O Defensor Público-Geral da União e o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário no uso de suas atribuições previstas, respectivamente, no art. 51, inciso I, do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria nº 674/MJ, de 20 de março de 2008, e no art. 8º, inciso XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolvem:
Art. 1º A Visita Virtual do cônjuge ou companheira(o) de comprovada união estável, dos parentes e amigos aos presos inseridos no Sistema Penitenciário Federal realizar-se-á, semanalmente às sextas-feiras, nos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, em horários previamente agendados.
§ 1º O agendamento será realizado entre a unidade da Defensoria Pública da União e a Penitenciária Federal onde o preso estiver custodiado.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do Diretor da Penitenciária Federal e do chefe da unidade da Defensoria Pública da União, as visitas virtuais poderão ocorrer com maior freqüência e duração.
§ 3º Será permitida a entrada de até 05 (cinco) visitantes cadastrados por preso e por dia, sem contar as crianças, nos locais destinados à visita nas unidades da Defensoria Pública da União.
Art. 2º A marcação da visita dependerá da indicação ou anuência do preso por meio da Divisão de Reabilitação ou da Defensoria Pública da União.
Art. 3º Para a efetivação do cadastro, os visitantes deverão encaminhar, por meio de requerimento ao Diretor da Penitenciária Federal, os seguintes documentos:
I - 02 (duas) fotos 3x4 iguais e recentes;
II - cópia autenticada da Cédula de Identidade ou documento equivalente;
III - cópia autenticada Cadastro de Pessoa Física (CPF) para maiores de 18 anos;
IV - cópia do comprovante de residência.
§ 1º O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser entregue em qualquer unidade da Defensoria Pública da União ou enviado por correio para as Penitenciárias Federais.
§ 2º O Diretor da Penitenciária Federal decidirá, ouvida a Divisão de Reabilitação e a Área de Inteligência, o requerimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 4º Serão realizadas, no máximo, 10 (dez) visitas virtuais por dia em cada Penitenciária Federal com duração de 30 (tinta) minutos cada.
§ 1º A Visita Virtual dar-se-á no período de 09h às 17h, observado o horário oficial de Brasília.
§ 2º O encerramento da Visita Virtual será realizado automaticamente pelo sistema, sendo informado o decurso de prazo aos participantes por meio de cronômetro regressivo na tela.
§ 3º O visitante deverá apresentar-se na unidade da Defensoria Pública da União com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sendo tolerado o atraso de até 10 (dez) minutos, com prejuízo no tempo de duração da Visita Virtual.
§ 4º Entre o termino de uma visita e o início de outra, haverá um período de 20 (vinte) minutos para permuta de presos e visitantes.
§ 5º Durante a Visita Virtual o preso permanecerá com algemas nos tornozelos, acompanhado pelo Agente Penitenciário Federal, vinculado à Divisão de Reabilitação, de forma que não apareça nas imagens transmitidas aos visitantes.
§ 6º A gravação da Visita Virtual somente poderá ser feita mediante autorização judicial.
Art. 5º Os chefes das Divisões de Reabilitação das Penitenciárias Federais deverão encaminhar formalmente às unidades da Defensoria Pública da União nos Estados a relação nominal dos presos e dos visitantes com as respectivas qualificações (RG e CPF) e horários previstos para realização das Visitas Virtuais.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá ser encaminhada, ainda, ao chefe da Divisão de Segurança e Disciplina da Penitenciária Federal, visando o cumprimento dos horários e dos procedimentos de segurança.
Art. 6º Nas Penitenciárias Federais, os equipamentos serão instalados nas salas de videoconferência e em salas próprias nas vivências. Nos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, serão instalados em sala apropriada e reservada para a Visita Virtual.
Art. 7º Para ingressar na sala de Visita Virtual nos unidades da Defensoria Pública da União, o visitante autorizado deverá submeter-se aos procedimentos de identificação.
Parágrafo único. A identificação dar-se-á por cédula de identidade civil ou documento similar com foto.
Art. 8º Ressalvados os casos em que haja determinação judicial, o visitante menor deverá estar devidamente acompanhado do responsável.
Art. 9º A Visita Virtual poderá ser imediatamente interrompida e a autorização para participação cancelada, caso haja, no decorrer desta, a prática de crime pelo preso ou seus visitantes.
Art. 10. Diante da ocorrência de rebelião ou de sua iminência, as Visitas Virtuais poderão ser suspensas, a critério do Diretor da Penitenciária Federal, por ato devidamente motivado, pelo prazo de até 15 (quinze) dias ou enquanto perdurar a situação que motivou a suspensão.
Parágrafo único. Na aplicação do caput deste artigo, o Diretor da Penitenciária Federal deverá comunicar, imediatamente, a sua decisão ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal.
Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional e pelo Defensor Público-Geral Federal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AIRTON ALOISIO MICHELS
JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES
Fonte: DPU
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