Condições pessoais favoráveis como primariedade, profissão definida e residência fixa não têm o poder, por si só, de afastar a prisão preventiva quando existem elementos que a autorizam. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus de dois agentes penitenciários do Paraná. Eles são acusados de provocar, em 14 de janeiro de 2010, uma rebelião de presos na Penitenciária Central do Estado do Paraná, que resultou na morte de seis pessoas.
Os agentes — chefe e subchefe de segurança da penitenciária — tiveram prisão preventiva decretada sob a acusação de praticar seis homicídios, tortura, lesões corporais leves e graves, dano ao patrimônio público com violência a pessoa e motim de presos. Segundo a denúncia, eles teriam desencadeado a rebelião ao transferir detentos jurados de morte por integrantes de uma facção criminosa justamente para as galerias dominadas pelo grupo. O objetivo seria forçar o retorno da segurança feita pela Polícia Militar no presídio.
No HC, os agentes pediram para responder ao processo em liberdade, alegando que fizeram apenas o habitual remanejamento de presos e que os crimes foram praticados por detentos, tendo em vista que eles nem sequer estavam no local no momento da rebelião. Sustentaram, ainda, que a prisão foi decretada apenas com base na gravidade abstrata dos delitos supostamente cometidos, além de serem primários, de bons antecedentes, com emprego definido e residência fixa.
O ministro Jorge Mussi, relator do caso, destacou que a decretação da prisão preventiva não exige prova conclusiva da autoria do crime, mas apenas indícios suficientes, os quais, segundo ele, estavam presentes nos autos.
Para o relator, a primeira e segunda instâncias apontaram elementos concretos e suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso diante da periculosidade efetiva dos agentes, que tinham o dever de zelar pela segurança dos presos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: STJ
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