Foi indeferido pedido de liberdade ao jogador de futebol I.H.C.F., que sofreu medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por tráfico de entorpecentes enquanto era adolescente. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Consta no Habeas Corpus (HC) 101967 que I.H.C.F. está atualmente com 19 anos de idade e se encontra recolhido na Fundação Casa, em São Paulo. De acordo com a defesa, embora não ostente antecedentes criminais e o crime praticado não tenha ocorrido com grave ameaça à pessoa, o jogador estaria sendo obrigado a conviver com menores de alta periculosidade.
Ao examinar a ação, o ministro Marco Aurélio observou que já houve sentença na primeira instância, bem como indeferimento de HC pelo Tribunal de Justiça e não concessão de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo ele, a sentença está fundamentada e no STJ não se implementou a medida cautelar em virtude da deficiência da instrução do habeas.
“Não há campo para a atuação do relator como porta-voz do Colegiado. Imprimindo-se preferência à tramitação deste processo, deve-se aguardar esteja aparelhado para o julgamento definitivo da impetração”, disse o ministro, que decidiu pelo indeferimento da liminar.
Processo relacionado: HC 101967
Fonte: STF
Consta no Habeas Corpus (HC) 101967 que I.H.C.F. está atualmente com 19 anos de idade e se encontra recolhido na Fundação Casa, em São Paulo. De acordo com a defesa, embora não ostente antecedentes criminais e o crime praticado não tenha ocorrido com grave ameaça à pessoa, o jogador estaria sendo obrigado a conviver com menores de alta periculosidade.
Ao examinar a ação, o ministro Marco Aurélio observou que já houve sentença na primeira instância, bem como indeferimento de HC pelo Tribunal de Justiça e não concessão de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo ele, a sentença está fundamentada e no STJ não se implementou a medida cautelar em virtude da deficiência da instrução do habeas.
“Não há campo para a atuação do relator como porta-voz do Colegiado. Imprimindo-se preferência à tramitação deste processo, deve-se aguardar esteja aparelhado para o julgamento definitivo da impetração”, disse o ministro, que decidiu pelo indeferimento da liminar.
Processo relacionado: HC 101967
Fonte: STF
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