Acusado da prática de roubo circunstanciado, praticado de forma continuada, deve ter sentença mantida se as testemunhas comprovaram claramente sua participação nas ações furtivas
Acusado da prática de roubo circunstanciado, praticado de forma continuada, deve ter sentença mantida se as testemunhas comprovaram claramente sua participação nas ações furtivas. Este foi o posicionamento unânime da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao negar acolhimento à Apelação nº 119849/2009. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Teomar de Oliveira Correia, relator, Alberto Ferreira de Souza, revisor, e Gerson Ferreira Paes, vogal, entendeu que o acusado deve responder de acordo com o grau de sua culpabilidade, amparada na materialidade e autoria delitiva.
Consta dos autos que o apelante aguardava do lado de fora de uma padaria enquanto o co-denunciado efetuava um assalto. Após subtrair o valor de R$ 30,00 do proprietário do estabelecimento, ambos evadiram-se do local. Na sequência, tentaram assaltar outro estabelecimento comercial, quando o proprietário reagiu, entrando em luta corporal com um dos assaltantes. O apelante não conseguiu dar partida na moto e acabou sendo dominado por populares e preso em flagrante. Depois de ser preso o ora apelante aduziu que não sabia das reais intenções de seu companheiro.
Acusado da prática de roubo circunstanciado, praticado de forma continuada, deve ter sentença mantida se as testemunhas comprovaram claramente sua participação nas ações furtivas. Este foi o posicionamento unânime da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao negar acolhimento à Apelação nº 119849/2009. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Teomar de Oliveira Correia, relator, Alberto Ferreira de Souza, revisor, e Gerson Ferreira Paes, vogal, entendeu que o acusado deve responder de acordo com o grau de sua culpabilidade, amparada na materialidade e autoria delitiva.
Consta dos autos que o apelante aguardava do lado de fora de uma padaria enquanto o co-denunciado efetuava um assalto. Após subtrair o valor de R$ 30,00 do proprietário do estabelecimento, ambos evadiram-se do local. Na sequência, tentaram assaltar outro estabelecimento comercial, quando o proprietário reagiu, entrando em luta corporal com um dos assaltantes. O apelante não conseguiu dar partida na moto e acabou sendo dominado por populares e preso em flagrante. Depois de ser preso o ora apelante aduziu que não sabia das reais intenções de seu companheiro.
Em seu voto o desembargador Teomar Correia afirmou que a materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de depósito; e a autoria, devidamente comprovada pelas declarações colhidas nas fases policial e judicial, que reforçaram o papel do acusado em dar guarida e fuga ao co-denunciado assim que o ato tivesse sido concretizado. Todas as testemunhas que prestaram depoimento asseveraram que assim que o assaltante pegava o dinheiro, determinava que o apelante ligasse a moto a fim de que fugissem. Assinalou ainda o magistrado que todas as circunstâncias elementares do delito restaram satisfatoriamente comprovadas de modo a manter a condenação.
Concluiu o relator que não obstante o apelante ter afirmado não conhecer as reais intenções ilícitas do co-réu, as provas testemunhais concluíram que ambos agiram em unidade de desígnios e com divisão de tarefas. Enquanto o acusado rendia as vítimas, o apelante pilotava a moto para a fuga.
Apelação nº 119849/2009 (segredo de justiça)
Fonte: TJMT
Fonte: TJMT
Nenhum comentário:
Postar um comentário