A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a Editora Jornal Tribuna do Dia Ltda. ao pagamento de R$ 1 mil em danos morais a Robson Cleyton Baldessar, cujo nome fora associado à reportagem de tráfico de drogas. A matéria, publicada em 2003, sob o título "Polícia apreende 50 pedras de crack", era ilustrada com uma foto de Robson. Na ocasião, entretanto, ele se encontrava preso por suspeita de roubo - e não por tráfico. O jornal reconheceu que houve equívoco ao associar sua imagem ao crime citado, mas alegou que o fato de Robson já estar preso - bem como possuir histórico criminal e responder por processo judicial - não fora capaz de provocar o alegado dano moral. Para o relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, a empresa está enganada ao sugerir que alguém que foi preso ou processado criminalmente não possa mais sofrer alteração em seu bem-estar psicofísico. "A honra e a dignidade são bens personalíssimos inerentes ao ser humano e não podem ser menosprezadas sob o argumento de que presos ou condenados não mais as possuem" afirmou. O magistrado explicou, inclusive, que o dano moral somente não existiria caso o autor tivesse sido preso em flagrante. "Nesse caso, estaria o periódico apenas noticiando os fatos ocorridos", concluiu o desembargador. O jornal também foi condenado a publicar uma nota de retratação em suas páginas. A sentença da Comarca de Criciúma estipulara anteriormente indenização no valor de R$ 6,8 mil. (Apelação Cível n. 2004.034299-3) Fonte: TJ-SC
Um comentário:
Karina,
Como Advogado em Santa Catarina a decisão noticiada em parte me surpreende, mas por outro lado não se trata de inovação do nosso Tribunal. Veja-se que em primeiro grau a sentença determinou indenização pelos danos morais em R$ 6,8 mil. Porém o TJSC já de longa data insiste em manter o entendimento que dano MORAL indenizável nao deve ser fonte de "enriquecimento". Assim, não me surpreende terem reduzido o montante para R$ 1.000,00.
O que é mil reais para uma empresa jornalística? Talvez o custo de uma nota de rodapé nas páginas finais do folhetim.
Mas o Tribunal Catarinense não reduz apenas verbas indenizatórias como no presente caso.
Honorários Advocatícios sucumbenciais de há muito são arbitrados de forma absolutamente aviltante, e diuturnamente o Egrégio ainda reduz tais valores para patamares nada condizentes com a dignidade da Profissão.
Mas onde se admite que um Advogado, simples mortal, ou mais que isso, um preso perceba numa única Ação, tres, quatro, cinco anos depois de tê-la proposto, honorários que possam alcançar o vencimento DIÁRIO de um Desembargador?
Surpreende a decisão por nao ter o Tribunal excluído a indenização e apenas ter determinado a retratação...
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