sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Boicote à educação?


As jurisprudências que acessei essa semana são realmente desanimadoras quando se trata do tema educação. Alguns certames exigem o diploma de Jornalismo que, pelo entendimento do STF, não é mais exigível para exercer a profissão de jornalista. Incoerente foi a decisão da Suprema Corte, pois partimos do premissa que se esta é uma atividade profissional regulamentada, logo deveria ser exigido o diploma referido para o exercício regular da profissão. Pelo julgado abaixo, algumas bancas elaboradoras de concursos parecem ter o mesmo entendimento que eu. Pois bem. Incabível que eu questione a decisão dos Ministros. Leia a curiosa decisão jurisprudencial a seguir:

Candidato aprovado em concurso para jornalista não pode tomar posse sem diploma


O candidato classificado em PRIMEIRO LUGAR no concurso para jornalista da Universidade Federal do Paraná (UFPR) não poderá tomar posse no cargo. Apesar de aprovado, o concorrente não possui diploma de graduação em jornalismo, exigido no edital do concurso público. A decisão de primeiro grau foi mantida, na última semana, pelo juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O candidato ingressou com mandado de segurança contra a universidade na 4ª Vara Federal de Curitiba argumentando que, desde junho de 2009, uma decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a inexigibilidade do diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista. Ele teve seu pedido negado.

Ao analisar o caso no TRF4, Conceição Júnior também indeferiu a liminar solicitada. O magistrado explicou que “ainda que o ora recorrente argumente não ser mais obrigatória, para o exercício da profissão, a exigência de diploma do curso superior de Jornalismo, fazendo alusão a julgamento oriundo do STF, o concurso público a que se submeteu foi regido por edital, em que tal exigência foi prevista como requisito de investidura em cargo público”.
AI 0003766-63.2010.404.0000/TRF

Fonte: TRF4

Pior pode parecer a inexigibilidade de conclusão de ensino médio para matricular-se em instituição de ensino superior por ser a educação uma "garantia constitucional". Ora, a garantia do acesso à educação também deve obedecer aos critérios determinados pelo MEC, senão desnecessário seria percorrer a escolaridade básica (ensino fundamental e médio) para galgar o degrau do ensino superior. Convenhamos que se tais reinvidicações venham a se tornar uma praxe, resta-nos acreditar também na inutilidade da hierarquia no sistema de ensino. Veja o julgado a seguir:

Juíza determina matrícula de aluno sem diploma de ensino médio na UFG

A juíza da 1ª Vara e da Infância e da Juventude de Caldas Novas, Placidina Pires, concedeu liminar determinando que a Universidade Federal de Goiás - Campus Catalão efetue a matrícula de Wesley Alves Valente no curso de Engenharia Civil na instituição, independente de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, até ulterior deliberação, sob pena de pagamento de multa, fixada em R$ 1 mil por mês.

A magistrada entendeu ser temerário impedir o acesso do estudante ao estágio superior de ensino, sob pena de rechaçar o direito fundamental do cidadão à educação e de ferir frontalmente o supracitado dispositivo constitucional. Segundo ela já existem precedentes judiciais no sentido de que a Lei 9394/96, que disciplina o exame supletivo de segundo grau, deve ser interpretada em consonância com o inciso V do art. 208 da Constituição da República, que estabelece o seguinte: “o dever do Estado com a Educação será efetivado mediante garantia, entre outros direitos, o de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Fonte: TJGO

Eu pergunto: e se a moda pega?

Nenhum comentário: