quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Vai de Volkswagen: aplicada jurisprudência sobre fundamentos de decreto de prisão


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em definitivo liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu a ordem de prisão contra R.G.M., supervisor de uma concessionária localizada no Maranhão, acusado de participar de fraudes na compra e venda de veículos da Volkswagen. A decisão da Turma foi tomada ontem (26), por unanimidade.

Os ministros concederam Habeas Corpus (HC 104883) para o acusado ao superar a Súmula 691, do STF. O dispositivo impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A jurisprudência da Corte permite que a aplicação do enunciado seja afastada em casos de patente constrangimento ilegal.

O caso

Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, a ordem de prisão contra R.G.M. e outros acusados foi determinada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís. Posteriormente, o processo foi transferido para a 10ª Vara Criminal da cidade, que revogou a prisão dos corréus, mas manteve a de R.G.M., em razão de fuga.

Decisão

Na sessão de ontem, o ministro Gilmar Mendes reafirmou que o decreto de prisão da 4ª Vara Criminal continha fundamentos idênticos para os corréus. Por isso, a decisão de revogar a prisão dos demais acusados poderia ter sido estendida a R.G.M.

“Todavia não o foi, tendo a manutenção do decreto amparado-se em fundamentos rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal: a questão de alegar a simples fuga como razão para a decretação da prisão”, afirmou. “As premissas de que o réu deve colaborar com a instrução e de que a fuga autoriza o decreto constritivo são equivocadas”, disse, ao citar jurisprudência da Corte nesse sentido.

A defesa também pretendia anular todos os atos processuais realizados pela 4ª Vara, alegando incompetência do juízo para processar o caso. Mas a Turma recusou o pedido porque a tese não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Assim, inexistindo prévia manifestação da Corte de Justiça, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a reiterada jurisprudência desta Corte”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

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