EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EFEITOS.
I - São nulos os atos praticados por magistrado absolutamente incompetente (art. 113, § 2º do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o art. 3º do Código de Processo Penal), razão porque nenhum efeito dele advém.
II - A denúncia recebida por magistrado da Justiça Ordinária local, em ação penal cujo processo é da competência da Justiça Federal, pelo critério ratione materiae, não é marco interruptivo do prazo prescricional.
III - Recurso em sentido estrito desprovido.
Fonte: TRF 2ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário