O PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 116 de 2000 foi enviado à Câmara dos Deputados após ter sido aprovado em votação terminativa no Senado. A matéria exclui a ilicitude da ortotanásia e, o próximo passo será a sua sansão pelo Presidente Lula, após a devida revisão pela Câmara dos Deputados.
A proposição acrescenta o § 6º ao art. 121 do Código penal e diz que não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Já o preceptivo contido no parágrafo que se pretende acrescentar ao art. 121 do CP como § 7º procura temperar a norma do § 6º ao estabelecer que a exclusão de ilicitude diz respeito à renúncia ao excesso terapêutico, e não se aplica se houver omissão de meios terapêuticos ordinários ou dos cuidados normais devidos a um doente, com o fim de causar-lhe a morte.
Na Justificação, o autor da proposta, Senador Augusto Botelho, argumenta que cada vez com mais frequencia a morte tem lugar em hospitais crescentemente orientados ao cuidado excessivo por meio de utilização de tecnologia agressiva, o que tem levado à profanação do corpo humano em homenagem à ciência e às técnicas médicas com a consequente perda da naturalidade e espontaneidade que a morte tinha em tempo não muito longínquo.
Em face dessa situação, defende-se a prática da ortotanásia com base no direito que a pessoa tem de humanizar o seu processo de morte, evitando prolongamentos julgados irracionais e cruéis.
Cabe ressaltar que a ortotanásia distingue-se frontalmente da eutanásia, pois esta última se caracteriza pelo fato de que a morte do doente terminal advém de cometimento de ato que a provoca, enquanto na ortotanásia não há prática de um tal ato, resultando a morte da abstenção de procedimentos médicos considerados invasivos.
Acompanhe o trâmite do PLS Nº 116 de 2000 (clique aqui)
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Fonte: Senado
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