A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em parte, habeas corpus a acusado de repetidas praticas de fraude em vestibulares e concursos públicos. Os crimes atribuídos ao suspeito são os de falsificação de documento público, uso de documento falso e formação de quadrilha, além de também ser indicado como o chefe da organização criminosa. A Turma reconheceu a atipicidade de "cola eletrônica" e trancou a ação penal no que diz respeito às condutas tipificadas nos artigos 171, § 3º e 299 do Código Penal, respectivamente, estelionato e falsidade ideológica, e manteve em andamento as demais condutas.
Com a ação, o impetrante tinha o objetivo de obter o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade do fato, e a aplicação do princípio da consunção, o qual se aplica quando se presume a existência de vínculo de dependência das condutas ilícitas, em que a conduta menos grave é neutralizada pela mais danosa. Para o requerente, se o crime atribuído ao acusado é atípico, pois não há legislação que o defina, os delitos atribuídos na denuncia são crimes-meios do estelionato, que é o crime-fim, devendo ser reconhecida a atipicidade de todos os delitos.
O pedido foi impetrado originalmente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que não o concedeu. Segundo o acórdão do tribunal, a denuncia não se baseava somente na fraude de vestibular pelo processo de “cola eletrônica”, que não se constitui conduta penalmente aplicável, apesar de ser profundamente reprovável social e moralmente. Ela contém outros fatos ao afirmar que o acusado falsificava documentos de identidade para que pudesse fazer as provas em nome de inscritos, e que comprava e vendia gabaritos do concurso, o que não podia ocorrer sem o envolvimento de servidores públicos infiéis, em detrimento do interesse de instituições. Contribuindo para a continuação do prosseguimento penal.
Insatisfeito, o impetrante interpôs recurso ao STJ. Ele alegou que de acordo com precedentes do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal a transmissão de “cola eletrônica” não se configura estelionato, diante da inexistência de prejuízo patrimonial e pela ausência de vítima certa.
Ao analisar o caso, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues além de afastar a incidência do crime de estelionato, observa que a aplicação do crime de falsidade ideológica é imprópria, pois inexiste ato que assim o considere, em conformidade com o artigo 299 do Código Penal. Em relação ao princípio da consunção, o relator entende: “se a “cola eletrônica” é conduta lícita como pode ela absorver uma conduta ilícita? Se é reconhecida a atipicidade dessa prática, significa que crime ela não é. Se não é crime, não pode absorver outras condutas típicas, lícitas e autônomas”.
HC 39592
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Com a ação, o impetrante tinha o objetivo de obter o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade do fato, e a aplicação do princípio da consunção, o qual se aplica quando se presume a existência de vínculo de dependência das condutas ilícitas, em que a conduta menos grave é neutralizada pela mais danosa. Para o requerente, se o crime atribuído ao acusado é atípico, pois não há legislação que o defina, os delitos atribuídos na denuncia são crimes-meios do estelionato, que é o crime-fim, devendo ser reconhecida a atipicidade de todos os delitos.
O pedido foi impetrado originalmente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que não o concedeu. Segundo o acórdão do tribunal, a denuncia não se baseava somente na fraude de vestibular pelo processo de “cola eletrônica”, que não se constitui conduta penalmente aplicável, apesar de ser profundamente reprovável social e moralmente. Ela contém outros fatos ao afirmar que o acusado falsificava documentos de identidade para que pudesse fazer as provas em nome de inscritos, e que comprava e vendia gabaritos do concurso, o que não podia ocorrer sem o envolvimento de servidores públicos infiéis, em detrimento do interesse de instituições. Contribuindo para a continuação do prosseguimento penal.
Insatisfeito, o impetrante interpôs recurso ao STJ. Ele alegou que de acordo com precedentes do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal a transmissão de “cola eletrônica” não se configura estelionato, diante da inexistência de prejuízo patrimonial e pela ausência de vítima certa.
Ao analisar o caso, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues além de afastar a incidência do crime de estelionato, observa que a aplicação do crime de falsidade ideológica é imprópria, pois inexiste ato que assim o considere, em conformidade com o artigo 299 do Código Penal. Em relação ao princípio da consunção, o relator entende: “se a “cola eletrônica” é conduta lícita como pode ela absorver uma conduta ilícita? Se é reconhecida a atipicidade dessa prática, significa que crime ela não é. Se não é crime, não pode absorver outras condutas típicas, lícitas e autônomas”.
HC 39592
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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