O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira (17) a lei que tipifica o crime de sequestro-relâmpago. A sanção será publicada numa edição extra do Diário Oficial desta sexta-feira. Agora, os juízes poderão punir os criminosos que praticam sequestro-relâmpago com penas que variam de 6 a 12 anos de prisão. Contudo, se a vítima sofrer lesão corporal grave a pena sobe para 16 até 24 anos de reclusão. Em caso de morte da vítima, o sequestrador pode ser sentenciado com pena de prisão que varia em 24 e 30 anos de prisão. Até hoje o sequestro-relâmpago não era tipificado no Código Penal brasileiro. Ao sancionar a lei aprovada pelo Congresso, Lula desconsiderou um parecer do Ministério da Justiça que contesta a nova tipificação. Segundo o secretário de assuntos legislativos da Justiça, Pedro Abramovay já há punição prevista para esses casos. “Há duas formas de condenação. Uma por roubo com restrição de liberdade, a outra por extorsão mediante violência ou uso de armas. Em qualquer desses casos, a pena máxima é de 15 anos”, explica. Na avaliação do Ministério, a lei cria uma terceira via de punição com redução da pena máxima para 12 anos, para casos onde não há lesão corporal grave ou morte. Abramovay aponta ainda para o risco da decisão sobre esses casos de arrastar na Justiça por conta da margem de interpretação por parte da defesa. “Além de reduzir a pena, outro problema surgirá no momento de o juiz decidir qual crime o réu cometeu e que pena aplicar, o que pode gerar motivos para recursos para a defesa e, consequentemente, atrasar a decisão. Em alguns casos, a demora poderá ser tanta que o crime corre o risco de prescrever”, argumentou. Fonte: G1, em Brasília; por Jeferson Ribeiro
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