quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Excesso de prazo: avaliação deve considerar complexidade do feito e comportamento das partes


A análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não deve se ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerar a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de Klebson Costa da Silva.

A defesa de Silva, pronunciado pela prática de homicídio qualificado, pretendia a revogação da sua prisão cautelar, sustentando existir excesso de prazo na manutenção da custódia, que perdura desde 30/1/2008. Silva foi pronunciado em 13/1/2009 e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.

Para o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, não há o constrangimento ilegal apontado pela defesa, pois, embora a prisão de Silva perdure há pouco mais de dois anos, as informações transcritas demonstram que a ação penal tem regular processamento, não havendo qualquer negligência por parte do órgão julgador, decorrendo a demora do julgamento pelo Tribunal do Júri dos pedidos de diligências formulados pela acusação e pela defesa.

Processo relacionado
HC 150792

Fonte: STJ

Um comentário:

Marcia de Sousa Rodrigues Almeida disse...

Olá, Karina!

Como sempre, excelente post.

Considero sábia a decisão.

Seria interessante se a complexidade do feito, o comportamento das partes e o princípio da razoabilidade, ensejassem a prisão cautelar e não somente sua manutenção; falo de casos como do médico que fez picadinho da namorada.

Que achas?

Abraços!