sábado, 30 de outubro de 2010

Valor de sonegação fiscal deve ser considerado para fixar a pena do crime


Acompanhando posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Plenário do Tribunal Regional da Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que o valor sonegado de tributos deve ser levado em conta na fixação da pena-base dos crimes de sonegação. O entendimento firmou-se no julgamento de um recurso denominado embargos infringentes, contra decisão tomada pela Primeira Turma do próprio Tribunal.

A decisão, que se deu por expressiva maioria (vencido apenas o desembargador federal Rogério Fialho Moreira), acompanhou as contrarrazões e a sustentação oral do MPF, feitas pelos procuradores regionais da República Uairandyr Tenório de Oliveira e Wellington Cabral Saraiva. Essa foi a primeira vez que o Plenário do TRF5 adotou esse posicionamento.

Para Wellington Saraiva, que representou o MPF na sessão, esse precedente é muito importante porque deverá servir de orientação às Turmas do Tribunal e estimulará os procuradores da República a recorrer para aumentar a pena, em casos de sonegação de valores expressivos. Segundo o MPF, não se pode condenar um réu que sonegou R$ 10 mil com a mesma pena de um que sonegou quase R$ 5 milhões, como no caso agora julgado. No caso da sonegação tributária, o valor dos tributos constitui a principal consequência do crime e, de acordo com o art. 59 do Código Penal, deve ser considerada para a fixação da pena.

Como o TRF5 abrange a Justiça Federal em seis Estados do Nordeste, do Ceará até Sergipe, essa decisão do Plenário deverá servir como precedente a ser seguido pelos juízes federais em todos esses Estados.

Nº do processo no TRF-5: 2003.83.00.016264-5 (ENUL 35 PE).

Fonte: MPF

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