domingo, 10 de outubro de 2010

Uso de arma em resgate de preso e em roubo na delegacia são crimes distintos


O uso de arma para permitir fuga de presos e o emprego, paralelamente, dessas mesmas armas com o intuito de roubar revólveres de policiais no local de resgate dos detentos são crimes autônomos, cujos objetivos não se confundem. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi aplicada no julgamento de um habeas corpus em que o autor alegou ocorrência de “bis in idem”, ou seja, dupla condenação pelo mesmo fato. Ele pediu o afastamento da condenação por fuga de pessoa presa com emprego de arma (parágrafo 1º do artigo 351 do Código Penal) porque o uso da arma já havia sido valorado no crime de roubo.

O relator, ministro Og Fernandes, aplicou a jurisprudência do STJ que afirma não configurar “bis in idem” a condenação por crime de quadrilha armada e roubo circunstanciado pelo uso de arma, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos. “Noutras palavras, pune-se, com mais rigor, o roubo com utilização de arma, e, da mesma forma, o crime de fuga de pessoa presa, à mão armada”, explicou.

Os crimes foram praticados em 1999 na Cadeia Pública de Arujá (SP). Portando metralhadoras, criminosos resgataram dois presos e permitiram a fuga de outros quatro que estavam na mesma cela. Na ação, renderam dois policiais e roubaram suas armas. Pessoas que estavam próximas à delegacia – incluindo uma criança de dois anos – foram feitas reféns.

A condenação por todos os crimes foi de 11 anos e quatro meses de reclusão. No habeas corpus impetrado ao STJ, além de “bis in idem”, o autor também alegou nulidade processual porque não teria sido comprovada a materialidade do crime nem demonstrada a existência das armas tidas como roubadas.

O ministro Og Fernandes constatou nos autos que a materialidade da conduta estava devidamente demonstrada, assim como a autoria. Para rever as constatações expostas nas decisões de primeiro e segundo graus, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado mediante habeas corpus.

Contudo, o relator avaliou que houve constrangimento ilegal na aplicação da majorante do roubo no patamar de dois quintos. Na terceira fase da dosagem da pena, o juiz reconheceu como causas de aumento o emprego de arma e o concurso de agente.

Para o ministro, essas mesmas circunstâncias já haviam sido consideradas para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Por essa razão, a pena foi reduzida para 10 anos e 11 meses. Os efeitos da decisão foram estendidos ao correu, que teve a pena reduzida de 14 anos e 11 meses para 14 anos e quatro meses. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

HC 160987 (clique aqui)

Fonte: STJ

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