quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Assim começa o ano de 2010!!!


Correção de 4,5% na tabela do Imposto de Renda entra em vigor no réveillon

A tabela de cálculos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) será corrigida em 4,5% à zero hora do próximo dia 1º de janeiro, no exato momento em que os contribuintes estarão saudando a chegada do Ano-Novo, na tradicional festa de réveillon.

Será o quarto ano seguido com correção de 4,5%, sempre no primeiro dia do ano, fruto de acordo celebrado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva com as centrais sindicais, em 2006, com vigência de quatro anos, a partir de 1º de janeiro de 2007. Portanto, outro mecanismo vai ter que ser negociado para garantir correção de 2011 em diante.

A quarta e última etapa do acordo que entra em vigor agora vai permitir um desconto menor no contracheque do trabalhador que ganha acima de R$ 1.499,15 por mês. Este será o novo teto para isenções de desconto na fonte do IRPF. O limite de isenção, até este mês, era para salários de até R$ 1.434,59.

Os salários entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 terão alíquota de 7,5%, com dedução de R$ 112,43. Para ganhos mensais de R$ 2.246,76 a R$ 2.995,70 a alíquota sobe para 15%, com dedução de R$ 280,94. Quem recebe entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19 vai cair na alíquota de 22,5%, com dedução de R$ 505,62. Acima disso, a alíquota será de 27,5%, com dedução de R$ 505,62.

Fonte: Agência Brasil


Novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito passam a vigorar nesta sexta-feira

A partir do dia 1º de janeiro de 2010, todos os cartórios de registro civil do país terão que adotar os novos modelos padronizados de certidões de nascimento, casamento e óbito. Serão modelos únicos de certidões e que foram lançados pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em abril de 2009. Desde o lançamento, os cartórios tiveram esse tempo para se adaptar às novas regras que darão maior segurança aos documentos, evitando erros e falsificações, e ainda facilitarão a conferência da autenticidade dos registros. Confira aqui os novos modelos de certidões.

Os novos modelos dos documentos deverão incluir na parte superior o número da matrícula de cada registrador adquirida na implantação do Cadastro de Cartórios Civis no país em agosto de 2009. Os seis primeiros números da matrícula correspondem ao Código Nacional da Serventia, e permitirão a identificação imediata do cartório onde o documento foi emitido. Os códigos das serventias podem ser acessados no site. Os demais números trarão informações sobre o acervo, o tipo do livro de registro, o ano em que a certidão foi extraída e o dígito verificador, que atestará a autenticidade do documento.

Para ampliar ainda mais a segurança dos documentos, a Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu que eles podem ser emitidos utilizando-se papel de segurança ou papel com detalhes coloridos, gráficos, molduras e brasões. Mas, para evitar imposição de custos adicionais aos cartórios, essa regra não é obrigatória, mas deve ser seguida pelos registradores se houver norma local para isso ou se o papel especial for fornecido sem ônus financeiros para os cartórios.

As certidões emitidas até 31 de dezembro de 2009 não precisam ser substituídas e permanecerão válidas por prazo indeterminado. A adaptação às novas regras não vai acarretar nenhum gasto adicional para os cartórios. Basta ter um computador para gerar a matrícula do registro. O Portal do CNJ (www.cnj.jus.br) deverá dispor de um sistema on-line que permitirá, a partir da digitação da matrícula da nova certidão, a verificação da autenticidade dos documentos. O sistema poderá ser acessado por qualquer órgão público ou cidadão gratuitamente.

Fonte: CNJ


A partir de 1º de janeiro de 2010 o valor do salário mínimo será de R$ 510,00

A partir de 1o. de janeiro de 2010 o valor do salário mínimo será de R$ 510,00, informou há pouco o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo. O presidente Lula, que está no Rio de Janeiro, já bateu o martelo e deve assinar medida provisória reajustando o mínimo nesta última semana do ano. O valor do mínimo é também referência para o pagamento de aposentadoria do INSS – e o reajuste vai custar R$ 4,6 bilhões nas contas da Previdência.

O valor atual do salário mínimo é R$ 465,00. Se fossem aplicadas as regras de reajuste do mínimo propostas pelo governo – inflação e mais a variação do PIB de dois anos antes – o valor do mínimo ficaria em R$ 506,25. Mas o governo preferiu arredondar o valor, neste ano de eleição. O ministro Paulo Bernardo avalia que é mais fácil sacar o valor arredondado nas máquinas eletrônicas que trabalham com notas de R$ 10 e raramente usam notas em valor menor ou moedas.O custo adicional para a Previdência será de R$ 600 milhões.

Grupo de Trabalho do governo começa a se reunir às 18 horas para tratar da redação da Medida Provisória e sobre o reajuste das aposentadorias do INSS que ficam acima do mínimo que deve ficar em 6,2%, mas ainda dependem de definição. O presidente ainda não chegou de viagem para participar da reunião, mas já autorizou o reajuste do mínimo para R$ 510.

Fonte: GTerra


Correios reajusta tarifas em até 13,3% a partir de 1º de janeiro

O Governo Federal autorizou, a partir de sexta-feira - 1º de janeiro de 2010, o reajuste das tarifas de serviços postais e telegráficos, nacionais e internacionais, conforme portarias nº 1.061 e 1.062, do Ministério das Comunicações, publicadas nesta quarta (30) no Diário Oficial da União.

O primeiro porte da carta não comercial (pessoa física) teve seu valor corrigido de R$ 0,65 para R$ 0,70, com uma variação de 7,7%. Visando manter o acesso da população de menor poder aquisitivo aos serviços postais, permaneceu inalterada a tarifa da Carta Social, de R$ 0,01.

Fonte: Última Hora

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Deputado acusado de corrupção reassume presidência da Câmara Legislativa do DF


"Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma",

uma máxima de Antoine-Laurent de Lavoisier. O ilustre cientista certamente nunca veio ao Brasil enquanto vivo no século XVIII. A corrupção brasileira remonta ao Brasil Colônia e, embora tenha-se passado muito tempo de lá para cá, o caráter de alguns políticos brasileiros continua o mesmo. Por outro lado, considerando ser verdadeira a tese de Lavoisier, podemos afirmar que em Brasília tudo se transforma... piorando cada vez mais.

A palavra corrupção deriva do latim corruptus que, numa primeira acepção, significa 'quebrado em pedaços' e numa segunda acepção, 'apodrecido, pútrido'. Por conseguinte, o verbo corromper significa 'tornar pútrido, podre'. No contexto político denota o rompimento ou desvio de um código de conduta moral ou social, ou seja, uma ruptura total com o compromisso de bem estar social. São pessoas assim, com esse perfil, que estamos elegendo e entregando o controle do nosso país: eles nos governam e criam as leis que nos regem - as quais eles próprios não se submetem (foro por prerrogativa de função). O dinheiro público (= do povo e para o povo) não muda mais de mãos como antigamente: muda de roupa, transitando escandalosamente em pequenas peças íntimas do vestuário dos políticos. É o preço que pagamos por sermos marionetes no Brasil.

Depois dessas breves palavras e do artigo que você lerá abaixo, fica difícil acreditar em dias melhores para nós, brasileiros. Entretanto, nada é impossível. É na inspiração mágica que nos envolve ao findar mais um ano, que eu encontro forças para dizer: não perca a esperança. Redobre-a. Afinal, se você fica tão indignado com a corrupção brasileira como eu fico, a esperança somos nós!

Brasília - O deputado distrital Leonardo Prudente (sem partido) voltou hoje (30) à presidência da Câmara Legislativa. Ele foi flagrado em vídeo colocando dinheiro supostamente de esquema de propina nas meias. O parlamentar estava fora do cargo desde o dia 1º de dezembro, quando pediu afastamento depois das denúncias reveladas pela Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, sobre um esquema de corrupção no Distrito Federal.

De acordo com as investigações da Polícia Federal, o dinheiro era cobrado de empresas prestadoras de serviços ao governo local e usado para pagamento de deputados distritais e assessores do governo em troca de apoio político

No último dia 23, Prudente pediu desfiliação do Democratas (DEM) para evitar um processo de expulsão da legenda. Além dele, mais nove deputados distritais são acusados de envolvimento no esquema.

A presidência da Câmara estava ocupada interinamente pelo vice-presidente, Cabo Patrício (PT), partido de oposição ao governador José Roberto Arruda (sem partido). Com a volta de Prudente, caberá a ele dar andamento aos processos de impeachment contra Arruda, apontado como chefe do esquema de corrupção pelo ex-secretário de Relações Institucionais do GDF, Durval Barbosa.

O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), desembargador Romão Oliveira, negou hoje a suspensão do recesso da Câmara Legislativa, iniciado no último dia 16, pedida pela OAB. A entidade queria que os parlamentares voltassem ao trabalho para apreciar os pedidos de impeachment do governador.

Fonte: Agência Brasil (com meus comentários iniciais, é claro.)

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

O ano termina com quase meio milhão de presos

Este texto sobre Direito Penal faz parte da Retrospectiva 2009, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

Em 2007, já se afirmava, sobre as principais decisões do STF, do STJ, e da maioria dos tribunais inferiores, em matéria penal, uma...

“trajetória descontínua, marcada por avanços e retrocessos, no tocante à eficácia do conjunto de direitos e garantias constitucionais do acusado. Em um cenário como este, não é possível se determinar, com segurança, uma tendência predominante, seja no sentido de uma jurisprudência mais rigorosa, em conformidade com um direito penal de forte característica punitiva, seja na linha oposta, de uma jurisprudência de matiz garantista, no marco de um Direito Penal menos retribucionista e mais humanitário”.

2009 não é diferente. Deixa para trás (poucas) decisões importantes, outras lamentáveis, que marcam as incertezas dos tempos atuais. A crise global, a “prosperidade” decorrente da “marolinha” etc., tudo a influenciar, sobremodo, o comportamento dos cidadãos e do Judiciário.

Juízes e demais atores do direito penal não tiveram tempo suficiente para digerir, à fórceps, os efeitos da (nefasta) reforma processual penal (Leis 11.689, 11.690 e 11.719 de junho de 2008). O processo digitalizado, num País de excluídos (recentes pesquisas indicam que somente 7% da população tem acesso a internet), impulsionado pelo Superior Tribunal de Justiça, e a Meta 2 (meta é Justiça, não julgamentos açodados), do Conselho Nacional de Justiça, são desafios que só o tempo será capaz de revelar o acerto.

Leia o texto na íntegra dos autores abaixo clicando aqui.


• Edward Rocha de Carvalho é advogado, sócio do J. N. Miranda Coutinho & Advogados (Paraná e Brasília) e mestre pela Universidade Federal do Paraná.
• Luís Guilherme Vieira é advogado criminal (RJ e BSB) e diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Foi secretário-geral do Instituto dos Advogados Brasileiros, onde presidiu, também, a Comissão Permanente de Defesa do Estado Democrático de Direito.
• Rodrigo de Oliveira Ribeiro é advogado, sócio do Escritório de Advocacia Luís Guilherme Vieira (Rio de Janeiro e Brasília) e posgraduado pela Fundação Getúlio Vargas.

Fonte: Conjur

Processo Administrativo Disciplinar: quando o mau exemplo vem de cima


Depois de receber pena de aposentadoria compulsória pelo TJ/MA, juiz entra com ação de indenização contra banco que o representou, vence em primeira instância, mas decisão é reformada pelo Tribunal

Em razão de representação do Banco Bradesco na Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA contra o juiz Sérgio Antonio Barros Batista, o magistrado recebeu a aplicação da pena de aposentadoria compulsória.

No Acórdão, a corte maranhense reconheceu que Barros mantinha uma "postura incompatível com a dignidade, a honra e o decoro que se espera de um magistrado, no desempenho de tão nobre função".

Abaixo, a Ementa do ACÓRDÃO nº 79.914/2009 que fala por si só:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. JUIZ DE DIREITO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MOTIVOS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 030/07 DO CNJ

I – É pacífico o entendimento de que o início do regular procedimento administrativo interrompe a contagem do prazo prescricional. II - A reiterada determinação para o pagamento de vultosas quantias, por meio de antecipação de tutela, sem que estejam presentes os requisitos ensejadores da mesma, aliada a estranhos precedentes de conduta e outras irregularidades, tais como a distribuição direcionada de ações cujos autores sequer residiam na comarca; a posterior desistência das ações, tão logo eram cassadas as liminares; e uma celeridade fora do comum, evidenciam o favorecimento de parte, o que caracteriza postura incompatível com a dignidade, a honra e o decoro que se espera de um magistrado, no desempenho de tão nobre função, o que desafia a aplicação de pena de aposentadoria.
...........................

Não contente com a representação apresentada pelo banco na Corregedoria Geral de Justiça, o que acarretou sua aposentadoria, Barros Batista entrou com uma ação de indenização.

Em primeira instância, o Banco Bradesco foi condenado a pagar ao autor uma indenização no valor de R$ 250.000,00, porém a decisão foi reformada pelo TJ, sendo a ação julgada improcedente e revertido o ônus da sucumbência.

Agora de demandante a demandado, certamente, o banco vai executar a sucumbência.

Clique aqui e veja o Acórdão que reformou a decisão de primeira instância na íntegra.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

O azar é para quem estuda! Habeas corpus reconhece atipicidade de cola eletrônica e tranca parcialmente ação penal


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em parte, habeas corpus a acusado de repetidas praticas de fraude em vestibulares e concursos públicos. Os crimes atribuídos ao suspeito são os de falsificação de documento público, uso de documento falso e formação de quadrilha, além de também ser indicado como o chefe da organização criminosa. A Turma reconheceu a atipicidade de "cola eletrônica" e trancou a ação penal no que diz respeito às condutas tipificadas nos artigos 171, § 3º e 299 do Código Penal, respectivamente, estelionato e falsidade ideológica, e manteve em andamento as demais condutas.

Com a ação, o impetrante tinha o objetivo de obter o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade do fato, e a aplicação do princípio da consunção, o qual se aplica quando se presume a existência de vínculo de dependência das condutas ilícitas, em que a conduta menos grave é neutralizada pela mais danosa. Para o requerente, se o crime atribuído ao acusado é atípico, pois não há legislação que o defina, os delitos atribuídos na denuncia são crimes-meios do estelionato, que é o crime-fim, devendo ser reconhecida a atipicidade de todos os delitos.

O pedido foi impetrado originalmente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que não o concedeu. Segundo o acórdão do tribunal, a denuncia não se baseava somente na fraude de vestibular pelo processo de “cola eletrônica”, que não se constitui conduta penalmente aplicável, apesar de ser profundamente reprovável social e moralmente. Ela contém outros fatos ao afirmar que o acusado falsificava documentos de identidade para que pudesse fazer as provas em nome de inscritos, e que comprava e vendia gabaritos do concurso, o que não podia ocorrer sem o envolvimento de servidores públicos infiéis, em detrimento do interesse de instituições. Contribuindo para a continuação do prosseguimento penal.

Insatisfeito, o impetrante interpôs recurso ao STJ. Ele alegou que de acordo com precedentes do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal a transmissão de “cola eletrônica” não se configura estelionato, diante da inexistência de prejuízo patrimonial e pela ausência de vítima certa.

Ao analisar o caso, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues além de afastar a incidência do crime de estelionato, observa que a aplicação do crime de falsidade ideológica é imprópria, pois inexiste ato que assim o considere, em conformidade com o artigo 299 do Código Penal. Em relação ao princípio da consunção, o relator entende: “se a “cola eletrônica” é conduta lícita como pode ela absorver uma conduta ilícita? Se é reconhecida a atipicidade dessa prática, significa que crime ela não é. Se não é crime, não pode absorver outras condutas típicas, lícitas e autônomas”.

HC 39592

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Olhos abertos em 2010: Themis revolucionará a Justiça baiana


Um sistema informatizado, que poderá triplicar ou até mesmo quadruplicar o número de processos julgados mensalmente pelos desembargadores, está se desenvolvendo no Departamento de Tecnologia da Informação e vem promovendo uma revolução silenciosa no Tribunal de Justiça da Bahia.

O projeto, denominado Acórdão Digital, foi elaborado pela Comissão de Informática do TJ-BA, por determinação da presidente Sílvia Zarif, logo após assumir o cargo, em fevereiro do ano passado.

A implantação faz-se por etapas. Iniciou-se pela 4ª Câmara Cível, na qual o primeiro módulo estará em completo funcionamento ainda neste mês de dezembro. E, a partir de agora, o cronograma de execução do projeto prevê que, a cada mês, os órgãos julgadores deverão ter um novo módulo instalado, até que o sistema completo esteja disponível a todo o Tribunal.

Para fazer o projeto Acórdão Digital, fomos buscar ajuda no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, campeão nacional de produtividade entre os tribunais estaduais. Para se ter idéia da capacidade de julgamento do TJ-RS basta saber que ele responde sozinho por 30% dos recursos especiais encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça pelas 27 unidades da Federação.

Enquanto em uma sessão de julgamento típica de uma de nossas câmaras isoladas, com duração normal de quatro horas, aproximadamente 100 feitos são julgados, no tribunal gaúcho, em apenas hora e meia, um mínimo de 400 processos são sentenciados, para a mesma quantidade de magistrados participando da sessão.

O segredo de tão alta performance reside no Sistema Themis, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia do TJ-RS, que disponibiliza facilidades aos desembargadores e assessores na preparação dos votos. Entre elas, o recurso de pesquisa instantânea a uma enorme base de decisões, que condensa os julgados do Tribunal ao longo dos anos, facilitando o aproveitamento de modelos e trazendo, como benefício secundário, a uniformização mais rápida do entendimento da Corte sobre matérias mais repetitivas.

Além disso, desembargadores e suas assessorias, ao compor um acórdão, não perdem tempo com a formatação dos documentos, ou com o preenchimento de elementos obrigatórios do cabeçalho. Eles são extraídos com a simples indicação do número do processo.

A publicação dos despachos e decisões monocráticas segue na mesma linha. Devidamente validados e assinados eletronicamente, os documentos são enviados automaticamente para publicação no Diário da Justiça, poupando etapas burocráticas e tempo.

Contudo, o fator mais importante, o toque de Midas, está no mecanismo de votação permanente e diária propiciado pela ferramenta.

No modelo convencional, cada câmara se reúne uma vez por semana para apreciar e julgar os processos que foram analisados e relatados ao longo desse período. Esta forma de votação consome um enorme tempo, pois o relator lê o resumo de cada demanda sob sua responsabilidade e ainda tem que fundamentar e proferir cada voto. Além disso, os demais componentes da turma só tomam conhecimento da causa naquele momento, o que redunda, quase sempre, na necessidade de se despender mais tempo debatendo a matéria em julgamento.

No modelo adotado pelo Themis e replicado no Acórdão Digital baiano, cada desembargador expõe o voto aos demais componentes da turma, diariamente e de dentro do próprio gabinete, ao analisar o processo que será levado a julgamento. A partir desse momento, de forma antecipada, os outros julgadores decidem com um clique de mouse se aderem ou divergem do posicionamento do colega.

Na sessão, basta que o desembargador assine digitalmente os processos em que houver concordância prévia da turma, operação que levará apenas alguns minutos. Na prática, como ocorre hoje no Rio Grande do Sul, 90% dos processos serão julgados dessa forma. Apenas em uma pequena parcela dos feitos, em que houver divergência da turma, ou pedido de sustentação oral pelos advogados das partes, proceder-se-á ao julgamento tradicional.

Sendo um meio extremamente simples e totalmente automatizado, o sistema informatizado permite que, diariamente, possam ser elaborados de 20 a 30 votos, por cada desembargador, e julgados até 100 processos.

O Tribunal da Bahia foi o primeiro a conseguir a cessão do sistema Themis. Em junho deste ano, a presidente Sílvia Zarif firmou, em Porto Alegre, convênio de cooperação tecnológica.

Embora através desse convênio tenham sido cedidos pelo TJ-RS, efetivamente, os programas-fonte do sistema Themis, além da autorização para adaptá-lo à realidade local, nós aqui optamos por desenvolver uma solução própria, ainda que totalmente espelhada e baseada nas funcionalidades do Themis.

Tal opção decorre da necessidade de manter a filosofia de implantação de sistemas baseados em web, ou seja, acessados por browsers comuns, como o Internet Explorer, que adotamos há alguns anos.

A opção pelo desenvolvimento próprio, além de oferecer aos usuários um ambiente de trabalho mais familiar, nos permite adicionar, na última fase de implantação do sistema, um recurso não disponível, até mesmo, no campeão Themis: o processo eletrônico. Nesta modalidade de processo os autos físicos são digitalizados, as petições são produzidas pelos advogados diretamente no sistema, através da Internet, e o feito circula digitalmente pela rede, eliminando-se totalmente o uso de papel. Estudos mostram que apenas o processo eletrônico propicia uma redução de até 70% nos custos e no tempo de tramitação do feito, já que inúmeras etapas meramente burocráticas são realizadas pelo próprio computador.

Esperamos que o Themis repita aqui o que ocorreu no Rio Grande do Sul: a agilidade gerou o incremento na demanda pelos serviços da Justiça que, por sua vez, precisou ampliar a composição da Corte para 140 desembargadores.

Se o incremento da nossa produtividade redundar, de fato, na ampliação do volume de trabalho de servidores e magistrados, como corolário natural do aumento da credibilidade dos cidadãos na efetividade da Justiça, entraremos então em uma nova fase do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que poderá se tornar, finalmente, em motivo de orgulho para os baianos.

Afrânio Pedreira de Oliveira Junior
Gerente da GID do TJ-BA

domingo, 27 de dezembro de 2009

A contra-revolução jurídica


por Boaventura de Sousa Santos*

Está em curso uma contra-revolução jurídica em vários países latino-americanos. É possível que o Brasil venha a ser um deles.

Entendo por contra-revolução jurídica uma forma de ativismo judiciário conservador que consiste em neutralizar, por via judicial, muito dos avanços democráticos que foram conquistados ao longo das duas últimas décadas pela via política, quase sempre a partir de novas Constituições.

Como o sistema judicial é reativo, é necessário que alguma entidade, individual ou coletiva, decida mobilizá-lo. E assim tem vindo a acontecer porque consideram, não sem razão, que o Poder Judiciário tende a ser conservador. Essa mobilização pressupõe a existência de um sistema judicial com perfil técnico-burocrático, capaz de zelar pela sua independência e aplicar a Justiça com alguma eficiência.

A contra-revolução jurídica não abrange todo o sistema judicial, sendo contrariada, quando possível, por setores progressistas.

Não é um movimento concertado, muito menos uma conspiração. É um entendimento tácito entre elites político-econômicas e judiciais, criado a partir de decisões judiciais concretas, em que as primeiras entendem ler sinais de que as segundas as encorajam a ser mais ativas, sinais que, por sua vez, colocam os setores judiciais progressistas em posição defensiva.

Cobre um vasto leque de temas que têm em comum referirem-se a conflitos individuais diretamente vinculados a conflitos coletivos sobre distribuição de poder e de recursos na sociedade, sobre concepções de democracia e visões de país e de identidade nacional.

Exige uma efetiva convergência entre elites, e não é claro que esteja plenamente consolidada no Brasil. Há apenas sinais, nalguns casos perturbadores, noutros que revelam que está tudo em aberto. Vejamos alguns.

Ações afirmativas no acesso à educação de negros e índios
Estão pendentes nos tribunais ações requerendo a anulação de políticas que visam garantir a educação superior a grupos sociais até agora dela excluídos.

Com o mesmo objetivo, está a ser pedida (nalguns casos, concedida) a anulação de turmas especiais para os filhos de assentados da reforma agrária (convênios entre universidades e Incra), de escolas itinerantes nos acampamentos do MST, de programas de educação indígena e de educação no campo.

Terras indígenas e quilombolas
A ratificação do território indígena da Raposa/Serra do Sol e a certificação dos territórios remanescentes de quilombos constituem atos políticos de justiça social e de justiça histórica de grande alcance. Inconformados, setores oligárquicos estão a conduzir, por meio dos seus braços políticos (DEM, bancada ruralista), uma vasta luta que inclui medidas legislativas e judiciais.

Quanto a estas últimas, podem ser citadas as "cautelas" para dificultar a ratificação de novas reservas e o pedido de súmula vinculante relativo aos "aldeamentos extintos", ambos a ferir de morte as pretensões dos índios guarani, e uma ação proposta no STF que busca restringir drasticamente o conceito de quilombo.

Criminalização do MST
Considerado um dos movimentos sociais mais importantes do continente, o MST tem vindo a ser alvo de tentativas judiciais no sentido de criminalizar as suas atividades e mesmo de dissolvê-lo, com o argumento de ser uma organização terrorista.

E, ao anúncio de alteração dos índices de produtividade para fins de reforma agrária, que ainda são baseados em censo de 1975, seguiu-se a criação de CPI específica para investigar as fontes de financiamento do movimento.

A anistia dos torturadores na ditadura
Está pendente no STF uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela OAB requerendo que se interprete o artigo 1º da Lei da Anistia como inaplicável a crimes de tortura, assassinato e desaparecimento de corpos praticados por agentes da repressão contra opositores políticos durante o regime militar.

Essa questão tem diretamente a ver com o tipo de democracia que se pretende construir no Brasil: a decisão do STF pode dar a segurança de que a democracia é para defender a todo custo ou, pelo contrário, trivializar a tortura e execuções extrajudiciais que continuam a ser exercidas contra as populações pobres e também a atingir advogados populares e de movimentos sociais.

Há bons argumentos de direito ordinário, constitucional e internacional para bloquear a contra-revolução jurídica. Mas os democratas brasileiros e os movimentos sociais também sabem que o cemitério judicial está juncado de bons argumentos.

* Boaventura de Sousa Santos é sociólogo e professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (Portugal).

Fonte: Agência Carta Maior

Balanço 2009: II Pacto Republicano deu origem a 12 regras no ano


O II Pacto Republicano, assinado em abril de 2009 pelos chefes do Judiciário, Executivo e Legislativo, produziu no decorrer do ano 11 leis e uma emenda constitucional. De regulamentar o Mandado de Segurança e estruturar a Justiça Federal a disciplinar o uso da videoconferência nos processos, a edição das regras visa acelerar o trâmite das ações judiciais.

Em matéria penal, foi aprovada a Lei 11.900, que permite a realização de interrogatório por meio do sistema de videoconferência. No final de 2008, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Lei 11.819/05, de São Paulo, que autorizava o interrogatório de réus através da videoconferência, entendeu que a lei afrontava a Constituição ao disciplinar matéria de processo penal, que é de competência federal. Agora, com a lei federal, a videoconferência está liberada. Já a Lei 12.012 torna crime entrar em penitenciária com aparelho celular ou rádio, sem autorização legal para isso.

A Lei 12.019, por sua vez, regulamentou a convocação de juízes para instrução de processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A medida visa acelerar esse tipo de ação em que são processadas pessoas com foro por prerrogativa, como ministro de Estado, governador, deputado federal, presidente da República, senador e os próprios membros do Judiciário, como desembargador e ministro. Também houve a aprovação de lei que ampliará, nos próximos cinco anos, a primeira instância da Justiça Federal. A Lei 12.011, de autoria do STJ, prevê a instalação de 230 Varas Federais pelo país.

Já a Emenda Constitucional 61, também parte do II Pacto Republicano analisado pelo relatório de atividades do Supremo em 2009, modificou a regra que estipulava a idade limite para que o presidente do Supremo fosse, também, presidente do Conselho Nacional de Justiça. Pela regra anterior, o ministro Cezar Peluso, o próximo a comandar a mais alta corte do país, não seria o presidente do CNJ por já ter mais de 65 anos. Com a emenda, ele, assim como seus antecessores, ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, vai assumir a presidência dos dois órgãos, independente da idade.

Algumas leis também regulamentaram procedimentos para os advogados nos tribunais. Uma deles, a Lei 11.969, permite que o advogado retire os autos do cartório por até uma hora. Outro permite que, em processos trabalhistas, o próprio advogado possa autenticar os documentos por meio de uma declaração de validade.

Lei que tem suscitado debates é a que disciplinou o Mandado de Segurança individual e coletivo. Sancionada em agosto, a Lei 12.016 alterou as condições para o ajuizamento e o julgamento do MS. A nova regra já está sendo contestada no Supremo. A OAB, por exemplo, pede a suspensão de alguns dispositivos por entender que eles limitam a atuação dos advogados.

A Ordem questiona, entre outros comandos, a proibição expressa de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Confira as leis e do que elas tratam:

Lei 11.900/2009
Origem: PL 4361/2008
Tema: Interrogatório por videoconferência.
Possibilita a realização de interrogatório do acusado por videoconferência.

Lei 11.925/2009
Origem: PLC 04/2006
Tema: Autenticação de cópias pelos advogados no processo trabalhista.
Possibilita a declaração de autenticidade dos documentos pelo advogado; dispõe sobre hipóteses de cabimento do recurso ordinário para instância superior em decisões terminativas; nova redação aos art. 830 e 895 da CLT.

Lei 11.965/2009
Origem: PLC 110/2008
Tema: Participação de defensores públicos em atos extrajudiciais.
Prevê a participação de defensores públicos na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual; altera os arts. 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil.

Lei 11.969/2009
Origem: PLC104/2006
Tema: Permissão para a carga rápida de processos aos advogados.
Permite aos advogados retirar os autos dos cartórios judiciais, por até uma hora, para melhor consulta ou mesmo a reprodução das folhas por meio de cópias; nova redação ao art. 40 do CPC.

Lei 12.011/2009
Origem: PLC 126/2009
Tema: Estruturação da Justiça Federal de primeiro grau.
A estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Cria 230 Varas Federais, estruturadas com dois juízes (titular e substituto) cada, destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau; destinação de até 10% dos cargos e funções para estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais; as varas serão implantadas de forma gradativa ao longo de 5 (cinco) anos.

Lei 12.012/2009
Origem: PLC 81/2008
Tema: Criminaliza o ingresso de aparelhos de comunicação móvel em penitenciárias.
Qualifica como crime o ingresso de aparelhos telefônicos de comunicação móvel (celular), rádio ou similar sem autorização legal, em penitenciárias; acrescenta o artigo 349-A ao Código Penal.

Lei 12.016/2009
Origem: PLC 125/2006
Tema: Nova Disciplina ao Mandado de segurança individual e regulamenta o MS. coletivo.
Amplia o conceito de autoridade coatora; regulamenta a hipótese de mandado de segurança por omissão de autoridade; amplia as formas de impetração.

Lei 12.019/2009
Origem: PLC 117/2009(PL 1.191/07)
Tema: Regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processo de competência originária do STJ e STF.
Permitir uma maior celeridade nas ações penais originárias do STF e do STJ; atuação exclusivamente nos processos penais originários, o que aumentará a produtividade e a eficiência da instrução.

Lei Complementar 132/2009
Origem: PLC 137/2009 (PLP 28/2007)
Tema: Organiza a Defensoria Pública da União.
Organização da Defensoria Pública da União; prescreve normas gerais para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Lei 12.063/2009
Origem: PLC 132/2009 (PL 2277/2007)
Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO
Disciplina a relação processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

Lei 12.153/2009
Tema: Cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios. Com a utilização desses Juizados, causas em que estados e municípios são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais rápida.

Emenda Constitucional 61/2009
Origem: PEC 324/2009
Tema: Modifica a Composição do Conselho Nacional de Justiça.
O presidente do STF passa a ser membro necessário e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente do STF; retirado o limite de idade para os membros do CNJ.

Fonte: Conjur

Prontos para exportação: pelo menos 500 presos estão em contêineres no ES


Impressionante a criatividade para solucionar graves problemas no sistema carcerário brasileiro por meio de subterfúgios. O Governo estuda a privatização de alguns presídios, anuncia a construção de novas unidades (não há sinais de obras), cria órgãos específicos para cuidar dessa problemática e... nada! Não estou me predispondo a defender bandido, entretanto com a justiça capenga e débil que reina no Brasil, angustia-me pensar que possamos ter inocentes aguardando julgamento dentro dessas caixas metálicas. Isso é a própria condenação!

Infelizmente, nenhum dos nossos políticos eleitos que desviam milhões dos cofres públicos (diga-se, dos nossos bolsos) aguardam seu julgamento dentro de um container. Seria uma ótima oportunidade para "exportar" esses mau-caráteres para bem longe e livrar o Brasil dessa pouca vergonha que assola o País.

O secretário de Justiça do Espírito Santo, Ângelo Roncalli, informou que ainda existem pelo menos 500 presos em contêineres guardando detentos no estado. Após visitas realizadas nas unidades prisionais capixabas, representantes do Conselho Nacional de Justiça determinaram a extinção das celas metálicas porque a Justiça entende que as estruturas são inadequadas para abrigar pessoas. Também o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, pediu a imediata extinção desse tipo de prisão no Estado.

"Temos presos em contêineres em Cariacica e na penitenciária de Tucum, em Cariacica. O compromisso com o CNJ é de que até agosto de 2010 vamos desativar as celas metálicas por completo", disse. Segundo o secretário, apesar de condenadas por várias entidades ligadas à manutenção dos direitos humanos, as estruturas são adequadas para abrigar os detentos. Ângelo Roncalli defende que essa modalidade de prisão é usada em vários países e funciona bem no Brasil.

A prisão em celas modulares foi uma das soluções encontradas para o constante problema da superlotação. O secretário de Justiça disse que 13 unidades prisionais funcionavam no Estado quando ele assumiu a pasta, e que o ano de 2009 termina com 25 unidades carcerárias da Sejus. Oito Centros de Detenção Provisória foram criados em 2009 com um acréscimo de 2.500 a 2.600 vagas em todo sistema. Ainda assim, o déficit de vagas chega a 2 mil.

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Considerações práticas à Lei 12.015/09 no Título VI do Código Penal


Foi publicado no sítio eletrônico do IBCCRIM mais um artigo de minha autoria sobre a Lei 12.015 de 2009 e as suas consequências práticas no atual panorama jurídico-social.

Disponibilizo o conteúdo do artigo em "pdf" (clique aqui) no meu banco de dados do provedor scribd, pois a página do IBCCRIM só permite o acesso ao artigo para os associados.

Que o espírito natalino traga aos nossos corações a fé inabalável dos que acreditam em um novo tempo de paz e amor!

Maranatá!

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

STF concede liberdade ao médico Roger Abdelmassih


O médico Roger Abdelmassih, acusado de cometer 56 crimes sexuais, deve ser solto. O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, acatou pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa do médico. A defesa, representadada pelo advogados José Luis de Oliveira Lima e Márcio Tomaz Bastos, alegou que não há qualquer indício concreto de que a liberdade do médico afronte a ordem pública.

Em seu voto, Gilmar Mendes diz que “sem a demonstração de fatos concretos que, cabalmente, demonstrem a persistência dos alegados abusos sexuais, em momento posterior à deflagração do procedimento investigatório, a prisão preventiva revela, na verdade, mero intento de antecipação de pena, repudiado em nosso ordenamento jurídico.”

Gilmar Mendes afirmou, ainda, que “o argumento de que, em liberdade, poderia o paciente voltar a cometer a mesma espécie de delito em sua atividade profissional assenta-se em mera especulação, sem mínima base fática que, de forma idônea, demonstre efetiva reiteração em momento posterior ao início da persecução penal (…) o exame dos autos deixa claro que, em 18 de agosto de 2009, o Conselho Regional de Medicina suspendeu o registro profissional do paciente, afastando a possibilidade de reiteração”.

No Habeas Corpus, a defesa também alegou que o suposto risco de reiteração da conduta já se encontra superado com a suspensão do registro profissional do médico pelo Conselho Regional de Medicina. Esse foi o principal argumento do pedido de prisão. Os advogados alegaram, ainda, que o médico possui todas as condições pessoais favoráveis à liberdade: é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de ser um profissional renomado e de reputação ilibada. Segundo eles, durante todo o desenrolar do inquérito policial, que durou mais de dez meses, Roger Abdelmassih permaneceu em liberdade e compareceu à Delegacia de Polícia quando convocado.

A defesa argumentou, também, que o processo ao qual o médico está submetido ainda se encontra na primeira instância, devendo vigorar em tais condições o princípio da presunção de inocência. De acordo com os advogados, o que é relevante é que nenhuma circunstância concreta foi apontada pelo Ministério Público ou pelo magistrado de primeiro grau para justificar a prisão do médico.

A defesa já teve um pedido de Habeas Corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para os advogados, ao manter a prisão do médico mesmo após a cessação dos motivos que a fundamentaram, o STJ, tal como já havia feito o Tribunal de Justiça, por maioria, “exerceu odiosa antecipação de pena, contrária ao princípio da não culpabilidade”. De acordo com a defesa, a prisão provisória não serve para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou publicada, mas tem natureza excepcional. E, por isso, deve ser utilizada apenas como instrumento de garantia e proficuidade do processo penal e não de punição.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes.

HC 102.098

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional no processo penal


"O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional.

A ministra ressaltou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna.

"Dessa forma, a utilização do art. 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador", concluiu.

Fonte: STJ - 11/12/2009

Aprovada a Súmula Vinculante Nº14 que garante cópias de inquérito a advogado


por Alessandro Cristo

Acesso aos autos do inquérito quer dizer também direito de tirar cópias do processo. O didatismo foi necessário para que o Supremo Tribunal Federal, de uma vez por todas, confirmasse o direito de advogados e defensores públicos de tomar conhecimento de documentos e provas apurados pelo Ministério Público e pela Polícia contra seus clientes acusados criminalmente, mesmo em processos protegidos por segredo de Justiça.

Foi a ministra Cármen Lúcia quem teve de fazer a explicação “be-a-bá”, ao julgar uma Reclamação movida pelos advogados Francisco de Paula Bernardes Jr. e Filipe Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon Advogados, obrigados a recorrer à instância máxima da Justiça para ver cumprido o direito já decretado pelo Supremo desde fevereiro, com a aprovação da Súmula Vinculante 14. A liminar foi concedida no dia 27 de novembro.

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, diz o enunciado editado pelo STF. “Acesso amplo” ao defensor, para a ministra Cármen Lúcia, inclui não só ver os autos, como também obter cópias deles.

O acesso aos autos foi negado pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O juiz Fausto Martin De Sanctis justificou sua posição na Resolução 58 do Conselho da Justiça Federal. Seu entendimento foi de que a norma, no parágrafo 4º do artigo 9º, proíbe a retirada do inquérito. “Fica vedada, em razão de sua natureza, a carga de autos de procedimentos de investigação criminal, sendo facultado aos procuradores dos investigados e indiciados o acesso às cópias dos atos que lhes interessarem, observado o disposto no § 4 do art. 3º desta resolução”, prevê o dispositivo.

Além disso, segundo a defesa, o juiz considerou o acusado como testemunha e não como investigado. No entanto, de acordo com os advogados, é “inquestionável que o constituinte dos reclamantes se trata de pessoa investigada nos autos do inquérito policial apontado, e não de mera testemunha, haja vista ter sido interrogado, (...) por autoridade policial”.

Ao conceder a liminar ao acusado, a ministra Cármen Lúcia enxergou a Resolução do CJF, tomada como argumento pelo juiz da 6ª Vara, sob outro enfoque. Para ela, a própria norma garante a extração de cópias, conforme seu artigo 3º, parágrafo 4º: “é garantido ao investigado, ao réu e a seus defensores acesso a todo material probatório já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento, sob pena de sua frustração, situação em que a consulta de que trata o parágrafo anterior poderá ser indeferida pela autoridade judiciária competente, voltando a ser franqueada assim que concluídas as diligências determinadas”.

“Os ora Reclamantes, no entanto, não se insurgem contra a vedação à carga dos autos imposta pela decisão reclamada, mas sim à impossibilidade de se extrair cópias dos autos de investigação”, entendeu a ministra. Para ela, pelo menos liminarmente, a súmula vinculante foi violada.

Segundo a ministra, embora o enunciado não tenha sido expresso em autorizar a retirada de cópias dos inquéritos, um dos precedentes usados pela corte para editar a súmula foi. “Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas”, diz a ementa do acórdão da 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 90.232, em 2007.

Clique
aqui para ler o acórdão da aprovação da Súmula Vinculante 14.
Clique
aqui para ler a Resolução 58 do CJF.

Fonte: Conjur

domingo, 20 de dezembro de 2009

Desembargador Geraldo Prado do TJ-RJ ensina como se investiga com a lei



por Marina Ito

Um caso que, à primeira vista, parecia simples deu ensejo a uma espécie de manual de instrução para procedimentos policiais com o respeito aos direitos fundamentais dos investigados. Ao absolver duas inglesas acusadas de estelionato, a maioria dos desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acabou por traçar os limites da atuação do Estado.

O desembargador Geraldo Prado, relator da apelação que absolveu Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire Turner, deixou claro em seu voto que o modo como se deu a apuração das suspeitas não respeitou as garantias fundamentais das duas. Prado disse que, ao desconfiar da atitude das turistas, cabia à autoridade “diligenciar no sentido de obter o necessário mandado de busca e apreensão”.

Citando o voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o desembargador afirmou que o conceito de casa, protegida pela Constituição, vai além do lugar onde a pessoa mora, incluindo “qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade”.

Formadas em Direito, Shanti e Rebecca foram à Delegacia de Atendimento ao Turista para registrar uma queixa. Elas preencherem um comunicado de furto que seria utilizado para a confecção do registro de ocorrência. Relataram que alguns objetos haviam sido furtados durante a viagem que fizeram entre Foz do Iguaçu e Rio.

A ânsia de dar uma lição nas turistas estrangeiras fez com que as autoridades se esquecessem da Constituição. Desconfiados das duas, os policiais telefonaram para o albergue onde elas estavam hospedadas e pediram que um funcionário conferisse objetos no quarto das turistas. Ele pôde observar pela fresta de uma gaveta dentro do quarto das hóspedes alguns objetos incluídos no comunicado como furtados. Com o consentimento das turistas e, acompanhados do funcionário do albergue, os policiais localizaram os objetos. As duas foram acusadas pelo Ministério Público de tentar aplicar o chamado “golpe do seguro”.

Geraldo Prado afirmou que o fato de ser funcionário do albergue não faz com que ele tenha autorização para entrar no quarto das hóspedes. O desembargador citou Ada Pellegrini Grinover, que diz ser “irrelevante indagar se o ilícito foi cometido por agente público ou por particulares, porque, em ambos os casos, a prova terá sido obtida com infringência aos princípios constitucionais que garantem os direitos da personalidade”.

O desembargador afirmou, ainda, que o funcionário entrou no quarto das inglesas com o objetivo de “proceder a diligência cuja atribuição constitucional é da polícia. Agiu, portanto, se é que assim é permitido, como uma espécie de 'longa manus' da autoridade policial.”

“Essa espécie de hospedagem, como se sabe, não possui sequer serviço de camareira, o que, de plano, afasta eventual alegação de que as rés consentiam com a limitação de sua intimidade por autorização contratual”, disse o desembargador. Além disso, afirmou, os contratos de serviços de hospedagem não permitem que um funcionário entre no aposento ocupado pelo contratante para fins diversos dos estabelecidos em suas obrigações contratuais.

“Diferente seria se uma camareira, por exemplo, quando entrasse no quarto do hóspede com o exclusivo objetivo de exercer suas atividades profissionais, encontrasse, sobre a cama – exposta portanto – uma determinada quantidade de droga, o que lhe permitiria comunicar o fato à polícia.”

O desembargador afastou, ainda, eventual invocação do flagrante delito para legitimar a atitude. Isso porque, explicou, não havia “notícia prévia do estado de flagrância”, já que o que ensejou a ida do funcionário ao quarto das hóspedes foi a suspeita de um dos policiais.

“O ingresso não pode decorrer de um estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, é necessário que fique demonstrada a fundada – e não simplesmente íntima – suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa em que se pretende ingressar e que o ingresso tenha justamente o propósito de evitar que esse crime se consume”, disse.

Direito de saber
O desembargador também afirma em seu voto que os policiais, mesmo sendo informados pelo funcionário do albergue sobre os objetos que estavam na gaveta trancada das hóspedes, continuaram com o procedimento de fazer o registro de ocorrência de furto.

“Embora tenham passado de vítimas a indiciadas, as rés não foram cientificadas de seu direito ao silêncio (artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição da República) e ainda foram ludibriadas, pois prestaram declarações autoincriminatórias acreditando que eram encaradas, pelo policial, como lesadas”, entendeu o desembargador.

Para Prado, o consentimento das duas ao permitirem que os policiais fossem até o quarto delas no albergue não é válido. “A renúncia aos seus direitos constitucionais – sem dúvida possível em princípio – deu-se fora do exercício de suas liberdades individuais, o que igualmente torna a apreensão dos bens ilícita. E a liberdade, que pressupõe o conhecimento de todas as circunstâncias fáticas envolvidas e das possíveis consequências da opção que vier a ser feita, é essencial para a validade da renúncia ao direito de não produzir prova contra si”, disse.

O desembargador afirmou que é dever das autoridades policiais, no momento em que investiga os acusados, alertá-los de que eles têm direito ao silêncio. “A prova oral é expressa em afirmar que as acusadas não só não foram cientificadas de seus direitos constitucionais, como acreditaram que estavam colaborando não para a sua incriminação, mas para a solução do crime de que diziam ser vítimas”, disse.

Embora as inglesas tenham confessado em juízo que incluíram na lista de objetos furtados alguns que não haviam sido, tais provas colhidas durante a instrução do processo caíram por terra. Isso porque, segundo a Câmara, tudo o que foi apurado se deu com base no procedimento policial que levou autoridades a entrar no quarto das duas sem mandado judicial.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Sérgio Verani. Vencido, o desembargador Cairo Ítalo França David reformava a decisão de primeira instância para excluir a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e comunicação falsa de crime, reduzir as penas a quatro meses de reclusão e três dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.

Em primeira instância, o juiz Flávio Itabaiana Nicolau, da 27ª Vara Criminal do Rio condenou as turistas a um ano e quatro meses de reclusão e um mês de detenção, substituídos por duas penas restritivas de direito, com prestação de serviços à comunidade.

O juiz entendeu, ainda, não ser cabível a prestação pecuniária. "Certamente daria à ré a sensação de estar comprando sua liberdade, ainda mais por ter uma situação econômica privilegiada (o que, vale repisar, é evidenciado por estar viajando pelo mundo há nove meses)", afirmou.

Shanti e Rebecca, representadas pelos advogados Renato Tonini e Sergio Pita, chegaram a ficar presas. A defesa recorreu ao TJ e o desembargador Sérgio Verani concedeu o HC sob o entendimento de que o fato de ser estrangeiro, por si só, não justifica manutenção da prisão. "Na hipótese de eventual condenação, a imposição da pena privativa de liberdade seria uma possibilidade remotíssima", disse à época.

Clique
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Fonte: Conjur

sábado, 19 de dezembro de 2009

Senado aprova Lei Joana Maranhão para dar a menores vítimas de abuso mais tempo para fazer denúncia


O chamado Projeto de Lei Joana Maranhão foi aprovado nesta quinta-feira (17) pelo Plenário do Senado. O PLS 234/09 determina que o prazo de prescrição no caso dos crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes começa a correr a partir da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se nesse tempo já houver sido proposta a ação penal. Com isso, as vítimas terão mais tempo para denunciar os abusos de que forem vítimas quando criança.

Proposto pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, a matéria vai agora à Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei Joana Maranhão recebeu esse nome em homenagem à nadadora que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido quando ainda ela era criança.

Fonte: AGÊNCIA SENADO

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes


O plenário do STF aprovou ontem, 16/12, as duas novas PSV nº 30 e 31. A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.

As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela EC 45/2004 (clique aqui) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

•Confira abaixo as duas novas Súmulas Vinculantes do STF :
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PSV nº 30
As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da lei de Execuções Penais (clique aqui), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.

Verbete : "Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
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PSV nº 31
Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.

Verbete : "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Réu do PCC faz ameaça durante julgamento


por Nani Camargo

Um caso inusitado, que mostra a audácia dos criminosos, foi registrado no Fórum de Limeira. Durante um julgamento por tentativa de homicídio, o réu C.C.S.L. ameaçou todos que estavam presentes na sessão: a vítima, os jurados, o promotor e até mesmo o juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal.

Não se sabe se foi por conta da intimidação, mas o fato é que os jurados acabaram absolvendo o réu da tentativa de homicídio. No entanto, ele foi condenado por outro crime - coação no curso do processo - e pegou três anos e nove meses de reclusão em sentença baixada ontem pelo juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, da 2ª Vara Criminal.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), o réu usou de grave ameaça para favorecer a si próprio. Os jurados confirmaram o caso. Um deles disse que o acusado declarou, sentado no banco dos réus do Tribunal do Júri, que, "quando saísse da cadeia, iria metralhar e matar" todos os presentes na sessão. Também afirmou que fazia parte da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) e que iria "acabar com tudo e com todos".

Após este incidente, a Promotoria moveu a denúncia contra o réu - que está preso por outros crimes - apontando a coação. O processo foi distribuído para a 2ª Vara Criminal. Quando C.C.S.L. participou de audiência sobre o caso, em 30 de novembro deste ano, novamente falou, em tom intimidador, que era do PCC. "E ainda desacatou o juiz, debochou da Justiça e se vangloriou dos crimes já cometidos por ele", escreveu Barrichello Neto - na ocasião, não era o magistrado titular que comandava audiência, mas sim um juiz-substituto.

Durante a oitiva na sala da 2ª Vara Criminal, o réu falou: "vocês me tiraram de lá, de Presidente Venceslau, para fazer 12 horas de viagem para escutar esta palhaçada? Vocês não me intimidam, não. Aqui é Primeiro Comando da Capital - inimigo número um de vocês". Por conta deste segundo incidente, Barrichello Neto requisitou a instauração de inquérito policial para apuração de crime de desacato praticado pelo réu.

Fonte: Jornal de Limeira, 16 de dezembro de 2009.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Princípio da Neutralidade do Estado: Provas do ENEM e Dia Compatível com o Exercício da Fé


O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão que suspendera decisão de Desembargador do TRF da 3ª Região que, nos autos de agravo de instrumento, deferira pedido de antecipação de tutela recursal, com a conseqüente determinação de que fosse oportunizada a autores de ação ordinária — alunos secundaristas que professam a fé judaica — a participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM em dia compatível com exercício da fé por eles professada, a ser fixado pelas autoridades responsáveis pela realização das provas, observando-se o mesmo grau de dificuldade das provas realizadas por todos os demais estudantes. Manteve-se o fundamento da decisão impugnada no sentido de que a designação de dia alternativo para a realização das provas colocaria em risco a ordem pública, compreendida em termos de ordem jurídico-administrativa. Asseverou-se não haver dúvida de que o direito fundamental à liberdade religiosa impõe ao Estado o dever de neutralidade em face do fenômeno religioso, e que é proibida toda e qualquer atividade do ente público que privilegie certa confissão religiosa em prejuízo das demais. Aduziu-se que, não obstante, o dever de neutralidade por parte do Estado não pode ser confundido com a idéia de indiferença estatal, sendo necessário que o Estado, em determinadas situações, adote comportamentos positivos, a fim de evitar barreiras ou sobrecargas que venham a inviabilizar ou dificultar algumas opções em matéria de fé. Ressaltou-se não ser inconstitucional, dessa forma, que o Estado venha a se relacionar com as confissões religiosas, tendo em vista, inclusive, os benefícios sociais que elas são capazes de gerar, não se admitindo, entretanto, que assuma certa concepção religiosa como a oficial ou a correta, que beneficie um grupo religioso ou lhe conceda privilégios em detrimento de outros. Portanto, dever-se-ia promover a livre competição no “mercado de idéias religiosas”. Ressaltou-se que tais ações positivas apenas são legítimas se preordenadas à manutenção do livre fluxo de idéias religiosas e se comprovadamente não houver outro meio menos gravoso de se alcançar esse desiderato, devendo-se ter o cuidado de que a medida adotada estimule a igualdade de oportunidades entre as confissões religiosas e não, ao contrário, seja fonte de privilégios e favorecimentos.

STA 389 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.12.2009. (STA-389)

Anamages questiona regulação de prisão provisória


A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Constitucionalidade questionando o artigo 1º da Resolução 87/2009 do Conselho Nacional de Justiça. A regra disciplina o acompanhamento pelos juízes e tribunais dos procedimentos relacionados à decretação e controle de prisões provisórias.

A entidade alega que, ao fixar normas de caráter processual penal, a resolução ofende o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito processual, pela via do Congresso Nacional. A Anamages aponta, ainda, violações aos artigos da Constituição que fixam as atribuições do conselho, o princípio da legalidade e o princípio federativo.

A Anamages sustenta que, no julgamento da ADI 3.367, relatada pelo ministro Cezar Peluso, o STF consignou a natureza exclusivamente administrativa do CNJ, ao decidir que “são constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional”.

Assim, segundo a entidade representativa dos juízes estaduais, “é de observar que, conquanto o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição, tenha atribuído ao Conselho competência para expedir atos regulamentares, essa atribuição está adstrita à moldura dentro da qual a administração pública pode exercer o poder regulamentar, que é balizada pelo princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.344

Fonte: Conjur

domingo, 13 de dezembro de 2009

Epiléptico pode ser condenado por provocar acidente


por Fernando Porfírio

Se tomar Gardenal, não dirija. A advertência, similar à que acompanha a publicidade de bebidas alcoólicas, foi feita pela médica a um ambulante de 35 anos, que sofria de ataques epiléticos. A recomendação não foi seguida pelo paciente e numa noite de setembro de 2004 ele atropelou e matou um motociclista durante um surto da doença enquanto dirigia seu carro.

O ambulante foi denunciado por homicídio culposo pelo Ministério Público de São Paulo e, em maio último, ouviu do juiz Benedito Roberto Garcia Pozzer, da 7ª Vara Criminal Central da Capital paulista a sentença de condenação. O magistrado estabeleceu a pena em dois anos de detenção, além da suspensão da carteira de motorista pelo prazo de dois meses. O juiz, no entanto, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. O réu terá que prestar serviços à comunidade pelo mesmo prazo do castigo.

Insatisfeito com a decisão, o réu bateu às portas do Tribunal de Justiça de São Paulo, clamando pela reforma da sentença e sua absolvição. A defesa se bate pela tese de que o fato não constitui infração penal e que a prova seria insuficiente para a condenação. Em preliminar apresentada à turma julgadora, alega ainda que não há relação entre a denúncia e a sentença.

O julgamento do recurso já começou no Tribunal de Justiça, mas foi suspenso com o pedido de vistas do revisor para apreciar a matéria preliminar. O relator votou contra o recurso mantendo a sentença de primeiro grau.

O crime ocorreu no dia 4 de setembro, por volta das 20h15, no cruzamento da avenida Salim Farah Maluf com a rua Padre Adelino, na zona Leste da capital paulista. A vítima estava parada com sua motocicleta aguardando a liberação do sinal de trânsito, quando foi atingido pela Parati dirigida pelo réu. O impacto arremessou a vítima e a moto para cima do carro. O motociclista morreu no hospital.

Depois da convulsão, o réu disse que teve um “apagão” e que não sabia o que aconteceu. Confirmou que tomava Gardenal e Hidantal porque era epilético e que não estava autorizado por sua médica a dirigir veículo.

Ao condená-lo, o juiz de primeiro grau entendeu que o réu cometeu homicídio culposo (sem intenção de matar). O juiz esclareceu que ao ambulante estava sendo imputado o crime não por ele ser portador de epilepsia, mas por ser imprudente ao conduzir o veículo sob efeito de medicamento. O juiz ainda destacou que o réu sabia que o remédio produz sonolência, pois havia sido alertado pela médica. Desta maneira, segundo o entendimento do juiz, o réu sabia da probabilidade de se envolver em acidente de trânsito, risco não permitido, mas que preferiu ignorar.

“Em síntese, por conduta voluntária, de modo imprudente o acusado assumiu o volante do veículo, com previsível provocação de acidente de trânsito, em razão do medicamento que usava e sabia produzir sonolência por ter recebido orientação médica, inclusive para não dirigir carros, e assim provocou o acidente de trânsito resultante na morte da vítima, fatos com subsunção à norma penal imputada”, disse o juiz.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Violência contra a mulher, um problema de saúde pública


por Andréa Fachel Leal*

Desde 1999, a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou que 25 de Novembro é o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres.

Que importância tem essa data? Por que um dia especial?

É bom lembrar que esse é um problema de muitas pessoas. As mulheres constituem pelo menos metade da população mundial. Em algumas faixas etárias, como a dos idosos, são mais da metade das pessoas. Em todo o mundo, as mulheres têm maior expectativa de vida do que os homens. As mulheres sobrevivem aos homens, mas não podemos concluir que as mulheres tenham melhores condições de saúde do que eles.

Apesar de tantas mulheres no planeta, elas foram apenas muito recentemente reconhecidas como sujeitos plenos de direitos: na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena em 1993, declarou-se que os direitos das mulheres são direitos humanos. Acabaram-se as fronteiras entre o espaço público e o espaço privado como resultado, por um lado, de uma forte atuação do movimento organizado de mulheres, e por outro, das atrocidades cometidas na Guerra da antiga Iuguslávia, onde o estupro sistemático e em massa de mulheres foi empregado como estratégia de guerra. A violência doméstica e o estupro, crimes cometidos majoritariamente contra mulheres, foram declarados como crimes contra os direitos da pessoa humana.

Na definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela Organização dos Estados Americanos, OEA, em 1994), a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

A violência contra a mulher é um problema de saúde pública. É necessário que estudantes (e profissionais já atuantes) na área da saúde sejam instrumentalizados e capacitados a atenderem as mulheres que chegarem aos serviços de saúde, vítimas de violência. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), “as conseqüências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras”. A violência de gênero é um problema que afeta a saúde física e mental das mulheres, e que tem consequências econômicas e sociais.

É importante salientar que a violência contra mulheres ocorre num contexto específico dado por relações de gênero. Não é por acaso que as mulheres são as maiores vítimas. Não é tampouco porque as mulheres naturalmente sejam mais frágeis ou submissas. A violência contra as mulheres ocorre no contexto social e histórico em que as mulheres são discriminadas, tendo menor acesso à educação, a recursos materiais e simbólicos e a poder, tanto no âmbito privado quanto no público.

Deve-se enfatizar que um grande empecilho, por muito tempo, para a formulação e execução de programas e políticas que enfrentem o problema da violência contra mulheres é justamente a crença arraigada de que a violência no âmbito doméstico contra mulheres ou meninas era um problema da ordem do privado e familiar. Este problema, no Brasil, pode ser visto na expressão popular “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”.

A lei promulgada no Brasil que trata especificamente sobre a violência contra a mulher, conhecida como a Lei Maria da Penha, é recente: data de 2006 (Lei 11.340, 7 de agosto de 2006). A partir da Lei Maria da Penha, foram criados Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos estados,pelos Tribunais, com o respaldo de recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2007 (Recomendação Nº 9, de 06 de março de 2007 do CNJ).

Vejamos alguns dados importantes sobre a violência contra mulheres, da Organização Mundial de Saúde (OMS), das Nações Unidas (UNFPA) e do Brasil:

* Todos os anos, mais de 1,6 milhões de pessoas morrem no mundo, vítimas de violência. Para cada pessoa que morre vítima da violência, muitas outras sofrem, sendo incapacitadas ou sofrendo por probelmas físicos, sexuais, reprodutivos ou de saúde mental. No mundo todo, a violência é uma das principais causas de mortalidade para pessoas com idade entre 15 e 44 anos. Isto significa que mais de 4400 pessoas morrem diariamente, vítimas de violência.

* No mundo todo, a violência praticada contra mulheres envolve uma série de violações aos seus direitos humanos: tráfico de mulheres e de meninas, estupro, abuso físico, abuso sexual de mulheres e de crianças e também práticas tradicionais que implicam problemas permanentes para a sua saúde sexual e reprodutiva de meninas.

* Uma das formas mais comuns de violência contra mulheres é a violência praticada pelo parceiro íntimo. Isto signifca que as mulheres sofrem violência dos maridos, namorados ou companheiros – atuais ou passados. Outros homens que também mantêm uma relação íntima ou próxima com as mulheres e que muitas vezes são os seus agressores incluem pais, irmãos, padrastos. O espaço doméstico, da casa, por isso mesmo, pode ser considerado um dos espaços mais perigosos para meninas e mulheres.

* As consequências da violência para a saúde das mulheres podem ser diretas ou de longo prazo. Incluem:

- danos e feridas por violência física ou sexual; morte (incluindo o suicídio e a mortalidade materna, resultado de abortos inseguros);

- contaminação por infecções sexualmente transmissíveis e HIV/AIDS;

- gravidez indesejada;

- problemas de saúde mental (depressão, stress, problemas de sono, problemas de alimentação, problemas emocionais, uso e abuso de substâncias psicoativas e álcool);

- problemas físicos de médio e longo prazo (dor de cabeça, dor lombar, dor abdominal, fibromialgia, problemas gastrointestinais, problemas de locomoção e mobilidade).

* Muitas das mulheres que recorrem aos serviços de saúde, com reclamações de enxaquecas, gastrites, dores difusas e outros problemas, vivem situações de violência dentro de suas próprias casas – é extremamente importante que profissionais de saúde sejam capacitados para identificar, atender e tratar pacientes que se apresentam com sintomas que podem estar relacionados a abuso e agressão.

* A dimensão mais trágica da violência contra as mulheres são os assassinatos. De cada duas duas mulheres que morrem vítimas de homicídio no mundo, uma delas é morta pelo seu parceiro íntimo (40 a 70%), homens, em geral no contexto de uma relação abusiva.

* Uma forma específica de violência contra mulheres é o abuso sexual. Uma em cada quatro mulheres do mundo sofrem abuso sexual, perpetrado por um parceiro íntimo, ao longo de suas vidas.

* A prevalência de abuso físico ou sexual sofrido ao longo da vida por mulheres varia de 15% a 71% mundialmente.

* Na América Latina e Caribe, a violência doméstica atinge entre 25% a 50% das mulheres.

* As causas externas são a terceira causa de mortalidade no Brasil como um todo, o que aponta para a violência como um grave problema de saúde pública. A violência em geral pode ser exercida por diferentes agentes (por exemplo, policiais), contra diversas populações (o racismo é um exemplo de violência contra uma determinada população com base na cor da pele ou etnia) e pode ocorrer em muitos espaços (como a escola ou o espaço doméstico).

* No Brasil, uma em cada cinco mulheres (20%) já sofreu algum tipo de violência física, sexual ou outro abuso praticado por um homem.

Quanto às consequências econômicas e sociais da violência contra mulheres, segundo dados do Banco Mundial (BM) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BIRD):

* Um em cada 5 dias de falta ao trabalho no mundo é causado pela violência sofrida pelas mulheres dentro de suas casas.

* A cada 5 anos, a mulher perde 1 ano de vida saudável se ela sofre violência doméstica.

* As mulheres com idade entre 15 e 44 anos perdem mais anos de vida saudável (“disability- adjusted life year" ou DALY) em função do estupro e da violência doméstica do que em razão de cancer de mama, cancer de colo de útero, problemas relacionados ao parto, doenças coronárias, AIDS, doenças respiratórias, acidentes de automóveis ou a guerra (World Development Report of the World Bank, 1993). O estupro e a violência doméstica são causas importantes de incapacidade e morte de mulheres em idade produtiva.

* Mulheres vítimas da violência podem sofrer com isolamento social, incapacidade para trabalhar, ficarem sem remuneração ou com menor remuneração, incapacidade para participar em atividades na comunidade e terem sua capacidade de cuidar de si mesmas e de seus filhos diminuída. Uma mulher que sofre violência doméstica geralmente ganha menos do que aquela que não vive em situação de violência.

* No Canadá, um estudo estimou que os custos da violência contra as mulheres superam 1 bilhão de dólares canadenses por ano em serviços, incluindo polícia, sistema de justiça criminal, aconselhamento e capacitação.

* Nos Estados Unidos, um levantamento estimou o custo com a violência contra as mulheres entre US$ 5 bilhões e US$ 10 bilhões ao ano.

* Segundo o Banco Mundial, nos países em desenvolvimento, estima-se que entre 5% a 16% de anos de vida saudável são perdidos pelas mulheres em idade reprodutiva como resultado da violência doméstica.

* Um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento estimou que o custo total da violência doméstica oscila entre 1,6% e 2% do PIB de um país.

A violência pode ser física, psicológica, moral, sexual, patrimonial, institucional, social, econômica, política ou estatal. A violência física é definida como ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa. A psicológica, como ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal. A violência moral é aquela destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação de uma pessoa.

Violência sexual é o termo que se aplica a casos de estupro; abuso sexual denomina a violência sexual praticada principalmente contra crianças e adolescentes, por adultos. O assédio sexual é um ato de poder, onde uma pessoa se aproveita da condição de estar em posição superior no trabalho (ou escola, ou igreja, etc) para obrigar outra pessoa a aceitar suas propostas sexuais, mediante constante ameaça de demissão, rebaixamento salarial ou outra forma de perseguição; na maioria das vezes, ocorre por parte de homens contra mulheres. A violência patrimonial é qualquer ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

A violência institucional é todo tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.

Qual a especificidade afinal da violência contra a mulher?

Há vários tipos ou formas de violência contra as mulheres. As mulheres podem sofrer violência física, psicológica, moral, sexual, patrimonial, institucional, entre outras. Para a Organização Mundial de Saúde são atos de violência:

* Estapear, sacudir, bater com o punho ou com objetos, estrangular, queimar, chutar, ameaçar com faca ou revólver, ferir com armas ou objetos e, finalmente, matar.

* Coerção sexual através de ameaças, intimidação ou uso da força física; forçar atos sexuais não desejados, com outras pessoas ou na frente de outras pessoas.

* Ciúme excessivo, controle das atividades da mulher, agressão verbal, destruição da propriedade, perseguição, ameaças, depreciação e humilhação.

* Violência de gênero – violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino. Envolve uma relação de poder, onde o homem é dominante e agressivo e a mulher deve estar em posição de submissão e ser dócil; os homens buscam controlar as mulheres no que diz respeito aos seus desejos, opiniões e corpos (inclusive a sua liberdade de ir e vir).

Violência contra a mulher é qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.

Por fim, é preciso mencionar duas formas de violência que se definem pelo espaço em que ocorrem ou pelos agentes que as praticam – a violência doméstica e a intrafamiliar.

Violência doméstica – forma de violência definida pelo espaço em que ocorre. Violência que ocorre em casa, no ambiente doméstico. Portanto, a violência doméstica pode ocorrer nas relações entre as pessoas da família. Esta denominação mascara o fato de que independente da faixa etária das pessoas que sofrem violência física ou verbal, as mulheres (crianças, adultas e idosas) são as principais vítimas na violência doméstica. O lar é um espaço extremamente perigoso para as mulheres. A violência e as ameaças de violência limitam as mulheres na sua capacidade de negociar o sexo seguro.

Violência intrafamiliar – forma de violência definida pelas relações violentas que ocorrem entre membros da própria família (pai, mãe, filhos, marido, esposa, sogro/a, padrasto, madrasta, etc.). Entre as vítimas da violência intrafamiliar estão mulheres, crianças, idosos e deficientes. Na maioria das vezes, essa forma de violência ocorre no espaço privado. Inclui abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono. A violência conjugal é uma forma de violência intrafamiliar: é a violência nas relações de casais (ou ex-cônjuges). A crítica a essa terminologia está em que também esconde o fato de que a principal vítima dessa violência é a mulher.

Estudos organizados pelas Nações Unidas revelam que 98,4% das vítimas de violência intrafamiliar na Bolívia e 85% das vítimas no Chile são mulheres.

A violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial, doméstica, intrafamiliar, entre outras, são diferentes práticas que podem ser enquadradas como formas de violência de gênero. A violência é uma violação de direitos humanos das mulheres que atinge pessoas de as classes, grupos étnicos e faixas etárias.

* Andréa Fachel Leal é professora do curso de Medicina e do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA).

Fonte: Carta Maior