Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima tem valor preponderante na identificação do autor, especialmente se corroborada em outros elementos dos autos, como descrição dos fatos e reconhecimento. A decisão foi da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu a Apelação nº 70218/2009, interposta por um paciente condenado à pena de 17 anos de reclusão, além do pagamento de 240 dias-multa, pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Irresignado com a decisão, o paciente solicitou a reforma da sentença, pleiteando absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento da continuidade delitiva, afastando o concurso material. Consta dos autos que a vítima foi forçada a manter relações sexuais com o acusado pelo período de uma hora e meia. Após a agressão, a vítima teria sido socorrida por uma testemunha. O crime ocorreu em Alto Taquari (479 km ao sul da Capital).
O relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, constatou a materialidade dos fatos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de descrição de local de crime, laudos periciais de lesão corporal e de conjunção carnal, além do auto de apreensão. Quanto à autoria, considerou que o apelante foi reconhecido por uma testemunha e pela própria vítima, sendo que nos autos não foram encontrados quaisquer fatos que pudessem desacreditar as declarações da ofendida, que adquirem especial relevância em sede de crime contra os costumes, praticados geralmente na clandestinidade.
Destacou também o julgador que o acusado responde por agressão contra sua companheira, sendo o conjunto probatório robusto para a manutenção de sua condenação. A votação foi unânime e contou com votos do desembargador Luiz Ferreira da Silva, revisor, e do juiz convocado Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, vogal.
Fonte: TJMT
Irresignado com a decisão, o paciente solicitou a reforma da sentença, pleiteando absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento da continuidade delitiva, afastando o concurso material. Consta dos autos que a vítima foi forçada a manter relações sexuais com o acusado pelo período de uma hora e meia. Após a agressão, a vítima teria sido socorrida por uma testemunha. O crime ocorreu em Alto Taquari (479 km ao sul da Capital).
O relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, constatou a materialidade dos fatos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de descrição de local de crime, laudos periciais de lesão corporal e de conjunção carnal, além do auto de apreensão. Quanto à autoria, considerou que o apelante foi reconhecido por uma testemunha e pela própria vítima, sendo que nos autos não foram encontrados quaisquer fatos que pudessem desacreditar as declarações da ofendida, que adquirem especial relevância em sede de crime contra os costumes, praticados geralmente na clandestinidade.
Destacou também o julgador que o acusado responde por agressão contra sua companheira, sendo o conjunto probatório robusto para a manutenção de sua condenação. A votação foi unânime e contou com votos do desembargador Luiz Ferreira da Silva, revisor, e do juiz convocado Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, vogal.
Fonte: TJMT
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