No final do ano passado, a comissão responsável pela elaboração da proposta de reformulação do CPC apresentou um relatório preliminar de seus trabalhos (clique aqui).
No último dia 4/2, o relatório foi enviado ao STF para que seja feito o "controle de constitucionalidade" do texto.
Um dos pontos que tem sido alvo de críticas se refere ao PL da nova Ação Civil Pública. Sobre o assunto, veja a mensagem da respeitável professora Ada Pellegrini Grinover, que é coautora do projeto da referida lei e, também, do anteprojeto do CDC:
"Sempre que um novo projeto de lei se apresenta à ribalta, são comuns as críticas provenientes de diversos setores. Basta lembrar que o CDC, cujo Anteprojeto coordenei, acusado até de 'terrorismo judiciário' foi, no entanto, capaz de reequilibrar as relações de consumo no país, como hoje se reconhece. As principais críticas que se levantam agora contra o PL 5.139/09, que disciplina a nova Lei da Ação Civil Pública, não têm razão de ser. O objeto da ação não foi ampliado, mas apenas especificado, pois a atual Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), no art. 1º, inc.V, desde 1990, ampliou a tutela pela via da referida ação 'a qualquer outro interesse difuso ou coletivo'. A legitimação não foi estendida, pois a fórmula da lei em vigor (art. 5º) compreende todos os legitimados pelo projeto : a jurisprudência já reconhece a OAB como uma forma de autarquia e as entidades sindicais como uma modalidade de associação. Ministério Público e Defensoria Pública já estavam, e continuam, legitimados. Os poderes do MP não foram ampliados, mas melhor disciplinados, e inclusive contidos pela instituição do Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta, que permite dar visibilidade à conduta da instituição e evitar a duplicidade de sua atuação. Finalmente, a crítica atinente à limitação ao direito de defesa é totalmente fantasiosa, porquanto o projeto acompanha escrupulosamente, nesse ponto, as garantias constitucionais e as expressamente estabelecidas na lei em vigor. Em contrapartida, o projeto dissipa dúvidas de interpretação surgidas durante 25 anos de aplicação da atual legislação e avança no sentido de evitar a multiplicidade de processos individuais (às vezes, representando milhões de demandas, como, por exemplo, no caso das tarifas telefônicas), determinando que estas sejam suspensas, para se decidir a questão de uma vez só, em um único processo, com vantagens imediatas para o acúmulo de processos que aflige o Judiciário e para a segurança jurídica, abalada por decisões contraditórias."
Ada Pellegrini Grinover
No último dia 4/2, o relatório foi enviado ao STF para que seja feito o "controle de constitucionalidade" do texto.
Um dos pontos que tem sido alvo de críticas se refere ao PL da nova Ação Civil Pública. Sobre o assunto, veja a mensagem da respeitável professora Ada Pellegrini Grinover, que é coautora do projeto da referida lei e, também, do anteprojeto do CDC:
"Sempre que um novo projeto de lei se apresenta à ribalta, são comuns as críticas provenientes de diversos setores. Basta lembrar que o CDC, cujo Anteprojeto coordenei, acusado até de 'terrorismo judiciário' foi, no entanto, capaz de reequilibrar as relações de consumo no país, como hoje se reconhece. As principais críticas que se levantam agora contra o PL 5.139/09, que disciplina a nova Lei da Ação Civil Pública, não têm razão de ser. O objeto da ação não foi ampliado, mas apenas especificado, pois a atual Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), no art. 1º, inc.V, desde 1990, ampliou a tutela pela via da referida ação 'a qualquer outro interesse difuso ou coletivo'. A legitimação não foi estendida, pois a fórmula da lei em vigor (art. 5º) compreende todos os legitimados pelo projeto : a jurisprudência já reconhece a OAB como uma forma de autarquia e as entidades sindicais como uma modalidade de associação. Ministério Público e Defensoria Pública já estavam, e continuam, legitimados. Os poderes do MP não foram ampliados, mas melhor disciplinados, e inclusive contidos pela instituição do Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta, que permite dar visibilidade à conduta da instituição e evitar a duplicidade de sua atuação. Finalmente, a crítica atinente à limitação ao direito de defesa é totalmente fantasiosa, porquanto o projeto acompanha escrupulosamente, nesse ponto, as garantias constitucionais e as expressamente estabelecidas na lei em vigor. Em contrapartida, o projeto dissipa dúvidas de interpretação surgidas durante 25 anos de aplicação da atual legislação e avança no sentido de evitar a multiplicidade de processos individuais (às vezes, representando milhões de demandas, como, por exemplo, no caso das tarifas telefônicas), determinando que estas sejam suspensas, para se decidir a questão de uma vez só, em um único processo, com vantagens imediatas para o acúmulo de processos que aflige o Judiciário e para a segurança jurídica, abalada por decisões contraditórias."
Ada Pellegrini Grinover
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