quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

STF concede liberdade ao médico Roger Abdelmassih


O médico Roger Abdelmassih, acusado de cometer 56 crimes sexuais, deve ser solto. O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, acatou pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa do médico. A defesa, representadada pelo advogados José Luis de Oliveira Lima e Márcio Tomaz Bastos, alegou que não há qualquer indício concreto de que a liberdade do médico afronte a ordem pública.

Em seu voto, Gilmar Mendes diz que “sem a demonstração de fatos concretos que, cabalmente, demonstrem a persistência dos alegados abusos sexuais, em momento posterior à deflagração do procedimento investigatório, a prisão preventiva revela, na verdade, mero intento de antecipação de pena, repudiado em nosso ordenamento jurídico.”

Gilmar Mendes afirmou, ainda, que “o argumento de que, em liberdade, poderia o paciente voltar a cometer a mesma espécie de delito em sua atividade profissional assenta-se em mera especulação, sem mínima base fática que, de forma idônea, demonstre efetiva reiteração em momento posterior ao início da persecução penal (…) o exame dos autos deixa claro que, em 18 de agosto de 2009, o Conselho Regional de Medicina suspendeu o registro profissional do paciente, afastando a possibilidade de reiteração”.

No Habeas Corpus, a defesa também alegou que o suposto risco de reiteração da conduta já se encontra superado com a suspensão do registro profissional do médico pelo Conselho Regional de Medicina. Esse foi o principal argumento do pedido de prisão. Os advogados alegaram, ainda, que o médico possui todas as condições pessoais favoráveis à liberdade: é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de ser um profissional renomado e de reputação ilibada. Segundo eles, durante todo o desenrolar do inquérito policial, que durou mais de dez meses, Roger Abdelmassih permaneceu em liberdade e compareceu à Delegacia de Polícia quando convocado.

A defesa argumentou, também, que o processo ao qual o médico está submetido ainda se encontra na primeira instância, devendo vigorar em tais condições o princípio da presunção de inocência. De acordo com os advogados, o que é relevante é que nenhuma circunstância concreta foi apontada pelo Ministério Público ou pelo magistrado de primeiro grau para justificar a prisão do médico.

A defesa já teve um pedido de Habeas Corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para os advogados, ao manter a prisão do médico mesmo após a cessação dos motivos que a fundamentaram, o STJ, tal como já havia feito o Tribunal de Justiça, por maioria, “exerceu odiosa antecipação de pena, contrária ao princípio da não culpabilidade”. De acordo com a defesa, a prisão provisória não serve para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou publicada, mas tem natureza excepcional. E, por isso, deve ser utilizada apenas como instrumento de garantia e proficuidade do processo penal e não de punição.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes.

HC 102.098

Fonte: Conjur

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