sexta-feira, 23 de abril de 2010

Desemprego e falta de dinheiro não autorizam nem justificam roubo, diz TJ


A crise social e as consequencias que ela traz sempre foram temas estimulantes para polêmicos debates nas áreas de humanas, com destaque à sociologia. Qual seria a origem da violência nos centros urbanos é o questionamento que nos leva a associar a crescente criminalidade com a desigualdade social e a falta de oportunidade para o trabalho.

Crimes conta o patrimônio e a participação do tráfico de drogas são caminhos mais rápidos e fáceis para se refazer das dificuldades financeiras, e aqueles que escolhem trilhar o destino do ilícito parecem não temer as suas consequencias: os criminosos quando são pegos e presos se descrevem como vítimas. Não cogitam, em momento algum, que que alguns dos seus alvos também passaram por dificuldades e privações mas, com grande esforço e determinação, seguiram suas vidas de forma humilde e digna na busca da superação dos seus obstáculos.

A decisão que segue tem o cunho de desmistificar a hipocrisia enraizada na justificativa de adentrar no mundo do crime por ser mais um brasileiro miserável.

Karina Merlo


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve condenação a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, imposta pela Comarca de Gaspar a Elias de Araújo Pires, por crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo.

Em sua apelação para o TJ, o réu alegou estado de necessidade, e disse ter praticado o crime por se encontrar desempregado e em situação financeira difícil. “A simples alegação de dificuldades financeiras ou desemprego não é motivo plausível para a caracterização da excludente de ilicitude do estado de necessidade, tampouco pode ser admissível para absolver pela prática de crimes dessa natureza, cometidos, inclusive, com violência”, asseverou a relatora do recurso, desembargadora Marli Mosimann Vargas.

De acordo com os autos, Elias, armado, em pleno meio-dia, roubou R$ 541,00 de uma lotérica. Ele confessou que, em momento de desespero, desempregado e sem dinheiro para custear suas despesas de moradia e alimentação, além da pensão alimentícia de seu filho, que mora em Foz do Iguaçu, resolveu praticar o assalto.

“No caso dos autos, não se pode falar em excludente de ilicitude ou em crime famélico, eis que facilmente se vislumbra a possibilidade de o apelante obter recursos, por meios lícitos e dignos, para promover seu sustento e de sua família de forma honesta”, completou a magistrada.

(Apelação Criminal n. 2009.008631-3)

Fonte: TJSC

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