por Alessandro Cristo
Acesso aos autos do inquérito quer dizer também direito de tirar cópias do processo. O didatismo foi necessário para que o Supremo Tribunal Federal, de uma vez por todas, confirmasse o direito de advogados e defensores públicos de tomar conhecimento de documentos e provas apurados pelo Ministério Público e pela Polícia contra seus clientes acusados criminalmente, mesmo em processos protegidos por segredo de Justiça.
Foi a ministra Cármen Lúcia quem teve de fazer a explicação “be-a-bá”, ao julgar uma Reclamação movida pelos advogados Francisco de Paula Bernardes Jr. e Filipe Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon Advogados, obrigados a recorrer à instância máxima da Justiça para ver cumprido o direito já decretado pelo Supremo desde fevereiro, com a aprovação da Súmula Vinculante 14. A liminar foi concedida no dia 27 de novembro.
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, diz o enunciado editado pelo STF. “Acesso amplo” ao defensor, para a ministra Cármen Lúcia, inclui não só ver os autos, como também obter cópias deles.
O acesso aos autos foi negado pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O juiz Fausto Martin De Sanctis justificou sua posição na Resolução 58 do Conselho da Justiça Federal. Seu entendimento foi de que a norma, no parágrafo 4º do artigo 9º, proíbe a retirada do inquérito. “Fica vedada, em razão de sua natureza, a carga de autos de procedimentos de investigação criminal, sendo facultado aos procuradores dos investigados e indiciados o acesso às cópias dos atos que lhes interessarem, observado o disposto no § 4 do art. 3º desta resolução”, prevê o dispositivo.
Além disso, segundo a defesa, o juiz considerou o acusado como testemunha e não como investigado. No entanto, de acordo com os advogados, é “inquestionável que o constituinte dos reclamantes se trata de pessoa investigada nos autos do inquérito policial apontado, e não de mera testemunha, haja vista ter sido interrogado, (...) por autoridade policial”.
Ao conceder a liminar ao acusado, a ministra Cármen Lúcia enxergou a Resolução do CJF, tomada como argumento pelo juiz da 6ª Vara, sob outro enfoque. Para ela, a própria norma garante a extração de cópias, conforme seu artigo 3º, parágrafo 4º: “é garantido ao investigado, ao réu e a seus defensores acesso a todo material probatório já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento, sob pena de sua frustração, situação em que a consulta de que trata o parágrafo anterior poderá ser indeferida pela autoridade judiciária competente, voltando a ser franqueada assim que concluídas as diligências determinadas”.
“Os ora Reclamantes, no entanto, não se insurgem contra a vedação à carga dos autos imposta pela decisão reclamada, mas sim à impossibilidade de se extrair cópias dos autos de investigação”, entendeu a ministra. Para ela, pelo menos liminarmente, a súmula vinculante foi violada.
Segundo a ministra, embora o enunciado não tenha sido expresso em autorizar a retirada de cópias dos inquéritos, um dos precedentes usados pela corte para editar a súmula foi. “Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas”, diz a ementa do acórdão da 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 90.232, em 2007.
Clique aqui para ler o acórdão da aprovação da Súmula Vinculante 14.
Clique aqui para ler a Resolução 58 do CJF.
Fonte: Conjur
Acesso aos autos do inquérito quer dizer também direito de tirar cópias do processo. O didatismo foi necessário para que o Supremo Tribunal Federal, de uma vez por todas, confirmasse o direito de advogados e defensores públicos de tomar conhecimento de documentos e provas apurados pelo Ministério Público e pela Polícia contra seus clientes acusados criminalmente, mesmo em processos protegidos por segredo de Justiça.
Foi a ministra Cármen Lúcia quem teve de fazer a explicação “be-a-bá”, ao julgar uma Reclamação movida pelos advogados Francisco de Paula Bernardes Jr. e Filipe Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon Advogados, obrigados a recorrer à instância máxima da Justiça para ver cumprido o direito já decretado pelo Supremo desde fevereiro, com a aprovação da Súmula Vinculante 14. A liminar foi concedida no dia 27 de novembro.
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, diz o enunciado editado pelo STF. “Acesso amplo” ao defensor, para a ministra Cármen Lúcia, inclui não só ver os autos, como também obter cópias deles.
O acesso aos autos foi negado pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O juiz Fausto Martin De Sanctis justificou sua posição na Resolução 58 do Conselho da Justiça Federal. Seu entendimento foi de que a norma, no parágrafo 4º do artigo 9º, proíbe a retirada do inquérito. “Fica vedada, em razão de sua natureza, a carga de autos de procedimentos de investigação criminal, sendo facultado aos procuradores dos investigados e indiciados o acesso às cópias dos atos que lhes interessarem, observado o disposto no § 4 do art. 3º desta resolução”, prevê o dispositivo.
Além disso, segundo a defesa, o juiz considerou o acusado como testemunha e não como investigado. No entanto, de acordo com os advogados, é “inquestionável que o constituinte dos reclamantes se trata de pessoa investigada nos autos do inquérito policial apontado, e não de mera testemunha, haja vista ter sido interrogado, (...) por autoridade policial”.
Ao conceder a liminar ao acusado, a ministra Cármen Lúcia enxergou a Resolução do CJF, tomada como argumento pelo juiz da 6ª Vara, sob outro enfoque. Para ela, a própria norma garante a extração de cópias, conforme seu artigo 3º, parágrafo 4º: “é garantido ao investigado, ao réu e a seus defensores acesso a todo material probatório já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento, sob pena de sua frustração, situação em que a consulta de que trata o parágrafo anterior poderá ser indeferida pela autoridade judiciária competente, voltando a ser franqueada assim que concluídas as diligências determinadas”.
“Os ora Reclamantes, no entanto, não se insurgem contra a vedação à carga dos autos imposta pela decisão reclamada, mas sim à impossibilidade de se extrair cópias dos autos de investigação”, entendeu a ministra. Para ela, pelo menos liminarmente, a súmula vinculante foi violada.
Segundo a ministra, embora o enunciado não tenha sido expresso em autorizar a retirada de cópias dos inquéritos, um dos precedentes usados pela corte para editar a súmula foi. “Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas”, diz a ementa do acórdão da 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 90.232, em 2007.
Clique aqui para ler o acórdão da aprovação da Súmula Vinculante 14.
Clique aqui para ler a Resolução 58 do CJF.
Fonte: Conjur
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