segunda-feira, 29 de março de 2010

Adultério não é crime e ser corno não é pena, mas cabe indenização



O adultério foi revogado como tipo penal pela Lei 11.106 de 2005.

No PL 117/2003 que ensejou a citada lei, os parlamentares justificaram à época, que "este tipo penal, efetivamente, deve ser revogado. O Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade, devendo intervir apenas nos casos de lesão a bens jurídicos fundamentais para a sua sobrevivência. Considerando que o adultério ofende apenas a honra do cônjuge, e não mais a sociedade como um todo, não deve ser tutelado pelo direito penal, havendo de gerar conseqüências somente na esfera cível, como grave violação de um dos deveres do casamento, qual seja, a fidelidade, a ensejar a separação judicial ou o divórcio. Ressalve-se que a evolução histórica do tratamento dado ao adultério, revela sua concepção nitidamente sexista, pois embora refira-se a homens e mulheres, dirige-se, de fato, ao adultério feminino. Tanto assim que até 1940 só se punia o adultério do homem se ele coincidisse com o concubinato, diferentemente do tratamento dado à mulher, sem mencionar os chamados crimes passionais em defesa da honra, cuja tese até pouco tempo era usada para justificar o assassinato da esposa adúltera."

Com a descriminalização do tipo penal, as vítimas têm buscado a indenização por dano moral, respaldado no Direito Civil.

Marido traído ganha na Justiça direito a indenização de R$ 114 mil no Rio de Janeiro

Um morador da zona oeste do Rio acionou a Justiça para tentar amenizar a humilhação da infidelidade conjugal e ganhou o direito a indenização de R$ 114 mil. A decisão foi tomada no último dia 10 pela 26ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, após o marido traído flagrar um de seus melhores amigos com sua mulher em um motel.

Inicialmente, a Justiça havia determinado o valor da indenização em R$ 50 mil. Com as correções, a indenização subiu para R$ 93 mil.

Entretanto, o homem achou o valor alto e pediu que o cálculo fosse reavaliado. No entanto, no último dia 10, a Justiça determinou que o valor final seria de R$ 114 mil.

No processo, o marido traído conta que encontrou a mulher em um motel com seu amigo, que chegava a frequentar a residência do casal. Segundo ele, o flagrante resultou no divórcio. O amigo, porém, nega no processo que tenha feito sexo com a mulher.

Na decisão, o relator do processo, juiz Werson Rêgo, que na época – em 2007 – atuava em substituição na 12ª Câmara Cível, afirmou que
"a traição dupla gera angústia, dor e sofrimento, que abalam a pessoa traída, sendo cabível o recurso ao Poder Judiciário para assegurar a reparação ao dano sofrido".

De acordo com Rêgo, o adultério significa violação dos deveres do casamento: fidelidade, respeito e consideração das duas partes. A Folha Online conversou com o juiz na última sexta-feira e ele mencionou que o caso é apontado como uma quentão jurídica "delicada".

"Existem entendimentos em dois sentidos. Temos a orientação que prevaleceu neste caso específico porque houve grave violação de dever do casamento e havendo essa violação de um dever jurídico originário, surge para o infrator o dever jurídico sucessivo de reparar os danos decorrentes. Essa foi a tese que venceu. Mas existe também a posição contrária, no sentido que há de existir moderação naquilo que se chama judicialização das relações familiares, que se deveria ter um cuidado com essas questões, especialmente no âmbito da responsabilidade civil", disse Rêgo.

A Folha Online tentou contato com os advogados Vitor César Lourenço Ferreira e Carlos Alberto Motta, dos dois envolvidos no caso, mas eles não foram localizados.

Fonte: Folha OnLine

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