sexta-feira, 30 de abril de 2010

Conflito de competência em violência doméstica


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.609 - RJ (2010/0029106-2)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES.: JAIME DELFINO DA SILVA


EMENTA

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÉVIO CONFLITO ENTRE JECRIM E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, dirimir conflito de competência entre juizado especial criminal e juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Felix Fischer.

Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília, 14 de abril de 2010(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no seio da ação penal deflagrada para apurar a conduta prevista no art. 129, § 9.º, do Código Penal, atribuída a Jaime Delfino da Silva que teria incorrido em violência doméstica contra Rosangela Queiroz da Silva.

Em manifestação de fl. 55, o VIII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO declinou da competência, em razão do art. 3.º do Provimento 50/2008, que determinou a redistribuição das contravenções penais existentes no I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital para os Juizados Especiais Criminais.

Neste último juízo, suscitou-se conflito de competência ao Tribunal de Justiça, o qual proferiu decisão, da qual se extrai o seguinte:

Ocorre que, mesmo que a contravenção tenha sido cometida no âmbito de violência doméstica, não deixa de ser de menor potencial ofensivo, forçando frisar que o artigo 41 da Lei 11.340/06 apenas afasta a incidência da referida Lei 9.099/95, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, no que se refere aos institutos despenalizadores da referida lei, como por exemplo a transação penal, o sursis processual, a substituição da pena por restritiva de direitos, etc. (fl. 75).

Lá aportando os autos, o Ministério Público apresentou exceção de incompetência, da qual se realça o seguinte:

A Turma Recursal não é competente para apreciar nenhum caso que envolva violência doméstica, independentemente da pena cominada à infração. De igual forma, não é competente para dirimir conflito de competência que envolva violência doméstica.

Destaco a recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de 11.11.2009, no processo 2009.700.566159, afirmando a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento dos casos de violência doméstica. (fl. 10).

Com fulcro em tais argumentos, a I Turma Recursal Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, suscitou o conflito de competência, fl. 12.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 21-25, da lavra do Subprocurador-Geral da República Maurício Vieira Bracks, opinando pelo afastamento da competência da Turma Recursal.

É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.609 - RJ (2010/0029106-2)

EMENTA

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÉVIO CONFLITO ENTRE JECRIM E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, dirimir conflito de competência entre juizado especial criminal e juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o suscitado.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Como se trata de conflito de competência entre Turma Recursal a Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 105, I, d, da Constituição Federal, é o caso de se conhecer do presente feito.

Por meio deste feito, busca-se determinar a quem cabe julgar o conflito de competência entre juizado especial criminal e juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.

É importante ter presente que o juizado de violência doméstica não se insere na estrutura dos juizados especiais, cujos recursos são encaminhados para a apreciação das Turmas Recursais, como bem se depreende da disciplina trazida pela Lei 11.340/05:

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Lembre-se, ainda, a seguinte lição de MARIA BERENICE DIAS:

A Lei Maria da Penha - lei da mesma hierarquia - afastou a violência doméstica da égide da Lei 9.099/1995. Assim, se a vítima é mulher e o crime aconteceu no ambiente doméstico, não pode ser considerado de pouca lesividade e não mais será apreciado pelos JECrim. (A lei Maria da Penha na justiça. Ed. RT: 2007, p. 62).

Cuidando também de conflito envolvendo o TJRJ e Turma Recursal, a Terceira Seção entendeu que seria competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: CC 108.939/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/03/2010, p. 24/03/2010; CC 109.341/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 09/03/2010, p. 16/03/2010; CC 109.067/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11/02/2010, p. 19/02/2010.

Desta forma, o mais apropriado, penso, é a fixação da competência do Tribunal de Justiça fluminense para dirimir o conflito entre os dois juizados em foco, dado que se trata de dois juízos submetidos à sua autoridade.

Outro não é o entendimento estabelecido pelo Pretório Excelso (Informativo n.º 557, de 24 a 28 de agosto de 2009):

"Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário, para anular acórdão do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que julgue, como entender de direito, o conflito de competência entre o Juízo Federal do 7º Juizado Especial e o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Na espécie, o STJ, dando solução ao aludido conflito, declarara o Juízo Federal competente para julgar ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido de pensão por falecimento, ajuizada contra o INSS. Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera agravo regimental, ao qual fora negado provimento, o que ensejara a interposição do recurso extraordinário. Salientou-se, inicialmente, que, nos termos do art. 105, I, d, da CF, a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos. Considerou-se que a competência para dirimir o conflito em questão seria do Tribunal Regional Federal ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estariam ligados, haja vista que tanto os juízes de primeiro grau quanto os que integram os Juizados Especiais Federais estão vinculados àquela Corte. No ponto, registrou-se que esse liame de ambos com o tribunal local restaria caracterizado porque: 1) os crimes comuns e de responsabilidade dos juízes de primeiro grau e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais são julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal e 2) as Varas Federais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente. Reportou-se à orientação firmada pelo Tribunal no julgamento do HC 86834/SP (DJU de 9.3.2007), no sentido de reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade praticados por juízes de primeiro grau e das Turmas Recursais. Citou-se, também, o disposto na Lei 10.259/2001, que comete aos Tribunais Regionais Federais a faculdade de instituir os Juizados Especiais Federais e de estabelecer sua competência, bem como lhes atribui o poder-dever de coordenar e prestar suporte administrativo aos Juizados Especiais (artigos 21, 22 e 26). Observou-se, ademais, que a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados no art. 92, de forma taxativa, outorgando-lhes, apenas, a incumbência de julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais. Considerou-se que a Constituição não conferiu, portanto, às Turmas Recursais, integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos ou a qualidade de tribunais, também não lhes tendo outorgado qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais. Explicou-se que, por isso, contra suas decisões não cabe recurso especial ao STJ, mas sim recurso extraordinário ao Supremo. Assim, não sendo possível qualificar as Turmas Recursais como tribunais, não seria lícito concluir que os juízes dos Juizados Especiais estariam a elas vinculados, salvo - e exclusivamente - no que concerne ao reexame de seus julgados. Outro precedente citado: RE 136154/DF (DJU de 23.4.93)."

Ante o exposto conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o suscitado, para dirimir o conflito de competência entre o VIII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO e a I TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.

É como voto.

Documento: 961786 Parcial Teor do Acórdão - DJ: 28/04/2010

Fonte: STJ

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