segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Psicólogos não devem ser punidos pelo CRP caso participem de exames criminológicos


O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP/SP) não aplique sanções disciplinares determinadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) aos psicólogos que realizarem, atendendo ordens judiciais, exames criminológicos ou que participem de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como àqueles que elaborarem avaliações psicológicas que subsidiem decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado.

No mérito da ação, o MPF pede que seja declarado nulo o artigo 4º da Resolução CFP 009/2010, de julho deste ano, que estabeleceu as restrições mencionadas acima.

Segundo a ação proposta pela procuradora da República Adriana da Silva Fernandes, a resolução foi elaborada com o intuito de regulamentar a atuação do psicólogo no sistema prisional e estabelecer os princípios que ele deve seguir nessa atuação, entretanto “restringiu indevidamente o livro exercício profissional garantido pela Constituição”.

Segundo a resolução, o psicólogo, ao atuar no sistema prisional, pode apenas realizar “atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional” e, quando houver ordem judicial, o “psicólogo deverá explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo”.

Para Adriana Fernandes, restrições à liberdade profissional só podem ser autorizadas por leis aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente da República. Meras decisões administrativas dos conselhos profissionais, como a resolução questionada, não podem modificar as atribuições e a competência dos profissionais de psicologia.

A resolução do CFP se baseia em alteração da Lei de Execuções Penais, que tornou facultativo o exame criminológico, mas súmulas do STF e do STJ possibilitam a realização do exame, desde que determinado por decisão fundamental de um juiz. Portanto, avalia o MPF, a resolução do CFP contraria a jurisprudência sobre o assunto. “Se o juiz determinou, não pode o psicólogo eximir-se de cumprir a decisão judicial com base na resolução do conselho profissional”, afirma a procuradora.

Se a resolução do Conselho Federal de Psicologia é ilegal, logo o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo não pode aplicar sanções aos profissionais “enquadrados” pela norma.

Ação civil pública nº 0020719-65.2010.4.03.6100, distribuída à 7ª Vara Federal Cível de São Paulo.

Fonte: MPF

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