por Fernando Porfírio
Se tomar Gardenal, não dirija. A advertência, similar à que acompanha a publicidade de bebidas alcoólicas, foi feita pela médica a um ambulante de 35 anos, que sofria de ataques epiléticos. A recomendação não foi seguida pelo paciente e numa noite de setembro de 2004 ele atropelou e matou um motociclista durante um surto da doença enquanto dirigia seu carro.
O ambulante foi denunciado por homicídio culposo pelo Ministério Público de São Paulo e, em maio último, ouviu do juiz Benedito Roberto Garcia Pozzer, da 7ª Vara Criminal Central da Capital paulista a sentença de condenação. O magistrado estabeleceu a pena em dois anos de detenção, além da suspensão da carteira de motorista pelo prazo de dois meses. O juiz, no entanto, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. O réu terá que prestar serviços à comunidade pelo mesmo prazo do castigo.
Insatisfeito com a decisão, o réu bateu às portas do Tribunal de Justiça de São Paulo, clamando pela reforma da sentença e sua absolvição. A defesa se bate pela tese de que o fato não constitui infração penal e que a prova seria insuficiente para a condenação. Em preliminar apresentada à turma julgadora, alega ainda que não há relação entre a denúncia e a sentença.
O julgamento do recurso já começou no Tribunal de Justiça, mas foi suspenso com o pedido de vistas do revisor para apreciar a matéria preliminar. O relator votou contra o recurso mantendo a sentença de primeiro grau.
O crime ocorreu no dia 4 de setembro, por volta das 20h15, no cruzamento da avenida Salim Farah Maluf com a rua Padre Adelino, na zona Leste da capital paulista. A vítima estava parada com sua motocicleta aguardando a liberação do sinal de trânsito, quando foi atingido pela Parati dirigida pelo réu. O impacto arremessou a vítima e a moto para cima do carro. O motociclista morreu no hospital.
Depois da convulsão, o réu disse que teve um “apagão” e que não sabia o que aconteceu. Confirmou que tomava Gardenal e Hidantal porque era epilético e que não estava autorizado por sua médica a dirigir veículo.
Ao condená-lo, o juiz de primeiro grau entendeu que o réu cometeu homicídio culposo (sem intenção de matar). O juiz esclareceu que ao ambulante estava sendo imputado o crime não por ele ser portador de epilepsia, mas por ser imprudente ao conduzir o veículo sob efeito de medicamento. O juiz ainda destacou que o réu sabia que o remédio produz sonolência, pois havia sido alertado pela médica. Desta maneira, segundo o entendimento do juiz, o réu sabia da probabilidade de se envolver em acidente de trânsito, risco não permitido, mas que preferiu ignorar.
“Em síntese, por conduta voluntária, de modo imprudente o acusado assumiu o volante do veículo, com previsível provocação de acidente de trânsito, em razão do medicamento que usava e sabia produzir sonolência por ter recebido orientação médica, inclusive para não dirigir carros, e assim provocou o acidente de trânsito resultante na morte da vítima, fatos com subsunção à norma penal imputada”, disse o juiz.
Fonte: Conjur
Se tomar Gardenal, não dirija. A advertência, similar à que acompanha a publicidade de bebidas alcoólicas, foi feita pela médica a um ambulante de 35 anos, que sofria de ataques epiléticos. A recomendação não foi seguida pelo paciente e numa noite de setembro de 2004 ele atropelou e matou um motociclista durante um surto da doença enquanto dirigia seu carro.
O ambulante foi denunciado por homicídio culposo pelo Ministério Público de São Paulo e, em maio último, ouviu do juiz Benedito Roberto Garcia Pozzer, da 7ª Vara Criminal Central da Capital paulista a sentença de condenação. O magistrado estabeleceu a pena em dois anos de detenção, além da suspensão da carteira de motorista pelo prazo de dois meses. O juiz, no entanto, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. O réu terá que prestar serviços à comunidade pelo mesmo prazo do castigo.
Insatisfeito com a decisão, o réu bateu às portas do Tribunal de Justiça de São Paulo, clamando pela reforma da sentença e sua absolvição. A defesa se bate pela tese de que o fato não constitui infração penal e que a prova seria insuficiente para a condenação. Em preliminar apresentada à turma julgadora, alega ainda que não há relação entre a denúncia e a sentença.
O julgamento do recurso já começou no Tribunal de Justiça, mas foi suspenso com o pedido de vistas do revisor para apreciar a matéria preliminar. O relator votou contra o recurso mantendo a sentença de primeiro grau.
O crime ocorreu no dia 4 de setembro, por volta das 20h15, no cruzamento da avenida Salim Farah Maluf com a rua Padre Adelino, na zona Leste da capital paulista. A vítima estava parada com sua motocicleta aguardando a liberação do sinal de trânsito, quando foi atingido pela Parati dirigida pelo réu. O impacto arremessou a vítima e a moto para cima do carro. O motociclista morreu no hospital.
Depois da convulsão, o réu disse que teve um “apagão” e que não sabia o que aconteceu. Confirmou que tomava Gardenal e Hidantal porque era epilético e que não estava autorizado por sua médica a dirigir veículo.
Ao condená-lo, o juiz de primeiro grau entendeu que o réu cometeu homicídio culposo (sem intenção de matar). O juiz esclareceu que ao ambulante estava sendo imputado o crime não por ele ser portador de epilepsia, mas por ser imprudente ao conduzir o veículo sob efeito de medicamento. O juiz ainda destacou que o réu sabia que o remédio produz sonolência, pois havia sido alertado pela médica. Desta maneira, segundo o entendimento do juiz, o réu sabia da probabilidade de se envolver em acidente de trânsito, risco não permitido, mas que preferiu ignorar.
“Em síntese, por conduta voluntária, de modo imprudente o acusado assumiu o volante do veículo, com previsível provocação de acidente de trânsito, em razão do medicamento que usava e sabia produzir sonolência por ter recebido orientação médica, inclusive para não dirigir carros, e assim provocou o acidente de trânsito resultante na morte da vítima, fatos com subsunção à norma penal imputada”, disse o juiz.
Fonte: Conjur
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