sábado, 27 de março de 2010

Ofendículos X dever de cuidado: indenização por morte em cerca elétrica


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de 1ª Instância que condenou o dono de um sítio, em Sete Lagoas, a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil aos pais de um menino que morreu por eletrocussão ao encostar-se na cerca da propriedade.

Segundo o desembargador Tiago Pinto (relator),
"a eletrocussão na cerca de arame, diferentemente de uma morte por raio, não representa fato inevitável, mas sim funcionamento anormal da coisa, gerada por atitude imprudente do proprietário do sítio, que permitiu a eletrificação, quer seja por ausência de manutenção da rede elétrica ou mesmo por atitude deliberada, sem cuidar de informar sobre a existência de eletrificação no local".

O acidente aconteceu em agosto de 2005. O menino C.J.F.M., na época com cinco anos, estava brincando num campo de várzea próximo à propriedade. Testemunhas afirmaram que não havia qualquer aviso de que a cerca estava eletrificada.

A perícia constatou que próximo à cerca havia uma fiação subterrânea que fornecia energia elétrica à propriedade e alimentava uma bomba usada para retirar água de uma lagoa. O laudo também informou que
"embora os cabos de energia fossem conduzidos até a bomba de água, no solo, dentro de canos de PVC, em razão de queimadas tais canos e cabos estavam danificados".

Diante disso, os pais acusaram o proprietário do sítio de "não cumprir o dever de cuidado, por manter cerca próxima a uma fiação danificada e com corrente elétrica de alta voltagem (220 volts)".

Em sua defesa, o dono do sítio alegou que não ficou comprovado que o acidente causou a morte da criança. Ele também argumentou que os pais deveriam ser responsabilizados "por deixarem uma criança de cinco anos em área de mata à beira de uma lagoa".

O desembargador Tiago Pinto não acolheu as alegações do proprietário por considerar que a morte da criança por eletrocussão "foi fartamente comprovada" e por não concordar com a culpa concorrente dos pais. "Não se exige dos pais o zelo absoluto e ininterrupto, mas sim o cuidado e atenção em locais considerados perigosos, situações anormais, que presumivelmente podem gerar risco ao filho", avaliou o relator, "o local era um campo de várzea, na divisa de um sítio, próximo a uma lagoa, isso por si só não representa lugar arriscado", concluiu.

Também não foi acolhido o pedido dos pais para aumentar o valor da indenização por danos morais e conceder também pensão mensal referente aos danos materiais. Tiago Pinto considerou que a criança, por sua pouca idade, não contribuía para a renda familiar, portanto, não são devidos danos materiais.

Quanto ao aumento da indenização por danos morais, o desembargador considerou que o valor definido pelo juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas, se mostrou
"adequado para compensar a dor sofrida pelos pais, sem causar enriquecimento da parte autora em detrimento do réu".

Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ-MG

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