segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Penal. Atentado violento ao pudor. Vítimas menores de 14 (quatorze) anos de idade


A desclassificação do tipo penal previsto no art. 214 do Código Penal, para o crime de corrupção de menores (art. 218 do Código Penal), sob o fundamento de excesso de rigor da pena cominada ao atentado violento ao pudor, não merece acolhida

EMENTA

PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A desclassificação do tipo penal previsto no art. 214 do Código Penal, para o crime de corrupção de menores (art. 218 do Código Penal), sob o fundamento de excesso de rigor da pena cominada ao atentado violento ao pudor, não merece acolhida.

2. Sendo reconhecido que o acusado praticou atos próprios do ilícito imputado, não cabe a desclassificação calcada no princípio da proporcionalidade.

3. A violência presumida, prevista no art. 224, alínea "a", do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual do menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva.

4. Recurso conhecido e provido.

Fonte: TJDF

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