sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Notório saber: exame de admissão para o Quinto Constitucional - uma tentativa de evolução?


A OAB/RJ, com o apoio do Conselho Federal da OAB, apresentou ontem, 3/2, ao CNJ, pedido para revogação e suspensão imediata da Resolução 001/2010 da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, que instituiu exame de admissão para o Quinto Constitucional destinado aos integrantes da advocacia e do MP para as vagas de desembargador no tribunal.

O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, aponta a "flagrante inconstitucionalidade" da resolução da 10ª Câmara, explicando que o artigo 94 da Constituição já prevê, ao fixar, entre os requisitos para os candidatos da lista sêxtupla para o Quinto, "notório saber jurídico". Sendo assim, para Wadih Damous, "não faz sentido que os indicados, que também passam por votação e sabatina na Ordem, tenham que se submeter a uma prova de conhecimentos gerais".

Outro ponto contestado pela Ordem é a edição da resolução por uma das Câmaras do TJ, já que a competência para a eleição dos candidatos ao Quinto Constitucional oriundos da advocacia e do MP é do Tribunal Pleno, integrado por 180 desembargadores.

O documento encaminhado ao CNJ é assinado pelos presidentes do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, e da OAB/RJ, e propõe a instauração de Procedimento de Controle Administrativo e a revogação da resolução da 10ª Câmara Cível. Solicita também a sua imediata suspensão até o julgamento do mérito, considerando o risco de insegurança jurídica que provocaria sua aplicação, já que está em curso a formação de duas listas sêxtuplas para serem encaminhadas ao TJ/RJ.

• Veja aqui a íntegra da ação.


CNJ concede liminar à OAB/RJ para sustar "exame" para membros do Quinto

O CNJ concedeu liminar ao Conselho Federal da OAB e à Seccional da OAB/RJ para sustar resolução baixada pela 10ª Câmara Civil do TJ/RJ, que instituiu o "Exame de Admissão do Quinto Constitucional" para advogados e membros do MP. O relator do Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela OAB, conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, acolheu o argumento de que a Resolução é inconstitucional. "Não parece possível que uma Câmara Cível - mera cisão administrativa de um Tribunal - tenha a possibilidade de eliminar qualquer candidato que compõe a lista sêxtupla enviada pelas Instituições de classe dos magistrados ou o MP", afirmou o relator.

Em seu voto, Felipe Locke, saiu em defesa do mecanismo do Quinto Constitucional ao afastar liminarmente a possibilidade de criação de um exame para barrar o ingresso de advogados e membros do MP na Justiça fluminense. "A advocacia é um direito do cidadão. O MP é uma garantia da sociedade. Ambos, por dever de ofício, além do conhecimento do direito, trazem na bagagem experiências diversas e complementares quanto aos dramas das partes que postulam em juízo, o que em última análise justifica o próprio instituto do quinto constitucional", analisa.

O conselheiro ainda afasta, em seu voto, qualquer atitude preconceituosa contra os membros oriundos do quinto constitucional. "Não se pode olvidar que estando no mesmo plano hierárquico, por força de lei, o advogado, o membro do MP e o juiz estes jamais devem externar, no exercício do respectivo ofício, qualquer atitude preconceituosa reciprocamente", acrescentou. O PCA, que foi ajuizado no CNJ na última quarta-feira, foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous.

• Veja aqui a íntegra da decisão liminar concedida pelo conselheiro Felipe Locke.

Fonte: Migalhas

Um comentário:

Anônimo disse...

Brasília,15 de fevereiro de 2010
OPINIÃO
Exame de admissão ao Quinto Constitucional
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VASCO VASCONCELOS
Dizem os adágios populares que: “Quem com o ferro fere, com ferro será ferido”. “O feitiço virou contra o feiticeiro”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se utilizando dos mesmos argumentos dos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, no tocante ao famigerado Exame da OAB, passou a exigir concurso para indicados para o Quinto Constitucional, de que trata o art. 94 da Constituição Federal, com o fito de dar um basta às indicações políticas para as vagas indicadas pela OAB e pelo Ministério Público.
Doravante os candidatos relacionados nas listas enviadas ao TJ/RJ, têm que passar por uma prova aplicada pelo colegiado, ou seja: Exame de Admissão ao Quinto Constitucional, instituído pela Resolução 001/2010 do TJ/RJ.
A egrégia OAB que vem se aproveitando de governos débeis, usurpando prerrogativas constitucionais do MEC, para impor o seu famigerado e inconstitucional Exame da OAB, feito para reprovação em massa, tosquiando os bacharéis com altas taxas, está esperneando, não aceitou tal exigência, ou seja, sentiu na própria pele toda crueldade que vem sendo aplicada aos 4,5 milhões de operadores do direito, jogados ao infortúnio, devidamente qualificados por Universidades reconhecidas e fiscalizadas pelo MEC, aptos para o exercício da advocacia, impedidos pela OAB, do livre exercício cujo título universitário habilita.
Inconformada com a decisão do TJ/RJ, a OAB Seccional do Rio do Janeiro, recorreu junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através do Procedimento de Controle Administrativo (PCA00007308920102000000) referendado pela OAB , e por meio de uma decisão do relator Felipe Locke Cavalcanti, em 04.02.2010, deferiu pedido de liminar à OAB/RJ para sustar a Resolução em tela, que instituiu “Exame de Admissão do Quinto Constitucional” para advogados e membros do Ministério Público.
Sendo assim usando da coerência, e respeito aos art. 5º inciso XIII, art. 205 CF e art. 43. da LDB – (Lei nº 9.394/96), a educação superior tem por finalidade: (…) II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais, a OAB também deve rever sua posição relativamente ao pernicioso inconstitucional e famigerado Exame de Ordem, haja vista que a OAB não é universidade e não tem capacidade para avaliar ninguém, , sob pena de estar se utilizando “Dois pesos duas medidas”ou seja: quando alguém dá tratamento desigual a duas situações iguais.
Essa decisão do CNJ, veio em boa hora; irá corroborar e facilitar a futura decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal –STF, quando for analisar o Recurso Extraordinário nº 603.583/RS, rumo a banir, urgente, do nosso ordenamento jurídico o abusivo, pecaminoso, ganancioso, inconstitucional famigerado Exame da OAB, em respeito à Constituição. Os direitos humanos agradecem, haja vista que a partir do instante em que OAB considerou inconstitucional o Exame do Quinto, ela não tem argumentos jurídicos, para impor aos Bacharéis em Direito, a excrescência do Exame da OAB. Ela tem que parar com essa ciclotimia de contradições e aberrações.
Que a OAB, e demais órgãos guardiões da Constituição, mirem-se na teoria da justiça aristotélica” "Com efeito, a justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da excelência moral. Ela é perfeita porque as pessoas que possuem o sentimento de justiça podem praticá-la não somente em relação a si mesmas como também em relação ao próximo". (Ética a Nicômaco, Livro V, Aristóteles)
VASCO VASCONCELOS
Analista e Escritor
BRASÍLIA-DF
E-mail:vasco.vasconcelos@brturbo.com.br