Empresário e seu contador, estabelecidos do interior de Goiás, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenados, pelo juiz federal substituto da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”, o que constitui crime contra a ordem tributária, conforme estabelece o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
A denúncia do MPF dizia que “restou patente que, nos anos-calendário de 1998 (julho a dezembro) a 2002, declararam-se à Receita Federal valores de receitas auferidas pela empresa em patamares inferiores aos constatados nos livros de apuração de ICMS”, o que fez o débito da empresa para com a Receita Federal alcançar R$ 808 mil reais em outubro de 2003.
O juiz federal substituto acolheu a denúncia e, ao sentenciar, apontou que “a materialidade delitiva está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais”, considerando, ainda, a existência da intenção dos acusados em sonegar impostos federais.
Assim, foram condenados o empresário, por ser o dono da firma, à pena de três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 250 dias-multa, e o contador, por ser responsável pelas informações fiscais, a três anos e nove meses de reclusão, mais 150 dias-multa.
Porém, inconformados com a sentença, os réus, em condição de apelação, afirmavam, em seu benefício, a existência de erro material, ocorrido por ocasião do preenchimento dos formulários de Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica, circunstância que, segundo eles, foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, que não apontou a existência de fraude. Com base nessa argumentação, pediram a reforma da sentença, com a consequente absolvição.
O magistrado do TRF, Tourinho Neto, relator do processo na Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao escrever seu voto, após examinar a materialidade e a autoria, bem como a situação da conduta delitiva, fez a seguinte consideração: “Como se vê, para que ocorra a adequação típica, é necessário que haja, além da vontade livre e consciente de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (presença do dolo), a produção do resultado, qual seja, a efetiva supressão ou redução de tributo".
Verificou o relator que a materialidade delitiva ficou suficientemente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, que concluiu que "os denunciados, efetivamente, registraram falsas informações nas declarações de rendimento da pessoa jurídica. Assim, na hipótese, conforme registrou o juiz, foi plenamente demonstrada a materialidade do delito descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, haja vista o lançamento definitivo do crédito tributário pelo Fisco”.
Quanto à autoria, o magistrado-relator disse estar evidenciada nos autos.
Porém, afirmou: “O mesmo não se diga quanto à presença do dolo, consistente, in casu, na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo”, objetou, após afirmar, conforme verificado nos autos, que faz sentido a existência de “mero erro no preenchimento da declaração de imposto na medida em que a própria Delegacia da Receita Federal de Julgamento acolheu, por ocasião da apreciação da impugnação ao lançamento referente aos processos autuados (...) a tese da defesa de que não houve o intuito de fraude na conduta...”.
Tourinho aponta trecho do voto proferido nos autos pela Delegacia da Receita, a endossar sua avaliação: “Analisando as informações constantes dos autos, verifico que, nos meses em que houve declaração de débitos, essa correspondeu, exatamente, aos valores apurados pela Fiscalização e, nos meses que não houve, nenhum valor havia efetivamente sido declarado. Ademais, constata-se que a empresa é sediada no interior do Estado de Goiás, o que corrobora a tese de que houve equívoco no preenchimento das declarações, sem o intuito de fraude. Observo, ainda, que o sujeito passivo, em nenhum momento, obstou a atividade fiscal, apresentou todos os livros e documentos e colaborou, a todo instante, com a fiscalização, ressaltando que não questiona o valor do tributo apurado, mas apenas a imposição da multa qualificada”.
Por fim, o magistrado concluiu seu voto da seguinte forma: “Assim, a tese de ausência de dolo, não irrefutavelmente afastada pelo conjunto probatório, conduz à dúvida deste juízo no que diz respeito à presença do elemento subjetivo do delito em questão”.
“Portanto, os elementos contidos nos autos não apontam, efetiva e cabalmente, para a existência do dolo na conduta dos réus, para fins de sustentar decreto condenatório por crime de sonegação fiscal, não havendo outra solução senão absolvê-los da imputação, com fundamento no princípio do in dubio pro reu, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual o réu deverá ser absolvido quando a acusação não tenha logrado provar, de forma inequívoca, sua participação no crime”.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, com base no voto do desembargador federal Tourinho Neto, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus, para absolvê-los da imputação da prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Apelação Criminal nº 2005.35.00.013367-0/GO
Fonte: TRF1
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