Por ter lançado resíduos poluentes em córrego de Minas Gerais, J.T.A.F, locatário do “Curtume Água Limpa”, foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Quanto ao “Curtume Água Limpa”, foi decretada extinta a punibilidade, uma vez que transcorreram mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, conforme estabelece o Código Penal.
Em 1ª Instância, J.T.A.F. recebera essa mesma condenação e o “Curtume Água Limpa” fora condenado ao pagamento de 200 dias-multa. No recurso de apelação, requereram a o reconhecimento da prescrição da pena e a absolvição, sustentando negativa de autoria e ausência de materialidade.
Contam os autos que J.T.A.F., na qualidade de locatário do “Curtume Água Limpa”, e em benefício deste, lançou resíduos poluentes no córrego Água Limpa, causando alto grau de degradação do meio ambiente. Em Juízo, confirmou que alugou o terreno e a estrutura do curtume e que desconhecia a necessidade de licença ambiental, relatando, ainda, “que os resíduos sólidos de sua atividade são direcionados a uma empresa em Campo Belo, que os reaproveita para fabricação de chiclete, gelatina e cola.”
Depoimento de testemunha confirmou que as substâncias utilizadas no curtimento escorriam para o Córrego Água Limpa. Laudo pericial também comprovou a materialidade do fato: “Devido ao grande número de compostos químicos empregados tem-se uma descarga quantitativa de efluentes químicos com características poluentes e de elevado grau de degradação ao meio ambiente”.
Para o relator, desembargador Herculano Rodrigues, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime ambiental imputável a J.T.A.F., conforme julgou, com acerto, o juiz de 1ª Instância. Dessa forma, manteve a condenação de J.T.A.F. com base na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Acompanharam o relator os desembargadores José Antonino Baía Borges e Beatriz Pinheiro Caires.
Processo: 1.0527.06.001500-7/001
Fonte: TJMG
Meio ambiente: direito de terceira geração
por Tatiana Takeda*
O professor Édis Milaré (FÜHRER, Maximilianus C. A.; MILARÉ, Édis. Manual de Direito Público e Privado. 17. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 315) ensina que acerca da importância da tutela do meio ambiente despontam "os interesses difusos que expressivamente se revelam no tema de meio ambiente, porque a proteção deste não cabe a um titular exclusivo ou individuado, mas se espraia difusamente sobre toda coletividade e cada um de seus membros. A partir da tomada de consciência sobre este fenômeno, passou-se a vislumbrar, em relevantes ângulos da vida moderna, um interesse geral, coletivo não-individuado, de tutela de bens e valores, consagração, por certo, daquela terceira geração de direitos apregoados por Norberto Bobbio, em sequência aos direitos individuais da Revolução Francesa e aos direitos sociais emergentes da questão social".
A propósito do tema, interessa lembrar decisão bastante conhecida do Supremo Tribunal Federal – STF - Julgamento do MS nº 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, em 30.11.1995, quando se afirmou que: "o direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis) – realçam o princípio da liberdade, e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) –que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade".
Veja-se que a doutrina, apoiada na jurisprudência e legislação, contemporaneamente reconhece que o meio ambiente deve ser tutelado de forma a não se tornar inapto à vida. Aliás, é de preocupação geral que o meio ambiente seja amplamente protegido, a fim de que o coletivo seja beneficiado.
A respeito dos direitos de terceira geração, Norberto Bobbio (Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6) apregoa que a mesma "se manifesta no direito de viver em um ambiente não-poluído". O jurisconsulto ensina que, em síntese, os direitos de primeira geração são as liberdades civis, de segunda geração são os direitos sociais, e já se fala até na quarta e na quinta geração dos direitos, correspondendo, respectivamente, às manipulações do patrimônio genético e às relações virtuais perpetradas através da rede mundial de computadores. Para Bobbio, "a terceira geração dos direitos propugna por um novo enfoque com base em estratégias de prevenção, adaptação e cooperação internacional entre as nações, cabendo à inteligência humana conduzir o processo histórico em benefício de todos. Afinal, os grandes problemas ambientais do mundo atual são globais e como tais exigem soluções universais, marcadas não só pela solidariedade dos ricos para com os pobres do sistema mundial, como pela solidariedade das gerações presentes para com as gerações futuras".
Ademais, ensina o jurista Luís Carlos Silva de Moraes (Curso de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 16) que "o meio ambiente é um direito de terceira geração, estando suas regras vinculadas à proteção do coletivo desprotegido, do elemento geral sem posse".
Até poucas décadas atrás, o cidadão não se preocupava com o meio ambiente, haja vista que sob sua ótica, tratava-se por auto-suficiente e eterno. No entanto, como se pode ver da doutrina citada, o meio ambiente conquistou a atenção dos representantes do povo, de forma a compor, em nível de igualdade, as discussões travadas nas mesas dos três Poderes.
Por oportuno, calha ressaltar que o doutrinador Carlos Alberto Marchi de Queiroz (Resumo de Direitos Humanos, v. 22, 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 39), esclarece que o termo "terceira geração" emana de corrente que entende ser o direito, entre outros, ligado ao meio ambiente. "Essa classificação, conforme doutrina Milton da Silva Ângelo não é taxativa, mas sugestiva".
Diante sua importância e no que pese a visão dos citados doutrinadores, visto sob o real contexto, o meio ambiente pode ser entendido como desdobramento do direito à vida, transcendendo a categoria de direito fundamental difuso, de terceira geração, podendo até mesmo ser classificado como de primeira.
* Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista semanal do Diário da Manhã, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito.
Fonte: Jurisway
Em 1ª Instância, J.T.A.F. recebera essa mesma condenação e o “Curtume Água Limpa” fora condenado ao pagamento de 200 dias-multa. No recurso de apelação, requereram a o reconhecimento da prescrição da pena e a absolvição, sustentando negativa de autoria e ausência de materialidade.
Contam os autos que J.T.A.F., na qualidade de locatário do “Curtume Água Limpa”, e em benefício deste, lançou resíduos poluentes no córrego Água Limpa, causando alto grau de degradação do meio ambiente. Em Juízo, confirmou que alugou o terreno e a estrutura do curtume e que desconhecia a necessidade de licença ambiental, relatando, ainda, “que os resíduos sólidos de sua atividade são direcionados a uma empresa em Campo Belo, que os reaproveita para fabricação de chiclete, gelatina e cola.”
Depoimento de testemunha confirmou que as substâncias utilizadas no curtimento escorriam para o Córrego Água Limpa. Laudo pericial também comprovou a materialidade do fato: “Devido ao grande número de compostos químicos empregados tem-se uma descarga quantitativa de efluentes químicos com características poluentes e de elevado grau de degradação ao meio ambiente”.
Para o relator, desembargador Herculano Rodrigues, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime ambiental imputável a J.T.A.F., conforme julgou, com acerto, o juiz de 1ª Instância. Dessa forma, manteve a condenação de J.T.A.F. com base na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Acompanharam o relator os desembargadores José Antonino Baía Borges e Beatriz Pinheiro Caires.
Processo: 1.0527.06.001500-7/001
Fonte: TJMG
Meio ambiente: direito de terceira geração
por Tatiana Takeda*
O professor Édis Milaré (FÜHRER, Maximilianus C. A.; MILARÉ, Édis. Manual de Direito Público e Privado. 17. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 315) ensina que acerca da importância da tutela do meio ambiente despontam "os interesses difusos que expressivamente se revelam no tema de meio ambiente, porque a proteção deste não cabe a um titular exclusivo ou individuado, mas se espraia difusamente sobre toda coletividade e cada um de seus membros. A partir da tomada de consciência sobre este fenômeno, passou-se a vislumbrar, em relevantes ângulos da vida moderna, um interesse geral, coletivo não-individuado, de tutela de bens e valores, consagração, por certo, daquela terceira geração de direitos apregoados por Norberto Bobbio, em sequência aos direitos individuais da Revolução Francesa e aos direitos sociais emergentes da questão social".
A propósito do tema, interessa lembrar decisão bastante conhecida do Supremo Tribunal Federal – STF - Julgamento do MS nº 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, em 30.11.1995, quando se afirmou que: "o direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis) – realçam o princípio da liberdade, e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) –que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade".
Veja-se que a doutrina, apoiada na jurisprudência e legislação, contemporaneamente reconhece que o meio ambiente deve ser tutelado de forma a não se tornar inapto à vida. Aliás, é de preocupação geral que o meio ambiente seja amplamente protegido, a fim de que o coletivo seja beneficiado.
A respeito dos direitos de terceira geração, Norberto Bobbio (Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6) apregoa que a mesma "se manifesta no direito de viver em um ambiente não-poluído". O jurisconsulto ensina que, em síntese, os direitos de primeira geração são as liberdades civis, de segunda geração são os direitos sociais, e já se fala até na quarta e na quinta geração dos direitos, correspondendo, respectivamente, às manipulações do patrimônio genético e às relações virtuais perpetradas através da rede mundial de computadores. Para Bobbio, "a terceira geração dos direitos propugna por um novo enfoque com base em estratégias de prevenção, adaptação e cooperação internacional entre as nações, cabendo à inteligência humana conduzir o processo histórico em benefício de todos. Afinal, os grandes problemas ambientais do mundo atual são globais e como tais exigem soluções universais, marcadas não só pela solidariedade dos ricos para com os pobres do sistema mundial, como pela solidariedade das gerações presentes para com as gerações futuras".
Ademais, ensina o jurista Luís Carlos Silva de Moraes (Curso de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 16) que "o meio ambiente é um direito de terceira geração, estando suas regras vinculadas à proteção do coletivo desprotegido, do elemento geral sem posse".
Até poucas décadas atrás, o cidadão não se preocupava com o meio ambiente, haja vista que sob sua ótica, tratava-se por auto-suficiente e eterno. No entanto, como se pode ver da doutrina citada, o meio ambiente conquistou a atenção dos representantes do povo, de forma a compor, em nível de igualdade, as discussões travadas nas mesas dos três Poderes.
Por oportuno, calha ressaltar que o doutrinador Carlos Alberto Marchi de Queiroz (Resumo de Direitos Humanos, v. 22, 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 39), esclarece que o termo "terceira geração" emana de corrente que entende ser o direito, entre outros, ligado ao meio ambiente. "Essa classificação, conforme doutrina Milton da Silva Ângelo não é taxativa, mas sugestiva".
Diante sua importância e no que pese a visão dos citados doutrinadores, visto sob o real contexto, o meio ambiente pode ser entendido como desdobramento do direito à vida, transcendendo a categoria de direito fundamental difuso, de terceira geração, podendo até mesmo ser classificado como de primeira.
* Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista semanal do Diário da Manhã, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito.
Fonte: Jurisway
Um comentário:
Primeiramente ao adentrar nesta página reconheço seu valor e a importância de seu autor para a nobre causa do Senhor Jesus Cristo.
Dito isso, quero convidar você que está lendo estas minhas palavras, a prestar um pouco mais de atenção as revelações do Espírito Santo Verdadeiro em nossos dias.
Por se tratar de um assunto de interesse universal, pediria sua amável atenção, em uma breve, mais com certeza, produtiva visita ao nosso blog, onde estão depositadas Revelações do Senhor Jesus Cristo, para as quais peço encarecidamente que nos ajude a divulgar. Pois estamos vivenciando um memento muito sensível da palavra profética. Desde já suplico as bênçãos do Pai, do Filho e do Espírito Santo Verdadeiro sobre todo aquele que atender esse nosso chamado em nome do Senhor Jesus Cristo. Clique em martins111 - João Joaquim Martins.
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