sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Juiz suspeito por foro íntimo não é obrigado a se justificar


AMB consegue no Supremo suspender resolução do CNJ que obrigava juízes a justificar as razões de foro íntimo

Juízes de todo o País não precisam mais justificar a suspeição por motivo de foro íntimo. O ministro do STF, Carlos Ayres Britto, concedeu, ontem, liminar no Mandado de Segurança impetrado pela AMB para revogar a resolução 82, editada em junho de 2009 pelo CNJ. A resolução dispõe sobre a regulamentação das declarações de suspeição por foro íntimo, obrigando a exposição dos motivos pelo magistrado. Para a Associação, a resolução violava garantias constitucionais como da imparcialidade e da independência dos juízes e de todos os que buscam a Justiça.

Ayres Britto determinou que o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, o corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp e as corregedorias dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, Trabalhistas e Eleitorais do País sejam comunicados com urgência sobre a decisão que suspendeu os efeitos da resolução, para que “os magistrados não sejam compelidos a externar as razões de foro íntimo quando se declararem suspeitos”, destacou o ministro relator.

Para a AMB, a determinação do Conselho ofende várias das garantias constitucionais dos juízes ao impor aos magistrados de 1ª e 2ª instâncias uma espécie de “confessionário” dos motivos que, eventualmente, motivavam a declaração de suspeição para julgar determinado feito. Na ação, a entidade reiterou que a violação das garantias à imparcialidade, independência e do devido processo legal não atingia apenas os juízes, mas as pessoas que buscam a Justiça. Afinal, o jurisdicionado tem o direito de não ter sua causa julgada por um magistrado que se considera suspeito para tanto. O presidente da Associação, Mozart Valadares Pires comemorou a decisão do STF. “Não é a primeira vez que a AMB consegue revogar uma decisão do CNJ que viola as garantias dos magistrados. Isso mostra a nossa independência”, destacou.

Tão logo foi editada, em junho do ano passado, a resolução foi alvo de críticas da AMB que decidiu questionar a constitucionalidade do texto, defendendo a revogação integral do ato, já que a matéria tratada não se encontra dentre as competências do CNJ. Para Mozart a liminar demonstra, de forma clara, que o Conselho extrapolou nas suas atribuições constitucionais ao pretender alterar a lei processual civil. “A competência do Conselho se resume ao âmbito administrativo e não jurisdicional”, pontuou Mozart.

Fonte: AMB

Um comentário:

Karina Merlo disse...

O ministro do STF Ayres Britto concedeu, na última quarta-feira, 24/2, liminar no MS 28215, "para que os magistrados não sejam compelidos a externar as razões de foro íntimo quando, nos termos parágrafo único do art. 135 do CPC (clique aqui), se declararem suspeitos".
O MS foi impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Os impetrantes alegam a inconstitucionalidade da Resolução 82 do CNJ, segundo a qual magistrados de primeiro e segundo graus, no caso de suspeição por foro íntimo, devem expor, obrigatoriamente, as razões que os levaram a se declarar suspeitos para analisar o processo.
Entre os argumentos das entidades está o de que a Resolução ofende várias garantias constitucionais, entre elas a imparcialidade, a independência, o devido processo legal, o direito à privacidade e à intimidade e a isonomia de tratamento entre os magistrados. Isso porque, segundo as entidades, a norma "impõe aos magistrados de primeira e segunda instâncias espécie de 'confessionário' dos motivos de foro íntimo que os levam, eventualmente, a declarar suspeição para julgar determinados feitos".
As entidades também alegam violação ao artigo 135 do CPC que, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de declinar os motivos.
Ao conceder a liminar, o ministro reconheceu que a mencionada Resolução nº 82 impõe uma obrigação direta e de efeitos concretos aos magistrados, por não depender da intercalação de outros atos de menor hierarquia normativa. Reconheceu ainda ser plausível a alegação de que, ao impor essa obrigação – a de revelar os motivos da suspeição em qualquer caso – a Resolução invadiu matéria reservada à lei complementar prevista no art. 93 da CF/88, porquanto cria deveres funcionais primários, não enumerados na LC 35/79 (clique aqui).
O ministro também entendeu ser plausível "a consideração de que a escusa de julgamento por motivo de foro íntimo pode constituir a própria condição de um concreto ofício judicante imparcial. Imparcialidade, agora sim, de inescusável dever dos magistrados, a teor do próprio inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal".

•Processo Relacionado : MS 28215