sexta-feira, 26 de março de 2010

Na prática: sentença penal


Roubo Gravado. Condenação.

Vistos.

J. H. B., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 16 de setembro de 2008. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 27/28).

A denúncia foi recebida (fls. 30).

O réu foi devidamente citado (fls. 37) e interrogado (fls. 74).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 39/44.

Na instrução do processo foram ouvidas a vítima (fls. 71), uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 72) e uma pela defesa (fls. 73).

Em Memoriais Finais (fls. 77/79), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa (Dra. Daniela Fernanda Cônego), na mesma fase, em preliminares postulou pela nulidade do reconhecimento do réu na delegacia, visto que não realizado de forma condizente com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Postulou também pela improcedência da presente ação penal, ante a insuficiência de provas que possam ensejar um decreto condenatório (fls. 83/87).

É o relatório.


DECIDO.

A preliminar argüida pela nobre Defesa não merece prosperar, uma vez que o Código de Processo Penal dispõe que, se possível, o suspeito deverá ser colocado ao lado de outras pessoas que com ele tenham semelhança.

Observa-se que não se trata de uma obrigatoriedade imposta pelo dispositivo legal.

Além disso, trata-se de mera irregularidade que não contamina a ação judicial.

Como se não bastasse, ressalto que a condenação que será imposta ao final não tem como base aquele reconhecimento e, sim, o contexto probatório e provas colhidas em juízo, durante o contraditório.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, em identidade de propósito com um terceiro não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, um celular da marca Motorola, modelo "Q", pertencente à vítima Renata.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 03/06, auto de reconhecimento fotográfico (fls. 09/10 e 13) e prova oral colhida.

A autoria do roubo é induvidosa.

O acusado, quando interrogado em Juízo (fls. 133), negou o crime lhe imputado. Declarou que está preso por outro roubo. Disse que quando já se encontrava preso, começaram a aparecer acusações contra sua pessoa. Explicou que no dia em que foi preso, houve uma reportagem a respeito de sua pessoa. Alegou que foi exposto pela mídia e, por esse motivo, pessoas passaram a lhe acusar por crimes que não cometeu. Confirmou que cometeu outro crime de roubo - pelo qual está preso - todavia nega o crime em questão. Afirmou que já fez tratamento psiquiátrico em uma clínica em Araras, visto que é viciado em entorpecentes.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

Mauro César Martinatti (fls. 72), investigador de polícia, declarou que não teve participação nas investigações referentes ao acusado. Afirmou que somente esteve presente no reconhecimento pessoal, no qual a vítima reconheceu o acusado. Assegurou que o réu presente em juízo é a mesma pessoa que foi reconhecida pela vítima na delegacia.

V. (fls. 73), mãe do acusado, disse que seu filho é trabalhador. Sabia de seu envolvimento com entorpecentes visto que era usuário. A respeito do roubo nada sabe. Declarou que o acusado não possui problemas mentais.

A vítima R. (fls. 71) declarou que caminhava pela rua quando foi abordada pelo réu e outro indivíduo. Disse que o acusado lhe mostrou uma arma e lhe pediu a carteira e o celular. Afirmou que lhes entregou o celular, visto que não havia dinheiro em sua carteira. Não conhecia os rapazes. Não usavam qualquer acessório que encobrisse seus rostos. Explicou que aproximadamente um mês depois foi chamada à delegacia, visto que haviam encontrado um suspeito. Afirmou que reconheceu a pessoa lhe apresentada na delegacia como sendo uma das responsáveis pelo roubo do seu celular. Contou que ao lado do acusado, havia mais duas pessoas. Reconheceu o acusado em juízo com sendo o assaltante. Assegurou que se trata do mesmo rapaz lhe apresentado na delegacia.

O depoimento da vítima, que nada tinha contra o réu, já autoriza o decreto condenatório.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

"Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que 'a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor' (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos" (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Releva notar que as "qualificadoras" (causa especial de aumento) de concurso de pessoas e emprego de arma restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pela vítima.

A prova é robusta e incriminatória.

Impossível, assim, a absolvição dos acusados.


DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59 , do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui outros envolvimentos na esfera criminal, que podem ser comprovados no apenso. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena final será de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado , tendo em vista o emprego de arma, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e o réu terá direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.


DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para condenar o réu J. H. B. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Não poderá apelar em liberdade. Foi condenado por roubo agravado, com emprego de arma, em regime inicial fechado e sua liberdade atenta contra a ordem pública.

O risco de voltar a delinqüir é real, pois assim agiu, sendo autor de mais de um roubo.

Está preso neste momento, segundo informes nos autos e palavra do réu. Caso liberado, poderá evitar aplicação da lei penal, mais um motivo para decretação da prisão nesta sentença.

Preenchidos, pois, os requisitos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, decreto sua prisão preventiva e determino a expedição de mandado de prisão.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 19 de janeiro de 2010.


Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO*
Juiz de Direito

* Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário.

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