O magistrado esclareceu que Estatuto da Criança e do Adolescente considera adolescente para efeitos legais o indivíduo entre 12 anos completos e 18 incompletos, que pode sofrer medidas socioeducativas
O juiz da comarca de Senador Canedo, Fernando Ribeiro de Oliveira, arquivou processo de possível prática de ato infracional, configurado em ato libidinoso e/ou conjunção carnal consumado por adolescente com parceira também menor de idade. O ato foi praticado anteriormente ao advento da Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009, a qual caracterizou a vulnerabilidade dos menores de 14 anos.
De acordo com o magistrado é contraditório “o entendimento acerca da tipicidade da conduta em tais casos, pois, ambas as partes anuíram na prática do mencionado ato e, além do mais, eram os dois menores de 18 anos à época dos fatos, portanto, merecedores de assistência estatal particularizada, em razão de seus direitos encontrarem-se resguardados no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, vigorando em tais casos a teoria da proteção integral ou prioridade absoluta”.
O magistrado esclareceu que Estatuto da Criança e do Adolescente considera adolescente para efeitos legais o indivíduo entre 12 anos completos e 18 incompletos, que pode sofrer medidas socioeducativas. A legislação os têm como incapazes de discernir a ilicitude de um ato tido como criminoso. Em outra linha, ainda de acordo com Fernando Ribeiro, o Código Penal Brasileiro, considera os menores de 14 anos absolutamente incapazes de consentir na pratica de ato libidinoso e/ou conjunção carnal. No caso dos adolescentes, mesmo a vítima tendo 12 anos à época dos fatos, consentiu nas relações sexuais, e atualmente, o casal mantém relação duradoura e estável, e a garota espera pelo primeiro filho.
O juiz ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua decisão, que destaca que é “inadmissível a manifesta contradição de punir o adolescente de 12 anos de idade por ato infracional, e aí válida sua vontade, e considerá-lo incapaz tal como um alienado mental, quando pratique ato libidinoso ou conjunção carnal”. Por isso, o magistrado destacou a conduta do rapaz como atípica, por ser anterior ao advento da Lei n° 12.015/09, referente aos crimes contra a dignidade sexual.
Fonte: TJGO
Um comentário:
O Brasil precisa de juízes compromissados com a justiça e não somente com leis ou com o que a imprensa diz ser a verdade. Esse juiz está de parabens. Espero que seja um exemplo para vários outros. Parabens Dr. Fernando!!!!
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