Em Nota Pública, divulgada ontem (12/4), o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, questiona o PL 217/09, em tramitação na Assembléia, que muda de 3 para quase 5 salários mínimos o patamar para definir critério de carente com direito à assistência judiciária gratuita.
NOTA PÚBLICA
O Projeto de Lei 217/09, que amplia o conceito de carente no Estado é preocupante, uma vez que tal mudança acarretará sobrecarga e entupimento das vias para atendimento à população carente no Estado.
Na verdade, estaremos dispensando atendimento jurídico para aqueles que não são carentes, à custa dos impostos que financiam o atendimento dos que são realmente necessitados, seja por parte da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou do Convênio de Assistência Judiciária, celebrado com a OAB SP.
Atualmente, o critério para um cidadão receber atendimento jurídico gratuito no Estado de São Paulo são 3 salários mínimos mensais, mas também são levados em consideração outros fatores como renda familiar, patrimônio etc. Certamente, o salário de R$ 1.530,00 mensais não é indigno. Pelo contrário, Pesquisa da FGV classifica como classe média os domicílios com renda a partir de R$ 1.064,00. E, certamente, com a retomada do crescimento econômico, a classe média deverá incorporar um contingente muito maior de brasileiros.
A despeito dessa realidade, o projeto em tramitação na Assembléia Legislativa estipula que o atendimento para prestação de assistência judiciária gratuita irá contemplar quem não aufira renda familiar superior a R$ 2.325,00, não tenha bens ou recursos financeiros, sendo que esse patamar será ajustado pela variação do salário mínimo, o que acumulará ganhos acima da inflação.
Se o projeto for aprovado, aumentando de 3 para quase 5 mínimos levará o Estado a atender quem não é carente, em detrimento do verdadeiro carente. Assim sendo, entendemos que o Legislativo Estadual deveria atuar no sentido de aprimorar um critério atual de carente, contribuindo para chegarmos a um atendimento universal a todos os cidadãos hipossuficientes do Estado, que precisam de assistência judiciária gratuita. Ao alterar dessa forma o conceito de carente, o Estado estará patrocinando uma distorção e gerando uma demanda inexeqüível para o Poder Público de acesso à Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2010
Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP
Veja o Projeto
PROJETO DE LEI Nº 217, DE 2009
Define os beneficiários da assistência judiciária gratuita, para efeitos do disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Para efeitos do atendimento prestado pela Defensoria Publica, presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar não superior a R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais);
II - não seja proprietária, titular de direito de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor referência do inciso I; e
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) vezes o valor referência do inciso I.
Parágrafo único - O valor referência da renda familiar do inciso I será reajustado, anualmente, de acordo com a variação do salário mínimo nacional.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: OAB/SP
NOTA PÚBLICA
O Projeto de Lei 217/09, que amplia o conceito de carente no Estado é preocupante, uma vez que tal mudança acarretará sobrecarga e entupimento das vias para atendimento à população carente no Estado.
Na verdade, estaremos dispensando atendimento jurídico para aqueles que não são carentes, à custa dos impostos que financiam o atendimento dos que são realmente necessitados, seja por parte da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou do Convênio de Assistência Judiciária, celebrado com a OAB SP.
Atualmente, o critério para um cidadão receber atendimento jurídico gratuito no Estado de São Paulo são 3 salários mínimos mensais, mas também são levados em consideração outros fatores como renda familiar, patrimônio etc. Certamente, o salário de R$ 1.530,00 mensais não é indigno. Pelo contrário, Pesquisa da FGV classifica como classe média os domicílios com renda a partir de R$ 1.064,00. E, certamente, com a retomada do crescimento econômico, a classe média deverá incorporar um contingente muito maior de brasileiros.
A despeito dessa realidade, o projeto em tramitação na Assembléia Legislativa estipula que o atendimento para prestação de assistência judiciária gratuita irá contemplar quem não aufira renda familiar superior a R$ 2.325,00, não tenha bens ou recursos financeiros, sendo que esse patamar será ajustado pela variação do salário mínimo, o que acumulará ganhos acima da inflação.
Se o projeto for aprovado, aumentando de 3 para quase 5 mínimos levará o Estado a atender quem não é carente, em detrimento do verdadeiro carente. Assim sendo, entendemos que o Legislativo Estadual deveria atuar no sentido de aprimorar um critério atual de carente, contribuindo para chegarmos a um atendimento universal a todos os cidadãos hipossuficientes do Estado, que precisam de assistência judiciária gratuita. Ao alterar dessa forma o conceito de carente, o Estado estará patrocinando uma distorção e gerando uma demanda inexeqüível para o Poder Público de acesso à Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2010
Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP
Veja o Projeto
PROJETO DE LEI Nº 217, DE 2009
Define os beneficiários da assistência judiciária gratuita, para efeitos do disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Para efeitos do atendimento prestado pela Defensoria Publica, presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar não superior a R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais);
II - não seja proprietária, titular de direito de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor referência do inciso I; e
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) vezes o valor referência do inciso I.
Parágrafo único - O valor referência da renda familiar do inciso I será reajustado, anualmente, de acordo com a variação do salário mínimo nacional.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: OAB/SP
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