do Estrangeiro) no ano de 2004, na cidade de Petrolina (PE). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento às apelações dos acusados em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (14).

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) relata que o casal Enzo Roncolato e Ana Claudia de Oliveira, à época dos fatos, moradores de Petrolina, no bairro Maria Auxiliadora, teriam comprado uma criança de 2 meses pela quantia de R$ 600, para registro civil e assunção da paternidade. A aquisição da criança tinha por finalidade a regularização da situação do italiano no Brasil, irregular no país desde o ano de 2001. A paternidade lhe daria direito à naturalização brasileira. O casal responde ainda na Justiça Estadual por pedofilia, falsidade ideológica, atentado ao pudor e corrupção de menores.

A intermediação da negociação com os pais da criança, o agricultor Expedito Antonio Alves, 50, e Maria do Socorro Santos, 35, teria sido realizada por Sergio Ricardo Soares Gonçalves, Valdineide Marques da Silva e Gilberto Targino da Cunha(amante de Ana Claudia). De posse do registro da criança, Enzo Roncolato deu entrada no mesmo dia no processo de naturalização na Polícia Federal. Os pais da criança tem outros cinco filhos e alegaram falta de condições financeiras para lhes dar sustento.

A sentença condenou Ana Claudia Oliveira a 8 anos de reclusão e Enzo Roncolato 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. O juízo de primeiro grau condenou, ainda, Sergio Ricardo Gonçalves a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, por ter sido decretada sua prisão preventiva; Gilberto Targino da Cunha e Valdineide Marques da Silva a 2 anos de reclusão em regime aberto, substituídas, em seguida, por 2 penas restritivas de direito.

A 1ª Turma, por maioria, deu parcial provimento às apelações para reduzir as penas de Enzo Roncolato para 5 anos e a de Ana Claudia Oliveira para 6 anos e 6 meses, somadas as penas dos dois crimes cometidos, sob a fundamentação de que teria sido excessiva a pena imposta na sentença. O advogado do italiano, José Siqueira, confirmou que pretende recorrer da decisão ao STJ e lembrou que a parte da pena (2 anos) referente ao crime de uso de documento falso (art. 304), cuja autoria se atribui ao casal denunciado, já está prescrita.

ACR 6382 (PE)

Fonte: TRF 5

domingo, 17 de outubro de 2010

Brasil, sozinho, tem mais faculdades de Direito que todos os países


Brasília, 14/10/2010 - O Brasil tem mais faculdades de Direito do que todos os países no mundo, juntos. Existem 1.240 cursos para a formação de advogados em território nacional enquanto no resto do planeta a soma chega a 1.100 universidades. Os números foram informados pelo representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o advogado catarinense Jefferson Kravchychyn. "Temos 1.240 faculdades de direito. No restante do mundo, incluindo China, Estados Unidos, Europa e África, temos 1.100 cursos, segundo os últimos dados que tivemos acesso", disse o conselheiro do CNJ.

Segundo ele, sem o exame de ordem, prova obrigatória para o ingresso no mercado jurídico, o número de advogados no País -que está próximo dos 800 mil seria muito maior. "Se não tivéssemos a OAB teríamos um número maior de advogados do que todo o mundo. Temos um estoque de mais de 3 milhões de bacharéis que não estão inscritos na Ordem", afirmou Kravchychyn. (IG)

Fonte: OAB

sábado, 16 de outubro de 2010

Antiga escola do crime, cadeia agora oferece ensino para reinserção social


Os benefícios são visíveis tanto para os detentos quanto para a sociedade

Aproveitar o tempo livre para assistir às aulas e fazer os deveres com o intuito de um futuro melhor. Essas atividades parecem até fazer parte da rotina de uma criança ou adolescente, mas quem as leva ao pé da letra são presos da Cadeia Pública da Comarca de Anita Garibaldi.

Idealizado pelo Poder Judiciário catarinense, em parceria com o Centro de Educação de Jovens e Adultos (Ceja), da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, e com o Ministério Público, o projeto “Educação: uma possibilidade de reinserção social” oferece aos detentos a chance de retomarem os estudos.

Dos 23 presos, 12 abraçaram a oportunidade. Três deles, inclusive, não sabiam ler nem escrever e estão conhecendo o mundo das palavras por meio da iniciativa. O restante faz supletivo para a conclusão dos ensinos fundamental e médio.

Segundo o juiz Juliano Serpa, responsável pelo projeto criado em agosto deste ano, os benefícios são visíveis tanto para os detentos quanto para a sociedade. “A solidariedade entre eles e a autoestima estão muito mais intensas, ajudam uns aos outros nas lições. Passam os dias mais ocupados e ficam menos ansiosos”, constata.

Atualmente, as aulas são ministradas durante a semana por duas professoras nos corredores de acesso às celas, e em breve terão uma sala apropriada nas dependências da penitenciária. O juiz Juliano revela que, no começo, as professoras 'mamãezonas' – como são chamadas pelos presos – tiveram um certo receio; no entanto, o dia a dia no presídio as fez mudar de ideia.

“Elas ficaram meio receosas, mas hoje dizem se sentir gratificadas com esse novo aprendizado”, conta. Com a iniciativa, os alunos-detentos também podem ter a remissão da pena. Seis dias de aula equivalem a um dia a menos no centro de detenção. “É um projeto novo e tem sido bastante gratificante, justamente pelo fato de os presos verem uma nova expectativa de vida, após deixarem a prisão”, conclui.

O magistrado tem intenção de levar essa ideia a outras comarcas do estado. Conforme recente estudo, o índice de reincidência de um preso gira em torno de 90%. Já para os que têm oportunidades de melhoria de vida no interior dos presídios, o percentual não ultrapassa os 20%.

Fonte: TJSC

Mulher é espancada sob acusação de trair marido em pensamento

Uma mulher de 42 anos foi agredida e mantida em cárcere privado por seu marido, em Franca (400 km de São Paulo), sob a justificativa de que ela o traía "em pensamento".

A vítima, segundo depoimento registrado em boletim de ocorrência, foi agredida entre a noite de segunda-feira e a madrugada de terça-feira e ficou presa em seu apartamento, no bairro Vicente Leporace, pelo marido.

O acusado, um servente de pedreiro de 38 anos, que foi localizado pela polícia logo após receber denúncias de vizinhos do casal, foi preso por suspeita de lesão corporal (lei Maria da Penha) e cárcere privado.

Ele que chegou a ser encaminhado para a cadeia do Jardim Guanabara, mas foi transferido para o CDP (Centro de Detenção Provisória) de Franca.

Em depoimento à polícia, segundo o delegado Clóves Rodrigues da Costa, ele disse que agrediu a mulher porque ela o traía "por telepatia" e que "pensava em vários homens". A mulher apresentou hematomas pelo corpo e disse ter levado pauladas.

"A agressão então deveria ser mental também", disse o delegado.

Fonte: Folha OnLine