Suicídio premeditado exclui cobertura e pagamento do benefício
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou a cobertura e o pagamento de indenização de seguros de vida à esposa e filhos de Orivaldo Rocho Pereira, morto em 31 de julho de 2001. Cleusa da Rosa Pereira e seus dois filhos ajuizaram a ação de cobrança dos seguros na Comarca de Sombrio, contra a Unibanco AIG Seguros e Porto Seguro Seguradora, após a ocorrência de suicídio de Orivaldo.
A sentença de origem determinou o pagamento da indenização aos familiares, e as seguradoras apelaram sob o argumento de suicídio premeditado como motivo para a exclusão da cobertura dos seguros.
Nos seis meses anteriores ao falecimento, o segurado contratou 15 seguros, entre apólices de seguro de vida individual e de vida prestamista, visando a quitação de consórcios, compra de caminhões e de imóvel. Os filhos alegaram que a contratação referia-se a seguros “casados”, com vinculação aos consórcios e financiamentos.
Sete meses antes de se matar, homem contratou 15 seguros de vida
Na apreciação da matéria, a relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, acolheu os argumentos das empresas. Ela reconheceu não haver dúvidas quanto à contratação dos seguros entre 21 de janeiro e 31 de julho de 2001, quando ocorreu o suicídio, assim como o fato de não ser hábito de Orivaldo a assinatura de seguros antes desse período.
Para Santa Ritta, o “comportamento absolutamente atípico do de cujus nos sete meses que antecederam sua morte” ficou comprovado nos autos, e fundamenta a dúvida sobre a sua conduta, que “não é ilegal, mas deve ser minudentemente explicada pela parte que dele se aproveita”.
A explicação dada pelos familiares, porém, não foi suficiente no processo, segundo a desembargadora. Cleusa afirmou que, além de sócio em empresa especializada na manutenção e reparação de cabines de caminhão, Orivaldo exercia, informalmente, o comércio de consórcios, caminhões e automóveis.
A relatora refutou essa tese e avaliou que, se de fato ele se dedicava a atividade paralela e se, por conta dela, contratava consórcios, os seguros contratados não poderiam aparecer somente nos meses anteriores ao suicídio.
Fonte: TJSC
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou a cobertura e o pagamento de indenização de seguros de vida à esposa e filhos de Orivaldo Rocho Pereira, morto em 31 de julho de 2001. Cleusa da Rosa Pereira e seus dois filhos ajuizaram a ação de cobrança dos seguros na Comarca de Sombrio, contra a Unibanco AIG Seguros e Porto Seguro Seguradora, após a ocorrência de suicídio de Orivaldo.
A sentença de origem determinou o pagamento da indenização aos familiares, e as seguradoras apelaram sob o argumento de suicídio premeditado como motivo para a exclusão da cobertura dos seguros.
Nos seis meses anteriores ao falecimento, o segurado contratou 15 seguros, entre apólices de seguro de vida individual e de vida prestamista, visando a quitação de consórcios, compra de caminhões e de imóvel. Os filhos alegaram que a contratação referia-se a seguros “casados”, com vinculação aos consórcios e financiamentos.
Sete meses antes de se matar, homem contratou 15 seguros de vida
Na apreciação da matéria, a relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, acolheu os argumentos das empresas. Ela reconheceu não haver dúvidas quanto à contratação dos seguros entre 21 de janeiro e 31 de julho de 2001, quando ocorreu o suicídio, assim como o fato de não ser hábito de Orivaldo a assinatura de seguros antes desse período.
Para Santa Ritta, o “comportamento absolutamente atípico do de cujus nos sete meses que antecederam sua morte” ficou comprovado nos autos, e fundamenta a dúvida sobre a sua conduta, que “não é ilegal, mas deve ser minudentemente explicada pela parte que dele se aproveita”.
A explicação dada pelos familiares, porém, não foi suficiente no processo, segundo a desembargadora. Cleusa afirmou que, além de sócio em empresa especializada na manutenção e reparação de cabines de caminhão, Orivaldo exercia, informalmente, o comércio de consórcios, caminhões e automóveis.
A relatora refutou essa tese e avaliou que, se de fato ele se dedicava a atividade paralela e se, por conta dela, contratava consórcios, os seguros contratados não poderiam aparecer somente nos meses anteriores ao suicídio.
Fonte: TJSC
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