terça-feira, 7 de abril de 2009

Acusado tem direito de escolher seu advogado


por Rodrigo Haidar*
O acusado tem o direito de escolher seu advogado. Quando o advogado renuncia à causa, o juiz deve, antes de nomear um defensor público para atuar no caso, intimar o réu para que escolha um novo representante legal. A falta da intimação ofende o devido processo legal e torna a defesa nula.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na sexta-feira (3/4). O ministro deu liminar para suspender a execução da condenação do ex-vereador de São João do Meriti (RJ), Claudio Heleno dos Santos Lacerda. Ele foi condenado por tentativa de homicídio qualificado, por dar tiros em um campo de futebol e ter atingido um menor.
De acordo com o ministro, “ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal”. Celso de Mello ressaltou, mais uma vez, que o direito à ampla defesa não pode ser desconsiderado pelo Estado.
O decano do Supremo afirmou também que o acusado não pode ser submetido a julgamento pelo Júri se uma das testemunhas de defesa, cuja oitiva é considerada imprescindível, na comparece à sessão. Mais ainda se o pedido de adiamento do julgamento tem a anuência do Ministério Público. No caso, o juiz que presidiu o Júri desconsiderou esses fatos e deu seguimento à sessão.
“Por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado, ao réu o direito de ver inquiridas as testemunhas que arrolou em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente admissível, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do ‘due process of law’”, escreveu Celso de Mello.
Leia a decisão.
* Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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