O desuso é um fenômeno conceituado como um costume negativo (espécie do gênero costume contra legem), cuja função essencial consiste em retirar a validade de uma norma em virtude da sua inaplicação. Porém, no Brasil o desuso é visto com certo receio por alguns doutrinadores, porém, há outros que reconhecem a sua existência.
As verdadeiras razões do desuso estão centralizadas em determinadas falhas que as leis costumam apresentar face a dois fatores de crise do direito escrito: o decretismo, isto é, excesso de leis; e os vícios do parlamentarismo, uma vez que o legislativo se perde em discussões inúteis, sem atender às exigências dos tempos atuais. Além disso, cumpre destacar a hipótese em que derivam da reiterada falta de aplicação pelas instituições que possuem essa responsabilidade e não o fazem em função de motivados e variados interesses predominantes.
Uma lei pode cair no desuso pelo fenômeno do anacronismo. Leis anacrônicas são aquelas que envelhecem durante o seu período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador. Permanecem imutáveis, enquanto que a vida evolui. Durante uma época cumpriram a sua finalidade, para depois prejudicar o avanço social. O legislador negligenciou, permitindo a defasagem entre as mudanças sociais e a lei. A própria vida social incumbiu-se de afastar a sua vigência, ensaiando novos esquemas disciplinares, em substituição à lei anacrônica.
Veja esse curioso exemplo:
DECRETO-LEI Nº 16, DE 6 DE AGOSTO DE 1966.
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
(...)
Art 1º Constitui crime:
a) Produzir açúcar acima de quota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 3º, § 5º, da Lei nº 4.870, de 1.12.1965);
b) Produzir açúcar em fábrica clandestina, na forma estabelecida nos arts. 20, 22 e 30 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939;
c) Dar saída ou receber açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme o disposto na alínea b , do art. 60 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939;
d) Dar saída, transportar ou embarcar açúcar com inobservância do art. 31 e seus parágrafos e art. 33 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939;
e) Dar saída a açúcar além das quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e usinas não cooperadas, com inobservância do contingente e dos prazos estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 51, § 2º, da Lei nº 4.870);
f) Dar saída a álcool, recebê-lo ou transportá-lo sem a prévia autorização do I.A.A. desacompanhado, da Nota de Expedição de Álcool, com infração das disposições constantes dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-lei nº 5.998, de 18.11.1943;
Pena: Detenção de seis (6) meses a dois (2) anos.
Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquêle que, de qualquer modo, concorrer para o crime previsto neste artigo.
Art 2º Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal incidirá sôbre o dirigente da emprêsa que, de qualquer modo, tenha contribuído para o crime capitulado no artigo anterior.
Art 3º O fiscal ou qualquer outro servidor que facilitar, com infração do dever funcional, a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei, ficará sujeito à pena cominada no art. 1º, acrescida de uma terça parte, com abertura obrigatória do competente inquérito administrativo.
Art 4º Compete à Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, apurar as infrações aos preceitos da legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal, que terá por base o auto de infração.
Art 5º Verificada a existência de flagrante de delito, o Fiscal deverá prender em flagrante o infrator e conduzi-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento criminal, nos têrmos do art. 301, do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. No caso de desacato ou resistência à prisão, o Fiscal solicitará o auxílio da autoridade policial.
(...)
Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1966
Parece até piada, mas não é.
As verdadeiras razões do desuso estão centralizadas em determinadas falhas que as leis costumam apresentar face a dois fatores de crise do direito escrito: o decretismo, isto é, excesso de leis; e os vícios do parlamentarismo, uma vez que o legislativo se perde em discussões inúteis, sem atender às exigências dos tempos atuais. Além disso, cumpre destacar a hipótese em que derivam da reiterada falta de aplicação pelas instituições que possuem essa responsabilidade e não o fazem em função de motivados e variados interesses predominantes.
Uma lei pode cair no desuso pelo fenômeno do anacronismo. Leis anacrônicas são aquelas que envelhecem durante o seu período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador. Permanecem imutáveis, enquanto que a vida evolui. Durante uma época cumpriram a sua finalidade, para depois prejudicar o avanço social. O legislador negligenciou, permitindo a defasagem entre as mudanças sociais e a lei. A própria vida social incumbiu-se de afastar a sua vigência, ensaiando novos esquemas disciplinares, em substituição à lei anacrônica.
Veja esse curioso exemplo:
DECRETO-LEI Nº 16, DE 6 DE AGOSTO DE 1966.
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
(...)
Art 1º Constitui crime:
a) Produzir açúcar acima de quota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 3º, § 5º, da Lei nº 4.870, de 1.12.1965);
b) Produzir açúcar em fábrica clandestina, na forma estabelecida nos arts. 20, 22 e 30 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939;
c) Dar saída ou receber açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme o disposto na alínea b , do art. 60 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939;
d) Dar saída, transportar ou embarcar açúcar com inobservância do art. 31 e seus parágrafos e art. 33 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939;
e) Dar saída a açúcar além das quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e usinas não cooperadas, com inobservância do contingente e dos prazos estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 51, § 2º, da Lei nº 4.870);
f) Dar saída a álcool, recebê-lo ou transportá-lo sem a prévia autorização do I.A.A. desacompanhado, da Nota de Expedição de Álcool, com infração das disposições constantes dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-lei nº 5.998, de 18.11.1943;
Pena: Detenção de seis (6) meses a dois (2) anos.
Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquêle que, de qualquer modo, concorrer para o crime previsto neste artigo.
Art 2º Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal incidirá sôbre o dirigente da emprêsa que, de qualquer modo, tenha contribuído para o crime capitulado no artigo anterior.
Art 3º O fiscal ou qualquer outro servidor que facilitar, com infração do dever funcional, a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei, ficará sujeito à pena cominada no art. 1º, acrescida de uma terça parte, com abertura obrigatória do competente inquérito administrativo.
Art 4º Compete à Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, apurar as infrações aos preceitos da legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal, que terá por base o auto de infração.
Art 5º Verificada a existência de flagrante de delito, o Fiscal deverá prender em flagrante o infrator e conduzi-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento criminal, nos têrmos do art. 301, do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. No caso de desacato ou resistência à prisão, o Fiscal solicitará o auxílio da autoridade policial.
(...)
Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1966
Parece até piada, mas não é.
Você pode estar cometendo um doce crime nesse exato momento.
Karina Merlo
Fonte auxiliar: TRF 1ª região
Karina Merlo
Fonte auxiliar: TRF 1ª região
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