Plenário do CNJ ratificou liminar que suspendeu resolução da 10ª câmara Cível do TJ/RJ sobre quinto constitucional
O plenário do CNJ ratificou, por unanimidade ontem, 9/2, a liminar concedida pelo conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, na última quinta-feira, 4/2, que suspendeu a resolução 001/2010 da 10ª câmara Cível do TJ/RJ. A resolução instituiu um exame de admissão ao quinto constitucional.
De acordo com a norma, suspensa liminarmente pelo CNJ, os advogados e membros do MP indicados por lista sêxtupla para ocupar vagas de desembargador no TJ/RJ teriam que passar por um exame de conhecimentos jurídicos gerais. "A partir da CF/88, o prévio exame do notório conhecimento jurídico é feito pela própria instituição", destacou o conselheiro.
Segundo Felipe Locke Cavalcanti, "não pode uma fração do tribunal se sobrepor ao órgão especial ou ao Pleno para impor regra a todos os membros, sobretudo, quando extrapola os limites da Constituição". Com a decisão do plenário do CNJ, a resolução que exige o exame ficará suspensa até que o Procedimento de Controle Administrativo (PCA00007308920102000000), de relatoria do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, seja levado a Plenário.
No PCA, o Conselho Federal da OAB e a seção Rio de Janeiro da OAB pedem a suspensão e anulação do ato, por considerarem a medida irregular. "Eventual usurpação de competência do Pleno do Estado não pode passar despercebida pelo CNJ", completou o conselheiro.
O quinto constitucional, previsto no artigo 94 da CF/88, assegura que um quinto das vagas dos tribunais sejam integrados por membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e por advogados com mais de 10 anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. Para a escolha das pessoas que formarão o quinto constitucional, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público enviam ao tribunal, onde existe a vaga, uma lista composta por seis indicações. Após votação interna, o tribunal compõe uma lista tríplice e a encaminha ao Poder Executivo, que é quem nomeará um dos indicados para ocupar o posto vago de desembargador.
Todos os demais conselheiros concordaram com a liminar concedida por Felipe Locke Cavalcanti. O conselheiro Milton Nobre questionou, inclusive, quem iria aferir o notório conhecimento dos candidatos ao quinto constitucional no caso da aplicação do exame. "Quem vai aferir? Os próprios membros da câmara Cível, promovidos por merecimento na carreira, sem passar por aferição de notório conhecimento?", questionou. O conselheiro Jorge Hélio, por sua vez, lembrou que, no caso dos indicados do Ministério Público, todos já passaram por concurso público de provas e títulos. "É matéria constitucional, o quinto é o que traz a pluralidade às Cortes", acrescentou.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, também presente na sessão, disse que a resolução da 10ª câmara Cível do TJ/RJ é uma tentativa de enfraquecer o instituto do quinto constitucional. "Hoje demos um grande passo no sentido de reafirmar a importância do quinto", completou.
Fonte: Migalhas
O plenário do CNJ ratificou, por unanimidade ontem, 9/2, a liminar concedida pelo conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, na última quinta-feira, 4/2, que suspendeu a resolução 001/2010 da 10ª câmara Cível do TJ/RJ. A resolução instituiu um exame de admissão ao quinto constitucional.
De acordo com a norma, suspensa liminarmente pelo CNJ, os advogados e membros do MP indicados por lista sêxtupla para ocupar vagas de desembargador no TJ/RJ teriam que passar por um exame de conhecimentos jurídicos gerais. "A partir da CF/88, o prévio exame do notório conhecimento jurídico é feito pela própria instituição", destacou o conselheiro.
Segundo Felipe Locke Cavalcanti, "não pode uma fração do tribunal se sobrepor ao órgão especial ou ao Pleno para impor regra a todos os membros, sobretudo, quando extrapola os limites da Constituição". Com a decisão do plenário do CNJ, a resolução que exige o exame ficará suspensa até que o Procedimento de Controle Administrativo (PCA00007308920102000000), de relatoria do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, seja levado a Plenário.
No PCA, o Conselho Federal da OAB e a seção Rio de Janeiro da OAB pedem a suspensão e anulação do ato, por considerarem a medida irregular. "Eventual usurpação de competência do Pleno do Estado não pode passar despercebida pelo CNJ", completou o conselheiro.
O quinto constitucional, previsto no artigo 94 da CF/88, assegura que um quinto das vagas dos tribunais sejam integrados por membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e por advogados com mais de 10 anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. Para a escolha das pessoas que formarão o quinto constitucional, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público enviam ao tribunal, onde existe a vaga, uma lista composta por seis indicações. Após votação interna, o tribunal compõe uma lista tríplice e a encaminha ao Poder Executivo, que é quem nomeará um dos indicados para ocupar o posto vago de desembargador.
Todos os demais conselheiros concordaram com a liminar concedida por Felipe Locke Cavalcanti. O conselheiro Milton Nobre questionou, inclusive, quem iria aferir o notório conhecimento dos candidatos ao quinto constitucional no caso da aplicação do exame. "Quem vai aferir? Os próprios membros da câmara Cível, promovidos por merecimento na carreira, sem passar por aferição de notório conhecimento?", questionou. O conselheiro Jorge Hélio, por sua vez, lembrou que, no caso dos indicados do Ministério Público, todos já passaram por concurso público de provas e títulos. "É matéria constitucional, o quinto é o que traz a pluralidade às Cortes", acrescentou.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, também presente na sessão, disse que a resolução da 10ª câmara Cível do TJ/RJ é uma tentativa de enfraquecer o instituto do quinto constitucional. "Hoje demos um grande passo no sentido de reafirmar a importância do quinto", completou.
Fonte: Migalhas
Leiam a colaboração de VASCO VASCONCELOS, BRASÍLIA-DF -Analista e Escritor, no link 'Comentários'.
Um comentário:
Brasília,15 de fevereiro de 2010
OPINIÃO
Exame de admissão ao Quinto Constitucional
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VASCO VASCONCELOS
Dizem os adágios populares que: “Quem com o ferro fere, com ferro será ferido”. “O feitiço virou contra o feiticeiro”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se utilizando dos mesmos argumentos dos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, no tocante ao famigerado Exame da OAB, passou a exigir concurso para indicados para o Quinto Constitucional, de que trata o art. 94 da Constituição Federal, com o fito de dar um basta às indicações políticas para as vagas indicadas pela OAB e pelo Ministério Público.
Doravante os candidatos relacionados nas listas enviadas ao TJ/RJ, têm que passar por uma prova aplicada pelo colegiado, ou seja: Exame de Admissão ao Quinto Constitucional, instituído pela Resolução 001/2010 do TJ/RJ.
A egrégia OAB que vem se aproveitando de governos débeis, usurpando prerrogativas constitucionais do MEC, para impor o seu famigerado e inconstitucional Exame da OAB, feito para reprovação em massa, tosquiando os bacharéis com altas taxas, está esperneando, não aceitou tal exigência, ou seja, sentiu na própria pele toda crueldade que vem sendo aplicada aos 4,5 milhões de operadores do direito, jogados ao infortúnio, devidamente qualificados por Universidades reconhecidas e fiscalizadas pelo MEC, aptos para o exercício da advocacia, impedidos pela OAB, do livre exercício cujo título universitário habilita.
Inconformada com a decisão do TJ/RJ, a OAB Seccional do Rio do Janeiro, recorreu junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através do Procedimento de Controle Administrativo (PCA00007308920102000000) referendado pela OAB , e por meio de uma decisão do relator Felipe Locke Cavalcanti, em 04.02.2010, deferiu pedido de liminar à OAB/RJ para sustar a Resolução em tela, que instituiu “Exame de Admissão do Quinto Constitucional” para advogados e membros do Ministério Público.
Sendo assim usando da coerência, e respeito aos art. 5º inciso XIII, art. 205 CF e art. 43. da LDB – (Lei nº 9.394/96), a educação superior tem por finalidade: (…) II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais, a OAB também deve rever sua posição relativamente ao pernicioso inconstitucional e famigerado Exame de Ordem, haja vista que a OAB não é universidade e não tem capacidade para avaliar ninguém, , sob pena de estar se utilizando “Dois pesos duas medidas”ou seja: quando alguém dá tratamento desigual a duas situações iguais.
Essa decisão do CNJ, veio em boa hora; irá corroborar e facilitar a futura decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal –STF, quando for analisar o Recurso Extraordinário nº 603.583/RS, rumo a banir, urgente, do nosso ordenamento jurídico o abusivo, pecaminoso, ganancioso, inconstitucional famigerado Exame da OAB, em respeito à Constituição. Os direitos humanos agradecem, haja vista que a partir do instante em que OAB considerou inconstitucional o Exame do Quinto, ela não tem argumentos jurídicos, para impor aos Bacharéis em Direito, a excrescência do Exame da OAB. Ela tem que parar com essa ciclotimia de contradições e aberrações.
Que a OAB, e demais órgãos guardiões da Constituição, mirem-se na teoria da justiça aristotélica” "Com efeito, a justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da excelência moral. Ela é perfeita porque as pessoas que possuem o sentimento de justiça podem praticá-la não somente em relação a si mesmas como também em relação ao próximo". (Ética a Nicômaco, Livro V, Aristóteles)
VASCO VASCONCELOS
Analista e Escritor
BRASÍLIA-DF
E-mail:vasco.vasconcelos@brturbo.com.br
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