sábado, 4 de abril de 2009

Remando contra a maré: crime sexual precisa de 'recatamento' da vítima


por Karina Merlo
A decisão do Tribunal de Justiça paulista que absolveu um réu por crime de corrupção de menores surpreendeu-me pela sua justificativa: que a vítima - atualmente com 16 anos - deveria ter recato moral, afinal, a vítima não se trataria de ser nenhuma 'criança'.
Tais comentários mencionados pelo juiz Aben-Athar vêm ao encontro da minha batalha pela redução da maioridade penal: o adolescente brasileiro não é o mesmo de 1940, época que nossas leis penais entraram em vigor. Os crimes também tomaram outras perspectivas em relação à sociedade que está sempre em transformação.
Apesar da Criminologia ter atingido o status de ciência, as inúmeras tentativas de explicar a natureza torpe dos perfis de perigosos criminosos ainda não alcançou respostas precisas sobre os mesmos, não ultrapassando a esfera das suposições - desde distúrbios psicológicos até os genes biológicos herdados de ancestrais violentos. Porém, dessa nova ciência derivou a Vitimologia como forma de demonstrar que as vítimas podem ter grande contribuição para a ocorrência de determinados crimes.
Para a legislação brasileira vigente, o menor de 18 anos não possui a total consciência da ilicitude. Entretanto, na sentença do juiz Aben-Athar fica explicitamente claro que esse magistrado não pensa assim. Pelo contrário: a suposta vítima menor, nesse caso específico, utilizou-se de malícia - característica intrínseca de pessoa adulta.
Além do fato do menor já ter conhecimento da ilicitude do fato, o magistrado pondera o comportamento da vítima, que por falta do recato necessário, poderia ter incitado o autor a cometer o crime em questão. Mera inversão de papéis.
Diante desse exemplo só me resta dizer: chega de hipocrisia! Nos tempos conturbados de hoje, onde os valores chegam aos nossos jovens completamente distorcidos é hora de encarar o menor de 18 anos como adulto e enfrentar o desapego aos sentimentalismos ultrapassados de uma sociedade patriarcal.
'Homem acusado de corrupção de menor é absolvido'
por Fernando Porfírio
O Tribunal de Justiça paulista absolveu um homem condenado em primeira instância pelo crime de corrupção de menor. A tese aceita foi a de que para a consumação do delito não basta o ato libidinoso. É preciso a corrupção da vítima. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a prova tem que seguir no sentido de que o acusado se empenhou em vencer o recato da criança ou adolescente enquanto este resistia ao assédio. Cabe recurso.
Para a turma julgadora, se a vítima não guarda pudor, não há bem a ser resguardado pelo estado. “Os atos de libidinagem e até mesmo a simples conjunção carnal consentidos, sem nenhum ato de aliciamento conducente à destruição do pudor, não configura o crime de corrupção de menor”, sentenciou o relator Aben-Athar, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Segundo o juiz, a degradação da vítima não decorre da prática sexual, mas do trabalho do corruptor para solapar o pudor e o recato da criança ou adolescente. Para o relator, o crime de corrupção não surge da simples ocorrência de atos libidinosos ou do ato sexual.
“Necessário também um longo, contínuo e persistente trabalho anterior, destinado a captar a vontade da vítima e vencer-lhe as reservas morais, como ainda a impeli-la para o caminho da luxúria e da depravação”, afirmou o juiz Aben-Athar.
O caso envolveu um adolescente de 16 anos. De acordo com a denúncia, ele teria sido, por três vezes, induzido pelo acusado a praticar ou presenciar atos de libidinagem. Em primeira instância, o réu foi condenado a pena de um ano e dois meses de reclusão. A defesa entrou com recurso no TJ-SP. Alegou, em preliminar, que o fato seria atípico por conta de flagrante preparado. No mérito, reclamou a absolvição por falta de prova.
A turma julgadora recusou a tese de flagrante preparado, com o argumento de que o acusado não foi instigado a ir a casa do adolescente, onde foi preso, nem a cometer os atos em que foi flagrado pela Polícia. Para os desembargadores, o que aconteceu foi o chamado flagrante esperado, quando se aguarda que o ilícito ocorra para se dar voz de prisão.

Para a turma julgadora, não se pode confundir flagrante preparado com flagrante de espera. No entendimento dos desembargadores, no primeiro é plantada uma isca para atrair o infrator. No segundo, a blitz policial é apenas de alerta, sem instigar o delito.
No mérito, a turma julgadora entendeu que a vítima concordou ou não opôs resistência aos pedidos feitos pelo acusado. Os desembargadores disseram que não havia prova para sustentar a condenação. De acordo como o relator, o adolescente não foi, de forma alguma, corrompido, convencido ou instigado a longo prazo pelo réu, que agindo desta forma, iria vencendo paulatinamente as reservas morais da vítima.
“O fato de a vítima, que não era nenhuma criança, ter permitido num primeiro encontro a prática de sexo oral deixa sérias dúvidas sobre sua conduta e moral, requisitos necessários à caracterização de resistências a serem vencidas pelo corruptor”, completou Aben-Athar.
Fonte: Consultor Jurídico

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