por Roberta Terezinha Uvo**
A negligência do Estado é vivenciada no dia-a-dia de boa parte dos idosos brasileiros, pois o filho, o neto ou qualquer outra pessoa dependente químico que reside com eles, brigam, falam palavras de baixo calão, furtam, ameaçam e cometem diversos crimes contra seus ascendentes idosos com intuito de angariar dinheiro ou objetos para serem trocados por drogas ilícitas.
Destaca-se que é dever das Entidades Públicas prestarem serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, conforme dispõe o artigo 10 do Estatuto do Idoso:
Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I – na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.
Ademais, dispõe o artigo 3º da referida Lei que:
Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitário.
Referente ao artigo supramencionado, explica Paulo Alves Franco, que:
A Lei fala em obrigação e não em faculdade que têm a família e as entidades públicas em assegurar esses direitos ao idoso. Se a família não tiver condições para socorrê-lo o poder público o substituirá dentro da sua possibilidade. (In: Estatuto do Idoso Anotado. São Paulo: LED, 2004. 169 p.)
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Nesse contexto, fundamentou o Promotor de Justiça Jean Pierre Campos, na Ação Civil Pública de nº 033.05.007851-0, da Comarca de Itajaí - Santa Catarina, na qual figura como réu o Município:
Cabe, desta forma, concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios, em especial a este último quando se trata de interesse local, a garantia de que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e de que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão será punido na forma da lei, conforme determina o art. 4° da Lei n° 10.741/03.
São de profissionais com vontade e garra, comprometidos com a dignidade e paz dos idosos, que a sociedade está urgentemente necessitando. Grife-se que o Ministério Público não é o único legitimado para pleitear direitos como esses, ou seja, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das pessoas idosas, bem como na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, são também legitimados de acordo com o artigo 81 do Estatuto do Idoso.
Logo, verifica-se que as leis no ordenamento jurídico brasileiro estão nitidamente voltadas a “recuperação do homem”, porém, o Estado está sendo omisso na implementação de políticas públicas dirigidas ao tratamento para dependentes químicos idosos ou de indivíduos que convivam com esses, deixando, dessa forma, de assegurar ao idoso o seu direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência sadia.
* Trechos selecionados do artigo apresentado no IV Congresso Nacional de Direito de Balneário Camboriú, realizado nos dias 29 e 30 de setembro de 2006, na cidade de Balneário Camboriú/SC.
** Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Aluna do curso de Pós-Graduação em Preparação para a Carreira do Ministério Público e da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal. Servidora do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Pesquisadora Mentora do Portal do Envelhecimento da PUC-SP.